TJPA 0000454-28.2007.8.14.0029
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000454-28.2007.814.0029. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ. ADVOGADA: MARCIA DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 8.206. APELADA: INSTAL - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA BERNARDES G. DE ANDRADE - OAB/PA 17.836 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, que homologou por sentença os cálculos da apelada. Irresignada, a municipalidade alega o Juízo de Piso desprezou por completo a fundamentação apontada pela apelante. Aduz que os juros aplicados nas atualizações de processos cíveis é de 1% ao mês, a partir da data da citação, o que não vem ocorrendo nos cálculos homologados. O recurso foi recebido somente em seu duplo efeito (fl. 166) Contrarrazões às fls. 169/171. Após a devida distribuição, coube-me a relatoria do feito, por prevenção (fl. 178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). O art. 475-H, do CPC/73, introduzido pela Lei n.º 11.232/2005, estabelece que o recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Nesse sentido, o dispositivo legal: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Apesar de analisar detidamente os argumentos apresentados pela municipalidade, compreendo que a sentença de fls. 149/15 homologou o cálculo apresentado pela empresa apelada, a fim de liquidar a sentença de fls. 25/26 que constituiu de pleno direito título executivo. Portanto, a sentença não pôs termo ao processo e sim tornou líquido o título executivo, ao passo que o feito será convertido em cumprimento de sentença. Desta forma, a interposição de apelação constitui erro injustificável, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. Sobre o tema, colaciono o magistério de Marinoni e Mitidiero1: Discute a doutrina se a decisão que encerra a fase de liquidação constitui sentença parcial de mérito ou decisão interlocutória. Embora a questão seja interessante do ponto de vista teórico, importa observar nesse momento que a decisão que encerra a fase de liquidação é uma decisão definitiva de mérito e que a nossa legislação refere que dessa decisão cabe o recurso de agravo de instrumento. Assim, incabível o lançamento de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. A jurisprudência do Eg. STJ trata da excepcionalidade do recurso de apelação contra decisão proferida na fase de liquidação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, é cabível o recurso de apelação, e não o agravo, contra a decisão que resolve a liquidação, notadamente nos casos de prescrição do direito de liquidar, já que esta decisão encerra uma fase do processo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte já sedimentou entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC e, por consequência, é inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso apelatório como agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1044447/SP, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) Ante o exposto, não conheço do recurso porque incabível na espécie. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 521-460.
(2017.00322430-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000454-28.2007.814.0029. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ. ADVOGADA: MARCIA DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 8.206. APELADA: INSTAL - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA BERNARDES G. DE ANDRADE - OAB/PA 17.836 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, que homologou por sentença os cálculos da apelada. Irresignada, a municipalidade alega o Juízo de Piso desprezou por completo a fundamentação apontada pela apelante. Aduz que os juros aplicados nas atualizações de processos cíveis é de 1% ao mês, a partir da data da citação, o que não vem ocorrendo nos cálculos homologados. O recurso foi recebido somente em seu duplo efeito (fl. 166) Contrarrazões às fls. 169/171. Após a devida distribuição, coube-me a relatoria do feito, por prevenção (fl. 178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). O art. 475-H, do CPC/73, introduzido pela Lei n.º 11.232/2005, estabelece que o recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Nesse sentido, o dispositivo legal: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Apesar de analisar detidamente os argumentos apresentados pela municipalidade, compreendo que a sentença de fls. 149/15 homologou o cálculo apresentado pela empresa apelada, a fim de liquidar a sentença de fls. 25/26 que constituiu de pleno direito título executivo. Portanto, a sentença não pôs termo ao processo e sim tornou líquido o título executivo, ao passo que o feito será convertido em cumprimento de sentença. Desta forma, a interposição de apelação constitui erro injustificável, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. Sobre o tema, colaciono o magistério de Marinoni e Mitidiero1: Discute a doutrina se a decisão que encerra a fase de liquidação constitui sentença parcial de mérito ou decisão interlocutória. Embora a questão seja interessante do ponto de vista teórico, importa observar nesse momento que a decisão que encerra a fase de liquidação é uma decisão definitiva de mérito e que a nossa legislação refere que dessa decisão cabe o recurso de agravo de instrumento. Assim, incabível o lançamento de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. A jurisprudência do Eg. STJ trata da excepcionalidade do recurso de apelação contra decisão proferida na fase de liquidação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, é cabível o recurso de apelação, e não o agravo, contra a decisão que resolve a liquidação, notadamente nos casos de prescrição do direito de liquidar, já que esta decisão encerra uma fase do processo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte já sedimentou entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC e, por consequência, é inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso apelatório como agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1044447/SP, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) Ante o exposto, não conheço do recurso porque incabível na espécie. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 521-460.
(2017.00322430-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00322430-05
Tipo de processo
:
Apelação
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