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Jurisprudência


TJPA 0000453-79.2010.8.14.0046

Ementa
Recurso penal em sentido estrito. Preliminar de nulidade. Suspeição do juiz. Rejeitada. Mérito. Sentença de pronúncia. Juízo de suspeita. Legítima defesa não comprovada de forma indubitável. Improvimento. 1. A suspeição prevista no art. 254 do CPP dirige-se à partes e não a seus advogados, razão pela qual a suspeição declarada em ação penal diversa em que o advogado é parte não afeta a competência do magistrado para processar e julgar a ação penal em que o advogado atua apenas como advogado, e se assim não o fosse, a nulidade deveria ser arguida em meio processual específico. 2. Considerando que a sentença de pronúncia de baseia em juízo de suspeita e não de certeza, a presença de indícios de autoria e materialidade impõem a submissão do réu a Júri Popular. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2011.03022312-56, 99.769, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-12, Publicado em 2011-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/08/2011
Data da Publicação : 17/08/2011
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2011.03022312-56
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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