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Jurisprudência


TJPA 0000453-71.2009.8.14.0130

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000453-71.2009.814.0130 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: GRACILEI PEREIRA PONTES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por GRACILEI PEREIRA PONTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 167.577, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÕES PENAIS. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. REJEITADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Autoria e materialidade confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do crime cometido pelos recorrentes, os quais foram presos em flagrante delito, no momento em que transportavam o caminhão roubado na ação criminosa. Princípio do livre convencimento motivado. 2. Descabe falar-se em desclassificação de roubo consumado para tentado quando o agente subtraiu o bem, retirando-o da posse da vítima, ainda que de forma temporária, pois não se exige a posse mansa e pacífica do objeto para se configurar o roubo consumado. Precedentes. 3. O juízo sentenciante, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu as penas aplicadas e as quantidades, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. Presença de circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de fixação da pena no mínimo legal, ou mesmo de sua diminuição, já que a gravidade do crime praticado e suas circunstâncias denotam a necessidade de uma reprimenda nos ternos do que foi fixado na sentença e não medida mais branda. Dosimetria escorreita. Desnecessidade de retificação. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto da Desa. Relatora.  (2016.04596048-78, 167.577, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-01, Publicado em 2016-11-17).               Nas razões recursais argumenta o recorrente que a matéria não incide na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal diante da insuficiência de provas nos autos com relação à sua autoria no crime tipificado no artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal.               Contrarrazões apresentadas às fls. 1.121/1.124.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 1.105), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.               Arrazoa o recorrente a impugnação ao acórdão recorrido em face do improvimento à apelação penal que confirmou a sentença condenatória de fls. 971/982, cuja decisão lhe fixou a pena de 06 anos e 8 meses de reclusão e 80 dias-multa, em regime semiaberto.               A Turma de Direito Penal do Tribunal decidiu pela manutenção da sentença com amparo nas provas dos autos, segundo as quais ficara comprovada, suficientemente, a autoria e a materialidade do recorrente no crime em questão, tudo através dos depoimentos das vítimas e das testemunhas em juízo (fl. 1.102/1.102v).               De antemão, conclui-se que a verificação destas supostas arguições envolve o reexame do conjunto fático-probatório, o que denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, óbice da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) . Inconformado, o agravante interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF (fls. 431/444), no qual alegaram, em suma, negativa de vigência ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O recurso especial foi respondido às fls. 449/453. (...) A leitura do trecho em destaque revela que o eg. Tribunal de origem, com apoio nas provas produzidas nos autos, entendeu pela existência de "elementos de prova hábeis à formação da convicção acerca da autoria" (fl. 418). Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer o cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição" (REsp n. 1.320.746/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Desse modo, o pleito formulado pela defesa reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou o eg. Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.064.504 - DF (2017/0048867-8) Ministro FELIX FISCHER, 06/04/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. 1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois, fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.51 (2017.01514663-84, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.01514663-84
Tipo de processo : Apelação
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