TJPA 0000454-59.2009.8.14.0040
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000454-59.2009.8.14.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: JOSELMA GLEYCE ARRUDA GUIMARAES ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. - Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. - A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV do Código de Processo Civil, em razão de a notificação ter sido realizada por intermédio de cartório localizado fora da circunscrição do domicílio do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de JOSELMA GLEYCE ARRUDA GUIMARAES. Em breve síntese, proposta a ação, foi deferida a liminar de busca e apreensão as fls. 29. Entretanto, a medida deixou de ser realizada pelo oficial de justiça, vez que não logrou êxito em localizar o veículo e a, ora, Apelada. Decorridos mais de 3 (três) anos com o processo parado, o MM. Juízo ¿a quo¿ determinou a intimação do Apelante para se manifestar em 48 horas acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Em atendimento a determinação, o Banco Volkswagem juntou aos autos requerimento de expedição de ofícios para diversas instituições (DETRAN-PA, CELPA, Empresas de Telefonia e Receita Federal) a fim de se obter endereço em que pudesse ser encontrado o bem e a devedora. O juízo de origem prolatou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV) em razão da impossibilidade da mora ser constituída mediante notificação extrajudicial expedida por cartório de circunscrição diversa do domicilio do devedor. Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por ausência de contradição a ser sanada (fls. 52). Inconformado, a Recorrente interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença, aduzindo a preclusão pro judicato em razão do deferimento anterior da liminar, a validade da notificação extrajudicial expedida por comarca diversa, a afronta ao devido processo legal, bem como a necessidade de intimação do Autor para emendar a inicial, em observância ao princípio da economia processual e para evitar o cerceamento de defesa do mesmo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para cassar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento do feito em 1º instância. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 66/73). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende da comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor, razão porque revogou a liminar deferida anteriormente e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida, vez que o Dec. Lei 911/69 não traz essa exigência territorial. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial sido remetida via Carta Registrada (AR nº RC 128787917 BR) para o endereço do devedor em Parauapebas (informado no contrato) por intermédio do Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belém, a mesma goza de força probatória da mora do Apelado. Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327184-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000454-59.2009.8.14.0040 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES APELADO: JOSELMA GLEYCE ARRUDA GUIMARAES ADVOGADO: NÃO EXISTE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. - Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. - A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEM S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 2ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV do Código de Processo Civil, em razão de a notificação ter sido realizada por intermédio de cartório localizado fora da circunscrição do domicílio do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de JOSELMA GLEYCE ARRUDA GUIMARAES. Em breve síntese, proposta a ação, foi deferida a liminar de busca e apreensão as fls. 29. Entretanto, a medida deixou de ser realizada pelo oficial de justiça, vez que não logrou êxito em localizar o veículo e a, ora, Apelada. Decorridos mais de 3 (três) anos com o processo parado, o MM. Juízo ¿a quo¿ determinou a intimação do Apelante para se manifestar em 48 horas acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Em atendimento a determinação, o Banco Volkswagem juntou aos autos requerimento de expedição de ofícios para diversas instituições (DETRAN-PA, CELPA, Empresas de Telefonia e Receita Federal) a fim de se obter endereço em que pudesse ser encontrado o bem e a devedora. O juízo de origem prolatou sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV) em razão da impossibilidade da mora ser constituída mediante notificação extrajudicial expedida por cartório de circunscrição diversa do domicilio do devedor. Desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por ausência de contradição a ser sanada (fls. 52). Inconformado, a Recorrente interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença, aduzindo a preclusão pro judicato em razão do deferimento anterior da liminar, a validade da notificação extrajudicial expedida por comarca diversa, a afronta ao devido processo legal, bem como a necessidade de intimação do Autor para emendar a inicial, em observância ao princípio da economia processual e para evitar o cerceamento de defesa do mesmo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para cassar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento do feito em 1º instância. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 66/73). A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende da comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor, razão porque revogou a liminar deferida anteriormente e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida, vez que o Dec. Lei 911/69 não traz essa exigência territorial. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial sido remetida via Carta Registrada (AR nº RC 128787917 BR) para o endereço do devedor em Parauapebas (informado no contrato) por intermédio do Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belém, a mesma goza de força probatória da mora do Apelado. Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00327184-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00327184-51
Tipo de processo
:
Apelação
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