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Jurisprudência


TJPA 0000456-94.2005.8.14.0008

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.002291-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus com Pedido de Liminar COMARCA: Barcarena/PA (3ª Vara Penal) IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA PACIENTE: Abimael de Oliveira PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Geraldo de Mendonça Rocha RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar em favor de Abimael de Oliveira, em razão de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA. Consta da impetração (fls. 02/06) que, o paciente se encontra detido em razão de ter sido condenado a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão no regime fechado, pelo crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo qualificado), pelo Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA, nos autos do Processo nº 0000456-94.2005.814.0008, com sentença prolatada em 19/07/2010. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora, até a presente impetração, não enviou à Vara de Execução Penal da Região Metropolitana, os documentos necessários à instauração dos autos de execução, estando o paciente custodiado sem a expedição da guia de execução, mesmo após o ajuizamento de petição protocolada em 15/01/2014. Requer a concessão liminar da ordem, para que a autoridade coatora encaminhe os documentos necessários para a instauração dos Autos de Execução Penal com a máxima urgência. Às fls. 14, o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, a quem primeiro os autos foram distribuídos, reservou-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 14/2014 GJ, datado de 25/02/2014 (fls. 29/30). A autoridade coatora informa que, o Ministério Público denunciou Abimael de Oliveira pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, I e II, do CPB. Após relatar os fatos narrados na denúncia, comunica que o feito seguiu seu trâmite, culminando com a condenação do denunciado em 09 (nove) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Assevera que a guia de recolhimento provisório foi devidamente expedida. Destaca que, o réu recorreu da sentença, sendo seu recurso de apelação conhecido, porém negado provimento, com a manutenção da sentença prolatada. Ante o decisum do Egrégio TJE/PA e como já havia sido expedida a respectiva guia de recolhimento provisório, foi então encaminhada ao Juízo da Execução, a documentação complementar para fins de cumprimento da pena, nos moldes do Provimento nº 006/2008 CJCI, III, art. 3º, §6º. Por fim, a autoridade coatora alega que o paciente Abimael de Oliveira responde a vários outros feitos nesta comarca, tendo sido condenado também no Processo nº 0000630-97.2005.814.0008, igualmente pela prática do crime de roubo majorado, o qual foi remetido ao Tribunal em grau de recurso. Às fls. 31/32, o Relator originário do feito denegou a liminar postulada. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face da perda de seu objeto (parecer de fls. 44/48). Às fls. 51, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Decido. Conforme informação prestada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena/PA, Dra. Ângela Graziela Zottis, às fls. 29/30, verifica-se que a presente impetração perdeu seu objeto jurídico, restando prejudicada, na medida em que os documentos necessários à instauração dos autos de Execução Penal foram encaminhados à 2ª Vara de Execuções Penais, já tendo sido, inclusive, instaurado Processo de Execução em nome do ora paciente (documentos acostados às fls. 33/42 dos presentes autos). Segundo Certidão juntada pela referida autoridade coatora às fls. 19, observa-se que foi expedida a guia de recolhimento do apenado Abimael de Oliveira nos autos do Processo nº 0000456-94.2005.814.0008 e encaminhada via Correios à Vara de Execução Penal, através do Ofício nº 817/2010, de 19/07/2010, tendo sido recebida em 23/07/2010, conforme comprovante de AR, bem como foi encaminhada a documentação complementar da referida guia ao Juízo da Execução, através do Ofício nº 011/2012, de 13/01/2012. Como se pode perceber, o argumento levantado pela defesa já foi devidamente sanado, inexistindo qualquer ilegalidade, assim, o objeto pretendido na impetração fora alcançado com a consequente remessa da guia de recolhimento provisório. Sendo assim, julgo prejudicado o presente feito, em face à míngua de objeto e determino, por consequência, o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 25 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04507343-26, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-26, Publicado em 2014-03-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04507343-26
Tipo de processo : Habeas Corpus
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