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Jurisprudência


TJPA 0000452-05.2009.8.14.0104

Ementa
Apelação penal Tribunal do Júri - Homicídio qualificado privilegiado Art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, do CP Preliminar: Pleito para recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pedido inoportuno, que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância Recursal Rejeitada Mérito: Dosimetria da pena Reprimenda-base exacerbada - Fundamentação equivocada de algumas circunstâncias judiciais Reavaliação nos seguintes termos: Culpabilidade - Elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, pois a vítima foi submetida à sofrimento cruel e desnecessário, tendo-lhe sido desferidas várias pauladas na cabeça, após a mesma ter sido agredida na nuca e quando já se encontrava caída no chão sem esboçar qualquer reação - Antecedentes - A presunção de inocência não impede que a existência de inquérito policial ou processo criminal em tramitação seja levada em conta como maus antecedentes Precedentes - Consequências - Embora a morte seja consequência própria do crime de homicídio, a vítima tinha de 27 anos, era trabalhador, o que permite inferir que poderia ascender mais em sua vida e ser útil à sociedade, bem como aos seus familiares Comportamento da vítima não poderia ser sopesado na fixação da pena-base, por configurar causa de diminuição da pena, pois o Júri reconheceu que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que, como tal, tem momento próprio para análise, qual seja, na terceira fase da dosimetria, em respeito ao sistema trifásico de aplicação da pena - Participação de menor importância Ausência de quesitação Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois no crime de homicídio, tal matéria é de apreciação exclusiva do Conselho de Sentença, o qual deve ser obrigatoriamente questionado sobre o assunto, nos termos de sua competência constitucional. In casu, o juízo a quo equivocadamente aplicou a referida causa de diminuição sem que ela sequer tenha sido suscitada, tampouco submetida à apreciação dos Jurados - Reconhecimento do homicídio privilegiado pelo Conselho de Sentença Ausência de aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena - Redução impositiva - A reação do réu, desferindo várias pauladas na cabeça da vítima, foi desproporcional à provocação desta, que estava desarmada e completamente indefesa, estando caída no chão, impondo-se a redução pelo reconhecimento do privilégio em 1/6 (um sexto), mínimo legal previsto - Circunstâncias judiciais reavaliadas, justificando-se a elevação da pena base acima do mínimo, conforme fixado pelo juízo a quo Mantida a diminuição em 01 (um) ano, pela presença das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea. Ausente circunstância agravante e causa de aumento de pena, presente, entretanto, a causa especial de diminuição retromencionada, tornou-se definitiva a reprimenda em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Recurso conhecido e provido, apenas para redimensionar a pena aplicada ao apelante. Decisão unânime. (2012.03362349-45, 105.376, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-13, Publicado em 2012-03-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/03/2012
Data da Publicação : 15/03/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2012.03362349-45
Tipo de processo : Apelação
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