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Jurisprudência


TJPA 0000452-04.2004.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por DALVA MIRANDA LISBOA, nos autos de Mandado de Segurança movido contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, cuja sentença de fls. 69/73 extinguiu a ação sem resolução do mérito por entender o magistrado a quo inexistente o direito liquido e certo pretendido pela impetrante. A apelante/impetrante, viúva de ISAAC LISBOA, alega ter sofrido lesão ao seu direito, mencionado como liquido e certo, ao ser cancelado, via ato administrativo, o direito de continuar recebendo benefício (pensão por morte) pago pela Prefeitura Municipal de Santarém, em substituição ao Instituto de Previdência daquele Município, nos termos da Lei Municipal 17.764/03, derivado da relação funcional do seu finado cônjuge com o ente municipal entre os anos de 1975 e 1992. O ato administrativo apontado como abusivo e ilegal sustenta que a apelante DALVA LISBOA recebia benefícios em duplicidade de forma ilegal, um pela Prefeitura Municipal de Santarém e outro pelo INSS, sendo que ambos foram obtidos com base no mesmo período de contribuição Entendendo ser o ato praticado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Santarém de cancelamento de benefício abusivo e ilegal, a apelante impetrou wirt onde arguiu a inobservância do princípio da Legalidade, do Direito Adquirido, do Ato Jurídico Perfeito e do Due Process of Law. Pleiteou a apelante em sede de MS o deferimento liminar da segurança para manter válido o ato de concessão da pensão e a conseqüente percepção dos proventos de forma integral, o posterior deferimento definitivo da segurança com a anulação da Portaria de cancelamento de benefício, o pagamento das parcelas não pagas desde maio de 2002 e o benefício da justiça gratuita. Colacionou documentos de fls. 28/58. O Parquet de primeiro grau se manifestou favorável a concessão da segurança. O Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem julgamento de mérito diante da inadequação da via mandamental, apontando falta de prova pré-constituída, o que acarretou a carência de ação. Irresignada a requerente apelou (fls. 76/89) alegando novamente a inobservância do direito adquirido, do princípio da legalidade, da prescrição administrativa, do devido processo legal e assegurando que a concessão do benefício, ora cancelado, trata-se de ato jurídico perfeito nunca havendo duplo recebimento de benefícios pois tratam-se de benefícios obtidos de forma e em tempo distintos. Contra razões tempestivas pela Procuradoria do Município de Santarém, fls. 101/108. Subiram os autos. O Parquet de segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso pelos mesmos fundamentos da decisão guerreada, carência de ação por falta de direito liquido e certo. Breve relatório, passo a decidir: Registro inicialmente que são inarredáveis dos atos administrativos a legalidade, moralidade, a publicidade, a eficiência, o devido processo legal e todos os outros princípios já consagrados pelo ordenamento jurídico pátrio. O apelante argumenta com clareza a sua posição, contudo NÃO JUNTOU PROVA INEQUIVOCA de seu direito, qual sejam, as certidões de contribuição previdenciárias que comprovem a distinção (de origem e período) apontada em seus argumentos, logo NÃO RESTOU COMPROVADO O DIREITO LIQUIDO E CERTO. A certidão juntada (fls.42) sequer esclarece parcialmente as dúvidas sobre o período de contribuição. No caso de estarem presentes as condições necessárias para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública óbice algum haveria à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. É o caso sub judice. Inexiste, de fato, o apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pela impetrante. Resulta, pelos argumentos alhures, cristalina a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02720758-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02720758-97
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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