main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000454-95.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.005043-9 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAQUEL DA SILVA BARATA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO AGRAVADO: BANCO FIBRA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel da Silva Barata, irresignada com a deliberação proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Fibra S.A. Depreende-se das razões recursais (fls. 02 a 15) que a agravante se insurge frente à determinação do juiz de primeira instância para que aquela emendasse a petição inicial, instruindo-a com o contrato objeto da lide, discorrendo sobre as cláusulas que pretendia modificar ou anular e escolhendo apenas uma das ações cumuladas além do indeferimento da solicitação de gratuidade da Justiça. Requer, pois, a agravante: (...) seja concedida, inaudita altera parte, a medida liminar, a fim de que seja permitido ao (sic) agravante os benefícios da Justiça Gratuita, a cumulação de pedidos com base no art. 292, II, do CPC e que o agravado apresente o contrato de financiamento sob pena de multa com fulcro no Art. 461, do CPC. É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; haja vista apresentar-se tempestivo, adequado, dispensado de preparo e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil. Pois bem. A decisão agravada necessita de reforma. Primeiro. A agravante e o agravado enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O juízo a quo mandou que aquela providenciasse a emenda da peça exordial, juntando provas imprescindíveis à apreciação da causa. Ocorre que assevera a agravante não ter em mãos o contrato, pois não lhe forneceram. Verossímel é sua alegação, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e econômica na celebração contratual de financiamento de veículo automotor. Assim, entendo que se deve facilitar a defesa de seus direitos, aplicando ao caso, excepcionalmente, a redistribuição da carga probatória, com fulcro no o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 707.451/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 365) Segundo. É irrelevante o nome dado à ação; visto que esta é identificada pelos seus elementos: partes; causa de pedir e pedido. Da leitura dos presentes autos, vê-se que a demanda correlata é uma revisional de contrato de financiamento bancário, cujo pedido de antecipação de tutela envolve: que se impeça qualquer tratamento restritivo referente ao ajuste em questão por parte da instituição financeira e de órgãos de proteção ao crédito; que se assegure que o veículo adquirido através do contrato permaneça na posse da autora, então agravante; assim como que se viabilizem os depósitos dos valores das prestações que esta pensa ser devidos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292 , consente a cumulação de pedidos, bastando que estes sejam compatíveis entre si; que seja o mesmo o juízo competente e que o tipo de procedimento seja adequado para todos, caso não, que se opte pelo ordinário (o mais amplo). Destarte, tendo sido proposta conforme os requisitos de admissibilidade constantes no dispositivo legal supramencionado, inexiste motivo para não se processar a ação. Ilustrativamente: Ação de consignação em pagamento. Cumulação de pedidos. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento "examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03). 2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do indeferimento da inicial. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 616.357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263) Terceiro. O indeferimento da gratuidade da justiça deve ser alterado; porquanto a afirmação da parte de que necessita de tal benefício é suficiente para a concessão do mesmo, salvo se houver prova em contrário. Ratificando: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2. No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Para melhor fundamentar, eis jurisprudência dessa Egrégia Corte alusiva a casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1-As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. 2-Para concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais (Súmula nº 6 TJ/PA). 3-A possibilidade de inversão do ônus da prova está disposta no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e foi deferida por este Relator apenas para possibilitar que o Agravado apresente o contrato firmado entre as partes. 4-Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. 5-Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, para conceder os benefícios da gratuidade judicial e permitir a inversão do ônus da prova, mantidos os demais termos da decisão a quo. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº20133005635-5, Acórdão nº120273, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 05/06/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS, NOS TERMOS DO ART. 292 DO CPC, DESDE QUE SEJA ADOTADO O RITO ORDINÁRIO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº201230200854, Acórdão nº117664, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Publicação: 22/03/2013) À vista do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, concedo provimento ao presente agravo de instrumento para que seja permitida a cumulação das ações pelo rito ordinário, concedidos os benefícios da justiça gratuita e consentida a inversão do ônus da prova, a fim de que seja apresentado pelo agravado o contrato de financiamento celebrado com a agravante. Comunique-se ao juiz da causa. Publique-se e cumpra-se. Belém, 28 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2014.04496124-24, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2014
Data da Publicação : 07/03/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04496124-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão