TJPA 0000453-90.2013.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REEXAME - PROCESSO N.º 0000453-90.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABA SENTENCIADO/EXEQUENTE: CJL INCOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CASTRI LACERDA E OUTROS SENTENCIANDO/EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME da sentença de homologação de cálculo proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CJL INCOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARABA, que consignou a homologação do cálculo de execução na importância de R$ 344.883,89 (trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) e determinou que fosse oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará requisitando a expedição de precatório para pagamento (fl. 17). Coube-me Relatar o processo por distribuição procedida em 18.08.2015 (fl. 121). Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público em despacho de fl. 123. O Ministério Público apresentou manifestação de que não tem interesse em intervir no feito por se tratar de interesse exclusivamente patrimonial (fl. 125). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a decisão objeto do reexame foi proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor do Município de Marabá/PA e implicou em simples homologação da atualização de cálculo e determinação de expedição de oficio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para a expedição de precatório para pagamento, face a inexistência de oposição de embargos pelo executado, conforme certificado à fl. 97, seguindo, portanto, o procedimento especifico estabelecido art. 730, inciso I, do CPC/73 vigente à época (atual art. 910, §1.º, do CPC/15), nos seguintes termos: ¿Art. 730- Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - O Juiz requisitara o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;¿ Daí porque, a decisão em questão não tem natureza de sentença cognitiva, pois não contém conteúdo cognitivo condenatório da Fazenda Pública, para a finalidade de aplicação do reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do CPC/73. Por outro lado, a obrigatoriedade de duplo grau envolvendo procedimento executivo em desfavor da Fazenda Pública encontra-se restrita a hipótese de julgamento de procedência, no todo ou em parte, de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, ex vi art. 475, inciso II, do CPC/73, situação não ocorrida na espécie. Logo, a matéria tratada na decisão proferida pelo Juízo a quo não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma prevista no art. 475, incisos I e II, do CPC/73, e há regramento especifico em relação a hipótese de não oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 730 do CPC/73 (atual art. 910, §1.º, do CPC/15). Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consignam ser incabível o reexame de sentença fora das hipóteses expressamente estabelecidas no art. 475, incisos I e II, do CPC/73, pois, por se tratar de exceção processual, as hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva, o que indica a inaplicabilidade do reexame, por ausência de previsão legal, de duplo grau da decisão que não tem caráter condenatório cognitivo, muito menos se enquadra na situação de sentença proferida, em sede de embargos à execução de dividida ativa, em desfavor da Fazenda Pública. Neste sentido, temos os seguintes julgados sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 475, II, do CPC, é cabível reexame necessário quando se tratar de embargos propostos em execução de dívida ativa. 2. Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.¿ (REsp 1467426/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) ¿PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - ARTS. 475, II, CPC - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes da Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1131341/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009) ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Nacional não está sujeita à remessa oficial do art. 475, II, do CPC. 2. Recurso Especial provido.¿ (REsp 1064371/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009 ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO A EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DE OFÍCIO. ART. 475 DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. 1. Embargos de divergência interpostos pelo Município de Três Lagoas/MS em face de acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao recurso especial em razão de ter a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelecido que a sentença proferida em embargos à execução está sujeita ao reexame obrigatório tão-somente na hipótese circunscrita no inciso II do art. 475 do CPC (com a redação conferida pela Lei 10.352/01). Alega o ente público que no caso presente, a execução fundou-se em título extrajudicial, razão por que faz-se necessário o reexame obrigatório da sentença e que há de se afastar a multa por litigância de má-fé, porquanto o ente público fundamentou-se no fato acima citado. Impugnação do embargado sustentando que somente foi atacado um dos fundamentos do acórdão do recurso especial e que a verificação do cumprimento de contrato de prestação de serviço advocatício implica exame de matéria de fato, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A remessa de ofício consignada no art. 475, II do Código de Processo Civil, não alcança a hipótese na qual a Fazenda, impugnando execução apresentada pelo particular, opõe embargos e obtém parcial provimento. 3. Essa disposição, no que se refere a embargos à execução, aplica-se tão somente à hipótese formal e expressamente estabelecida no Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública somente produz efeito após confirmada pelo tribunal. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos, reafirmando-se, sobre o tema, o entendimento já consolidado por esta Corte Superior.¿ (EREsp 522.904/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 159)) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CABIMENTO. LIMITES DO ART. 475, II, DO CPC (NOVA REDAÇÃO). ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, examinando e decidindo, fundamentadamente, as questões deduzidas em sede processual própria, entrega à parte recorrente de forma adequada a indispensável prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que a sentença proferida em embargos à execução está sujeita ao reexame obrigatório tão-somente na hipótese circunscrita no inciso II do art. 475 do CPC, com a redação introduzida pela Lei n. 10.352/2001. 3. É cabível a cominação da pena pecuniária prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando, nas razões expendidas em sede de embargos de declaração, não resta demonstrada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo a ocorrência de notório caráter de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ). 4. Recurso especial conhecido e não provido.¿ (REsp 522.904/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 159) Por tais razões, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ulteriores que entender de direito, posto que o caso em espécie não se enquadrar nas hipóteses do art. 475, incisos I e II, do CPC/73, sendo incabível o reexame necessário, nos termos da fundamentação. Oficie-se as partes comunicando sobre a presente decisão. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no Libra 2G e remessa do processo ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de janeiro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.00151389-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REEXAME - PROCESSO N.º 0000453-90.2013.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3.ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABA SENTENCIADO/EXEQUENTE: CJL INCOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE CASTRI LACERDA E OUTROS SENTENCIANDO/EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME da sentença de homologação de cálculo proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CJL INCOPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARABA, que consignou a homologação do cálculo de execução na importância de R$ 344.883,89 (trezentos e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) e determinou que fosse oficiado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará requisitando a expedição de precatório para pagamento (fl. 17). Coube-me Relatar o processo por distribuição procedida em 18.08.2015 (fl. 121). Foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público em despacho de fl. 123. O Ministério Público apresentou manifestação de que não tem interesse em intervir no feito por se tratar de interesse exclusivamente patrimonial (fl. 125). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a decisão objeto do reexame foi proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor do Município de Marabá/PA e implicou em simples homologação da atualização de cálculo e determinação de expedição de oficio ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para a expedição de precatório para pagamento, face a inexistência de oposição de embargos pelo executado, conforme certificado à fl. 97, seguindo, portanto, o procedimento especifico estabelecido art. 730, inciso I, do CPC/73 vigente à época (atual art. 910, §1.º, do CPC/15), nos seguintes termos: ¿Art. 730- Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - O Juiz requisitara o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;¿ Daí porque, a decisão em questão não tem natureza de sentença cognitiva, pois não contém conteúdo cognitivo condenatório da Fazenda Pública, para a finalidade de aplicação do reexame necessário, na forma do art. 475, inciso I, do CPC/73. Por outro lado, a obrigatoriedade de duplo grau envolvendo procedimento executivo em desfavor da Fazenda Pública encontra-se restrita a hipótese de julgamento de procedência, no todo ou em parte, de embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, ex vi art. 475, inciso II, do CPC/73, situação não ocorrida na espécie. Logo, a matéria tratada na decisão proferida pelo Juízo a quo não se encontra sujeita ao reexame necessário, na forma prevista no art. 475, incisos I e II, do CPC/73, e há regramento especifico em relação a hipótese de não oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, conforme disposto no art. 730 do CPC/73 (atual art. 910, §1.º, do CPC/15). Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consignam ser incabível o reexame de sentença fora das hipóteses expressamente estabelecidas no art. 475, incisos I e II, do CPC/73, pois, por se tratar de exceção processual, as hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva, o que indica a inaplicabilidade do reexame, por ausência de previsão legal, de duplo grau da decisão que não tem caráter condenatório cognitivo, muito menos se enquadra na situação de sentença proferida, em sede de embargos à execução de dividida ativa, em desfavor da Fazenda Pública. Neste sentido, temos os seguintes julgados sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos termos do art. 475, II, do CPC, é cabível reexame necessário quando se tratar de embargos propostos em execução de dívida ativa. 2. Não cabe recurso de ofício contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.¿ (REsp 1467426/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) ¿PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REEXAME NECESSÁRIO - DESCABIMENTO - ARTS. 475, II, CPC - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, consoante diversos precedentes da Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que o reexame necessário em processo de execução limita-se à hipótese de procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa, sendo incabível nos demais casos de embargos do devedor. 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1131341/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009) ¿PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Nacional não está sujeita à remessa oficial do art. 475, II, do CPC. 2. Recurso Especial provido.¿ (REsp 1064371/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009 ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO A EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DE OFÍCIO. ART. 475 DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. 1. Embargos de divergência interpostos pelo Município de Três Lagoas/MS em face de acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao recurso especial em razão de ter a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelecido que a sentença proferida em embargos à execução está sujeita ao reexame obrigatório tão-somente na hipótese circunscrita no inciso II do art. 475 do CPC (com a redação conferida pela Lei 10.352/01). Alega o ente público que no caso presente, a execução fundou-se em título extrajudicial, razão por que faz-se necessário o reexame obrigatório da sentença e que há de se afastar a multa por litigância de má-fé, porquanto o ente público fundamentou-se no fato acima citado. Impugnação do embargado sustentando que somente foi atacado um dos fundamentos do acórdão do recurso especial e que a verificação do cumprimento de contrato de prestação de serviço advocatício implica exame de matéria de fato, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. A remessa de ofício consignada no art. 475, II do Código de Processo Civil, não alcança a hipótese na qual a Fazenda, impugnando execução apresentada pelo particular, opõe embargos e obtém parcial provimento. 3. Essa disposição, no que se refere a embargos à execução, aplica-se tão somente à hipótese formal e expressamente estabelecida no Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública somente produz efeito após confirmada pelo tribunal. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos, reafirmando-se, sobre o tema, o entendimento já consolidado por esta Corte Superior.¿ (EREsp 522.904/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 159)) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CABIMENTO. LIMITES DO ART. 475, II, DO CPC (NOVA REDAÇÃO). ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo, examinando e decidindo, fundamentadamente, as questões deduzidas em sede processual própria, entrega à parte recorrente de forma adequada a indispensável prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que a sentença proferida em embargos à execução está sujeita ao reexame obrigatório tão-somente na hipótese circunscrita no inciso II do art. 475 do CPC, com a redação introduzida pela Lei n. 10.352/2001. 3. É cabível a cominação da pena pecuniária prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando, nas razões expendidas em sede de embargos de declaração, não resta demonstrada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo a ocorrência de notório caráter de prequestionamento (Súmula n. 98/STJ). 4. Recurso especial conhecido e não provido.¿ (REsp 522.904/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 159) Por tais razões, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para ulteriores que entender de direito, posto que o caso em espécie não se enquadrar nas hipóteses do art. 475, incisos I e II, do CPC/73, sendo incabível o reexame necessário, nos termos da fundamentação. Oficie-se as partes comunicando sobre a presente decisão. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no Libra 2G e remessa do processo ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de janeiro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.00151389-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00151389-46
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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