TJPA 0000454-20.2009.8.14.0124
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 8.036/90. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos 2. A declaração de nulidade do contrato somente gera efeitos em favor do distratado da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estando excluídas demais vantagens porventura postuladas. Em sendo assim, descabe a condenação do agravante ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 18, § 2º da Lei nº 8.036/90 por ser incabível a espécie. 3. Agravo Conhecido e Parcialmente Provido. À unanimidade.
(2018.00231250-53, 185.092, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 8.036/90. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos 2. A declaração de nulidade do contrato somente gera efeitos em favor do distratado da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estando excluídas demais vantagens porventura postuladas. Em sendo assim, descabe a condenação do agravante ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 18, § 2º da Lei nº 8.036/90 por ser incabível a espécie. 3. Agravo Conhecido e Parcialmente Provido. À unanimidade.
(2018.00231250-53, 185.092, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00231250-53
Tipo de processo
:
Apelação
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