TJPA 0000453-76.2011.8.14.0070
APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.006115-6.COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL.RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.APELANTE:GERSON DA ROCHA VIEIRA.DEFENSORAPÚBLICA:BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO.APELADO:MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WELLINGTON F. MACHADO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERSON DA ROCHA VIEIRA, em face da sentença (fls.558/558,v) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Proc. nº.0000453-76.2011.814.0070), movida pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, ora apelado, na qual restou extinta a execução, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do Diploma Processual Civil. Em síntese, o apelante relata que ajuizou ação de execução provisória em face do Município de Abaetetuba, fundada em título judicial, requerendo a reintegração no cargo na sua lotação quando foi exonerado e o pagamento dos salários retroativos, no montante de R$ 23.564,65 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O executado/apelante foi citado, conforme certidão exarada à fl. 552, tendo se manifestado à fl. 553, requerendo a juntada de documento comprovando a reintegração do exequente/recorrente no cargo, em 09.02.2011. Após, a MM. Juíza proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que faltava interesse de agir, uma vez que o autor/apelado foi reintegrado ao cargo antes da propositura da execução, assim como, não se admitindo a execução provisória, antes do transito em julgado da sentença, conforme exigência do art. 100, §1º da CF/88. Contudo, o apelante defende que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 30/2000 não impede a propositura da execução provisória, mas tão somente determinou que o exequente aguarde por um lapso temporal até o trânsito em julgado da sentença para o efetivo pagamento do débito. Assim, sustenta que, em razão dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, deve ser dado prosseguimento à execução provisória até a fase dos embargos. Sob estes argumentos, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o andamento regular do feito, que deverá ser suspenso até o transito em julgado da sentença. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de fl.570. Às fls.571/573, v., a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando seja negado provimento ao recurso. Instado a apresentar judicioso parecer, o R. do Ministério Público de segundo grau se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após regular distribuição (fl.583, v), em 03.05.2013, coube-me relatar o feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), conheço do presente recurso de Apelação Cível e passo a decidir sobre o seu mérito. O ponto nodal da discussão entre as partes se refere à possibilidade de ajuizamento de execução provisória pleiteando o pagamento de salários retroativos (quantia certa) contra a Fazenda Pública. É o que se observa dos autos, tendo em vista que o pedido acerca da reintegração no cargo (obrigação de fazer) foi formulado em juízo após a sua ocorrência de fato, não sendo sequer objeto de insurgência da parte apelante, que se limitou a impugnar em apelação acerca da execução dos salários retroativos. Há entre as partes dissenso sobre a aplicação do disposto no art. 100, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC/30/2000, na medida em que o apelante aduz que tal regramento não impede a propositura da execução provisória, em razão dos princípios da celeridade e efetividade. Porém, o Município defende que somente haverá interesse de agir após o trânsito em julgado da sentença exequenda. Eis o que dispunha o §1º, do art. 100 da CF/88, na redação dada pela emenda n.º30/2000: § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm Denota-se que a execução para pagamento de quantia certa contra a fazenda pública pressupõe a o trânsito em julgado da sentença, o que é corroborado pelo rito disposto no art. 730 do CPC. Em que pese o apelante defenda posicionamento contrário, há que se ressaltar que a jurisprudência apontada nas suas razões recursais (fl.561) admite apenas a execução provisória ajuizada anteriormente à EC 30/2000, conforme consta do julgado assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados. 3. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Precedentes do STF e do STJ". (REsp 331460/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 06.12.2005. Entretanto, no caso presente a ação executiva foi ajuizada em 22.02.2011 (fl.01), ou seja, depois da EC n.º30/2000, motivo pelo qual não se sustenta o argumento do apelante, inclusive, porque o Supremo Tribunal Federal ao admitir a existência de repercussão geral acerca dessa questão, no Recurso Extraordinário n.º573.872 RS, estava analisando o caso de obrigação de fazer e não obrigação de pagar, consoante se observa do inteiro teor do Acórdão, no trecho colacionado a seguir: O acórdão impugnado mediante o extraordinário implicou o afastamento do disposto no artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal quanto à obrigação de fazer, retratada na implantação de benefício alusivo a pensão instituída por militar. Conforme ressaltado pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, a repercussão é flagrante porquanto o tema pode vir a se repetir em inúmeros processos. Cumpre ao Supremo revelar, no tocante à obrigação de fazer, o alcance da previsão do artigo 100 da Carta da República se viável, ou não, a execução provisória, no que se acaba chegando à satisfação de valores. Logo, tem-se por insubsistente o argumento do apelante de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de pagar quantia certa, ainda mais, quando considerado o teor do que dispõe o art. 2º-B da Lei n.º9.494/97, que prescreve o seguinte: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado acerca da impossibilidade de execução provisória nos casos estabelecidos no art. 2º-B da referida Lei, a contrário senso do que se observa do entendimento do STJ admitindo somente quando não houver a cobrança de valores pretéritos, consoante se pode observar dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA. (...). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010). 3. A seu turno, o paradigma indicado ressalta que há determinação do Tribunal de origem para imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação pleiteada, sendo, deste modo, necessária a determinação de que a execução da sentença seja realizada após o seu trânsito em julgado. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1121403/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 10/11/2010) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, havendo a decisão judicial da Corte local determinando apenas o direito à percepção de gratificação pelo Servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incidem as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015262/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. 1. A vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato aos servidores dos valores pretéritos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1151241/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/1993. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LICC. LEIS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. (...) 3. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, inaplicável ao caso em comento, porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1144503/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I- O c. Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. II -A decisão judicial provisória que determina apenas direito à percepção de gratificação pelo servidor - sem o pagamento imediato dos valores pretéritos - não se enquadra entre as situações previstas na referida lei. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 964.427/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008) Assim sendo, diante da consolidação jurisprudencial acerca da exegese restritiva do disposto no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, que condiciona a execução de sentença que implique em liberação de valores à servidores públicos somente após o seu trânsito em julgado, tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação cível, porquanto manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, conforme os termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. P. R. I. C. Belém, 1312/2013 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2014.04461252-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.006115-6.COMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL.RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.APELANTE:GERSON DA ROCHA VIEIRA.DEFENSORAPÚBLICA:BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO.APELADO:MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.PROCURADOR DO MUNICÍPIO: WELLINGTON F. MACHADO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERSON DA ROCHA VIEIRA, em face da sentença (fls.558/558,v) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA (Proc. nº.0000453-76.2011.814.0070), movida pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, ora apelado, na qual restou extinta a execução, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI do Diploma Processual Civil. Em síntese, o apelante relata que ajuizou ação de execução provisória em face do Município de Abaetetuba, fundada em título judicial, requerendo a reintegração no cargo na sua lotação quando foi exonerado e o pagamento dos salários retroativos, no montante de R$ 23.564,65 (vinte e três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). O executado/apelante foi citado, conforme certidão exarada à fl. 552, tendo se manifestado à fl. 553, requerendo a juntada de documento comprovando a reintegração do exequente/recorrente no cargo, em 09.02.2011. Após, a MM. Juíza proferiu sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que faltava interesse de agir, uma vez que o autor/apelado foi reintegrado ao cargo antes da propositura da execução, assim como, não se admitindo a execução provisória, antes do transito em julgado da sentença, conforme exigência do art. 100, §1º da CF/88. Contudo, o apelante defende que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 30/2000 não impede a propositura da execução provisória, mas tão somente determinou que o exequente aguarde por um lapso temporal até o trânsito em julgado da sentença para o efetivo pagamento do débito. Assim, sustenta que, em razão dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, deve ser dado prosseguimento à execução provisória até a fase dos embargos. Sob estes argumentos, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o andamento regular do feito, que deverá ser suspenso até o transito em julgado da sentença. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão de fl.570. Às fls.571/573, v., a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando seja negado provimento ao recurso. Instado a apresentar judicioso parecer, o R. do Ministério Público de segundo grau se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Após regular distribuição (fl.583, v), em 03.05.2013, coube-me relatar o feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), conheço do presente recurso de Apelação Cível e passo a decidir sobre o seu mérito. O ponto nodal da discussão entre as partes se refere à possibilidade de ajuizamento de execução provisória pleiteando o pagamento de salários retroativos (quantia certa) contra a Fazenda Pública. É o que se observa dos autos, tendo em vista que o pedido acerca da reintegração no cargo (obrigação de fazer) foi formulado em juízo após a sua ocorrência de fato, não sendo sequer objeto de insurgência da parte apelante, que se limitou a impugnar em apelação acerca da execução dos salários retroativos. Há entre as partes dissenso sobre a aplicação do disposto no art. 100, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC/30/2000, na medida em que o apelante aduz que tal regramento não impede a propositura da execução provisória, em razão dos princípios da celeridade e efetividade. Porém, o Município defende que somente haverá interesse de agir após o trânsito em julgado da sentença exequenda. Eis o que dispunha o §1º, do art. 100 da CF/88, na redação dada pela emenda n.º30/2000: § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc30.htm Denota-se que a execução para pagamento de quantia certa contra a fazenda pública pressupõe a o trânsito em julgado da sentença, o que é corroborado pelo rito disposto no art. 730 do CPC. Em que pese o apelante defenda posicionamento contrário, há que se ressaltar que a jurisprudência apontada nas suas razões recursais (fl.561) admite apenas a execução provisória ajuizada anteriormente à EC 30/2000, conforme consta do julgado assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados. 3. Em relação às execuções provisórias iniciadas antes da edição da Emenda 30, não há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. Precedentes do STF e do STJ". (REsp 331460/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. em 06.12.2005. Entretanto, no caso presente a ação executiva foi ajuizada em 22.02.2011 (fl.01), ou seja, depois da EC n.º30/2000, motivo pelo qual não se sustenta o argumento do apelante, inclusive, porque o Supremo Tribunal Federal ao admitir a existência de repercussão geral acerca dessa questão, no Recurso Extraordinário n.º573.872 RS, estava analisando o caso de obrigação de fazer e não obrigação de pagar, consoante se observa do inteiro teor do Acórdão, no trecho colacionado a seguir: O acórdão impugnado mediante o extraordinário implicou o afastamento do disposto no artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal quanto à obrigação de fazer, retratada na implantação de benefício alusivo a pensão instituída por militar. Conforme ressaltado pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, a repercussão é flagrante porquanto o tema pode vir a se repetir em inúmeros processos. Cumpre ao Supremo revelar, no tocante à obrigação de fazer, o alcance da previsão do artigo 100 da Carta da República se viável, ou não, a execução provisória, no que se acaba chegando à satisfação de valores. Logo, tem-se por insubsistente o argumento do apelante de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de pagar quantia certa, ainda mais, quando considerado o teor do que dispõe o art. 2º-B da Lei n.º9.494/97, que prescreve o seguinte: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado acerca da impossibilidade de execução provisória nos casos estabelecidos no art. 2º-B da referida Lei, a contrário senso do que se observa do entendimento do STJ admitindo somente quando não houver a cobrança de valores pretéritos, consoante se pode observar dos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A QUE SE REFERE A LEI 6.373/93 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR INTEGRAL DA VERBA. (...). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. RECURSO DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22.02.2010). 3. A seu turno, o paradigma indicado ressalta que há determinação do Tribunal de origem para imediata implantação, nos contracheques dos agravados, da gratificação pleiteada, sendo, deste modo, necessária a determinação de que a execução da sentença seja realizada após o seu trânsito em julgado. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1121403/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 10/11/2010) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, havendo a decisão judicial da Corte local determinando apenas o direito à percepção de gratificação pelo Servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incidem as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1015262/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. 1. A vedação à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97, o que não se aplica ao caso em comento, porquanto não haverá o pagamento imediato aos servidores dos valores pretéritos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1151241/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI ESTADUAL 6.371/1993. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LICC. LEIS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. (...) 3. A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve-se ater às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, inaplicável ao caso em comento, porquanto não haverá pagamento imediato dos valores pretéritos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1144503/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. I- O c. Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. II -A decisão judicial provisória que determina apenas direito à percepção de gratificação pelo servidor - sem o pagamento imediato dos valores pretéritos - não se enquadra entre as situações previstas na referida lei. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 964.427/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008) Assim sendo, diante da consolidação jurisprudencial acerca da exegese restritiva do disposto no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, que condiciona a execução de sentença que implique em liberação de valores à servidores públicos somente após o seu trânsito em julgado, tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação cível, porquanto manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, conforme os termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e proceda-se a baixa do recurso no sistema deste Egrégio TJE/Pa. Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. P. R. I. C. Belém, 1312/2013 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2014.04461252-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
08/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2014.04461252-74
Tipo de processo
:
Apelação
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