TJPA 0000456-61.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0000456-61.2015.814.0000 IMPETRANTE: Elizabeth Cristina da Rocha Alves ADVOGADO: Mário David Prado Sá IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Elizabeth Cristina Rocha Alves contra ato em tese praticado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz a impetrante que inscreveu-se no Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Judiciário Paraense, Edital nº 002/2014, tendo sido aprovada e classificada na 13ª colocação do cargo de Analista Judiciária - Pedagogia ¿ Polo de Belém, o qual ofertava vagas para o cadastro de reserva. Alega que, embora tenha apresentado documentação válida para a consecução de 1 ponto na Prova de Títulos, conforme critérios estabelecidos no Edital, não lhe foi dada a pontuação. Esclarece que demonstrou sua insatisfação através de Recurso Administrativo, entretanto tal medida não alterou sua pontuação, demonstrando o não reconhecimento da validade de seus títulos, pela Comissão do Concurso. Argumenta que não se trata de discussão sobre o critério de avaliação adotado pela Comissão do Concurso, mas irresignação contra o descumprimento de previsão expressa no edital. Defende ter direito líquido e certo aos pontos da Prova de Títulos, pois teria cumprido criteriosamente as normas do Edital relativas à questão. Requer, em sede de liminar, que lhe seja dada a pontuação que alega ter direito e, consequentemente, seja reclassificada no rol dos aprovados no concurso e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Relatado. Decido. O cerne da questão trazida diz respeito à suposta omissão da Comissão do Concurso em atribuir à impetrante pontos referentes à Prova de Títulos, que, em tese, teria direito; omissão que se manteve mesmo após a apresentação de recurso administrativo. No entanto, o conjunto probatório dos autos não possibilita averiguar, de plano e com segurança, a veracidade dos fatos alegados. Primeiramente, a impetrante fez constar apenas excertos de um Edital de Concurso (fls. 17 a 18), contudo, não está claro se é realmente o Edital nº 002/2014, referente ao concurso do qual a impetrante diz ter participado, pois dos excertos não constam nem a data do concurso, nem os cargos para os quais oferece vagas ou, ainda, que órgão público está oferecendo as vagas. Também não consta dos excertos do Edital quem é o responsável por julgar questões relativas aos critérios de avaliação das provas, mediante recursos administrativos, para que se possa identificar corretamente a autoridade que, em tese, estaria ameaçando o alegado direto líquido e certo. Às fls. 12/13, a impetrante juntou cópia do que seria a comprovação da interposição de seu recurso contra a pontuação na Prova de Títulos. Às fls. 14/15, cópia do que seria o rol de classificação dos concorrentes ao cargo para o qual a impetrante prestou concurso. Novamente, das referidas cópias pouco se extrai como comprovação das alegações da impetrante: não existe data; não existe referência sobre de que publicação oficial foram feitas aquelas cópias; não há esclarecimentos sobre a que se referem as numerações que seguem o nome dos candidatos, no que parece ser o rol de candidatos ao cargo da impetrante; não há como se verificar que nota foi dada à impetrante na Prova de Títulos, antes da interposição do recurso administrativo, nem se houve alteração dessa nota após o julgamento do recurso, ou, sequer, se houve julgamento do recurso. Tais informações são essenciais para a aferição de direito líquido e certo a ser assegurado mediante ação mandamental. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1 º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece, como requisitos do Mandado de Segurança a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (¿) 3. (¿) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) Por todo o exposto, já se configuram motivos suficientes para se caracterizar a absoluta ausência de prova pré-constituída que possibilite a constatação do direito líquido e certo alegado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré-constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém, 18 de março de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles DESEMBARGADORA RELATORA Desembargadora Relatora (fl. 1 de 4 ) MS nº 0000456-61.2015.814.0000 (05)
(2015.00918896-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0000456-61.2015.814.0000 IMPETRANTE: Elizabeth Cristina da Rocha Alves ADVOGADO: Mário David Prado Sá IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar impetrado por Elizabeth Cristina Rocha Alves contra ato em tese praticado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Aduz a impetrante que inscreveu-se no Concurso Público para provimento de cargos efetivos do Judiciário Paraense, Edital nº 002/2014, tendo sido aprovada e classificada na 13ª colocação do cargo de Analista Judiciária - Pedagogia ¿ Polo de Belém, o qual ofertava vagas para o cadastro de reserva. Alega que, embora tenha apresentado documentação válida para a consecução de 1 ponto na Prova de Títulos, conforme critérios estabelecidos no Edital, não lhe foi dada a pontuação. Esclarece que demonstrou sua insatisfação através de Recurso Administrativo, entretanto tal medida não alterou sua pontuação, demonstrando o não reconhecimento da validade de seus títulos, pela Comissão do Concurso. Argumenta que não se trata de discussão sobre o critério de avaliação adotado pela Comissão do Concurso, mas irresignação contra o descumprimento de previsão expressa no edital. Defende ter direito líquido e certo aos pontos da Prova de Títulos, pois teria cumprido criteriosamente as normas do Edital relativas à questão. Requer, em sede de liminar, que lhe seja dada a pontuação que alega ter direito e, consequentemente, seja reclassificada no rol dos aprovados no concurso e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Relatado. Decido. O cerne da questão trazida diz respeito à suposta omissão da Comissão do Concurso em atribuir à impetrante pontos referentes à Prova de Títulos, que, em tese, teria direito; omissão que se manteve mesmo após a apresentação de recurso administrativo. No entanto, o conjunto probatório dos autos não possibilita averiguar, de plano e com segurança, a veracidade dos fatos alegados. Primeiramente, a impetrante fez constar apenas excertos de um Edital de Concurso (fls. 17 a 18), contudo, não está claro se é realmente o Edital nº 002/2014, referente ao concurso do qual a impetrante diz ter participado, pois dos excertos não constam nem a data do concurso, nem os cargos para os quais oferece vagas ou, ainda, que órgão público está oferecendo as vagas. Também não consta dos excertos do Edital quem é o responsável por julgar questões relativas aos critérios de avaliação das provas, mediante recursos administrativos, para que se possa identificar corretamente a autoridade que, em tese, estaria ameaçando o alegado direto líquido e certo. Às fls. 12/13, a impetrante juntou cópia do que seria a comprovação da interposição de seu recurso contra a pontuação na Prova de Títulos. Às fls. 14/15, cópia do que seria o rol de classificação dos concorrentes ao cargo para o qual a impetrante prestou concurso. Novamente, das referidas cópias pouco se extrai como comprovação das alegações da impetrante: não existe data; não existe referência sobre de que publicação oficial foram feitas aquelas cópias; não há esclarecimentos sobre a que se referem as numerações que seguem o nome dos candidatos, no que parece ser o rol de candidatos ao cargo da impetrante; não há como se verificar que nota foi dada à impetrante na Prova de Títulos, antes da interposição do recurso administrativo, nem se houve alteração dessa nota após o julgamento do recurso, ou, sequer, se houve julgamento do recurso. Tais informações são essenciais para a aferição de direito líquido e certo a ser assegurado mediante ação mandamental. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1 º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece, como requisitos do Mandado de Segurança a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (¿) 3. (¿) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) Por todo o exposto, já se configuram motivos suficientes para se caracterizar a absoluta ausência de prova pré-constituída que possibilite a constatação do direito líquido e certo alegado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré-constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém, 18 de março de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles DESEMBARGADORA RELATORA Desembargadora Relatora (fl. 1 de 4 ) MS nº 0000456-61.2015.814.0000 (05)
(2015.00918896-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.00918896-64
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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