TJPA 0000459-18.2009.8.14.0056
PROCESSO Nº 20113001153-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Advogado: Dr. Hildegardo Marcelo de Azevedo Tavares - OAB/PA nº 6543 APELADOS: ZILDETE VALE DE ARAÚJO, HILMA OLIVEIRA PAIXÃO, SIMONE DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS ANJOS, IZAQUIAS DIAS DE FREITAS, CLEONICE OLIVEIRA MIRANDA, EDNA MARIA MONTEIRO MORAES, OSCAR FERREIRA NUNES e FERNANDA DO SOCORRO BARBOSA OLIVEIRA. Advogado: Dr. João J. Manito - OAB/PA nº 1875 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. NOMEADOS E EMPOSSADOS. EXONERAÇÃO POR DECRETO. Inobservância da ampla defesa. Imprescindível, no âmbito da administração municipal. REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO A RESSARCIMENTO AO VENCIMENTO E VANTAGENS DO CARGO DURANTE O AFASTAMENTO. 1 - O ato que afetou a esfera jurídica dos autores foi a exoneração promovida em 1/1/2005. Portanto, nos termos do Decreto 20.910/32, a prescrição da pretensão contra a fazenda pública é quinquenal, o que não se configura no presente caso, tendo em vista que entre a data da ocorrência do fato 1/1/2005 e propositura da ação - 3/12/2009 não transcorreu o lustro prescricional. 2 - A legitimidade dos autores se consolida com a comprovação da relação jurídica com o Município ao serem exonerados após terem sidos nomeados e empossados. Assim, existindo a res in iudicium deducta, certamente há legitimidade ativa dos autores. 3 - Imprescindível, no âmbito da administração municipal, a instauração de processo administrativo, com as garantias de contraditório e ampla defesa, nos casos de supressão de direitos através de exoneração de servidores, como na hipótese presente. 4 - Não há comprovação de que o decreto de nomeação viola o artigo 21 da lei complementar n. 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal. 5 - Ressarcimento da remuneração não pagas durante o período de afastamento, é medida que se impõe. 6 - Recurso de apelação desprovido monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 212-223) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, contra r. sentença (fls. 195-208) prolatada pelo MMº. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, que nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a reintegração dos autores nos cargos para os quais foram aprovados, nomeados e empossados, condenando o requerido a pagar os salários e demais vantagens em atraso, a partir da data da exoneração - janeiro de 2005, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação. Extinguiu o incidente de falsidade, sem análise do mérito. Custas e honorários de R$-400,00 (quatrocentos reais) pelo requerido. O Apelante suscita em suas razões (fls. 2012-223) a prejudicial de mérito - prescrição do direito à reintegração, a preliminar de carência de ação - ilegitimidade de parte, sob alegação de que os autores em nenhum momento foram servidores do Município. No mérito, alega que o concurso 001/2003 foi realizado de forma irregular, pois foi contratada uma empresa, com burla a Lei nº 8.666/93. Assevera que no livro de registros de decretos e termos de posse a assinatura da ex-prefeita, mandato 2001/2004 e de seu marido, ex-secretário de administração municipal, encontram-se grosseiramente falsificadas, havendo indícios clamorosos de fraude. Afirmam que os apelados não comprovaram que estavam quites com suas obrigações militares e eleitorais e que se submeteram aos exames médicos e laboratoriais exigidos no edital do Concurso 001/2003. Alega que não foram respeitadas a Constituição federal, em seu art. 169, § 1º. Incisos I e II, como também o art. 21, incisos I e II e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Suscita que os apelados não entraram em exercício, não exerceram efetivamente as atribuições dos cargos, portanto, não há que se falar em ressarcimento de salários atrasados. Por fim, prequestiona os fundamentos jurídicos constitucionais e das legislações infraconstitucionais que fundamentam a decisão atacada. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fl. 158). Os apelados apresentam contrarrazões (fls. 227-234), refutam as alegações suscitadas pelos apelantes, e ao final requerem a manutenção da sentença atacada. Nesta superior instância o Órgão Ministerial, manifesta-se (fls. 239-247) pelo conhecimento e desprovimento da apelação. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557 do CPC. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 212-223) interposto contra r. sentença (fls. 195-208) prolatada pelo MMº. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, que nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Ao lume do exposto, julgo procedente o pedido, determinando a Reintegração dos autores nos Cargos para os quais foram aprovados, nomeados e empossados e condenando o requerido a pagar os salários e demais vantagens em atraso, a partir da data da exoneração (janeiro de 2005). Correção Monetária pelo INPC. Juros de Mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Extingo o Incidente de Falsidade, sem análise do mérito, pois conforme já mencionado, a solução do pedido inicial prescinde da documentação taxada de falsificada. Custas e honorários de R$-400,00 (quatrocentos reais) - Art. 20, § 4º, do CPC pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Prejudicial de mérito - Prescrição Suscita o apelante que ocorreu a prescrição do direito à reintegração dos autores/apelados, sob alegação de que o concurso teria sido realizado no ano de 2003, com prazo de validade de dois anos, o qual não foi prorrogado. O objetivo dos autores/apelados com a presente ação é a busca pela reintegração aos cargos aos quais foram nomeados e empossados. O concurso, apesar de ter sido o instrumento de seleção, não é objeto de impugnação. Enfatizo que o ato que afetou a esfera jurídica dos autores foi a exoneração promovida em 1/1/2005. Portanto, nos termos do Decreto 20.910/32, a prescrição da pretensão contra a fazenda pública é quinquenal, o que não se configurou no presente caso, tendo em vista que entre a data da ocorrência do fato 1/1/2005 e propositura da ação - 3/12/2009 não transcorreu o lustro prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Preliminar de ausência de condição da ação - ilegitimidade Assevera o apelante que os autores não possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, uma vez que não exerceram as funções de servidores público do município. A legitimidade dos autores se consolida com a comprovação da relação jurídica com o Município ao serem exonerados após terem sidos nomeados e empossados. Assim existindo a res in iudicium deducta, certamente há legitimidade ativa dos autores. Logo, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade ativa dos autores/apelados. Mérito O cerne do presente recurso se concentra em se dirimir se agiu com acerto o Juízo primevo ao julgar procedente a ação e determinar a reintegração dos autores aos cargos, cuja aprovação decorreu de concurso público e que foram devidamente nomeados e empossados. Humberto Theodoro Júnior leciona que: "o apelante tem o poder de delimitar o objeto de seu recurso, de modo que ao tribunal será, em regra, devolvido 'o conhecimento da matéria impugnada', nos termos do art. 515: 'tantum devolutum quantum appellatum'; logo, se o recurso é parcial, não pode a instância "ad quem" rever a sentença naquilo que não foi questionado na apelação; a parte não atacada transita em julgado". Verifico que o recurso de apelação (fls. 212-223) não impugna o capítulo da sentença que extingue o incidente de falsidade. Portanto, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum, disposto no art. 515 do CPC, deixo de me manifestar acerca do incidente de falsidade, uma vez que este capítulo transitou em julgado. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal ao dispor sobre o regime Jurídico da Administração Pública, prevê como regra impostergável que a investidura em cargo e emprego públicos deve ser precedida de concurso público, salvo as exceções nela prevista. São estes os termos do art. 37, II, da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). I - (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Constato que os Autores/Recorrido prestaram concurso público, os quais foram aprovados, nomeados, e tomaram posse, conforme quadro demonstrativos abaixo. NOME NOMEAÇÃO POSSE Zildete Vale de Araújo Decreto 210/2004 - fl. 26 29/12/2004 - fl. 25 Hilma oliveira Paixão Decreto 234/2004 - fl. 31 31/12/2004 - fl. 30 Simone da C. F. dos Anjos Decreto 065/2004 - fl. 37 28/12/2004 - fl. 38 Izaquias Dias de Freitas Decreto 305/2004 - fl. 42 28/12/2004 - fl. 43 Cleonice Oliveira Miranda Decreto 112/2004 - fl. 49 29/12/2004 - fl. 48 Edna Maria M. Moraes Decreto 069/2004 - fl. 54 29/12/2004 - fl. 55 Oscar Ferreira Nunes Decreto 085/2004 - fl. 60 31/12/2004 - fl. 59 Fernanda do S. B. Oliveira Decreto 342/2004 - fl. 63 29/12/2004 - fl. 62 Por outro lado, não há dúvidas de que o Princípio da Autotutela funciona como uma justiça interna, através do qual a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados pelo vício da ilegalidade, estando inclusive consagrado em Súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473). Todavia, essa prerrogativa não é absoluta, vez que não pode ser exercida ao atropelo dos direitos constitucionais protegidos, como no caso sob análise. Segundo Maria Sylvia Di Pietro1 ¿A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. No entanto, vai-se firmando o entendimento de que a anulação do ato administrativo, quando afete interesse ou direito de terceiros, deve ser precedida do contraditório, por força do artigo 5º, LV, da Constituição.¿ Sobre os limites do Princípio da Autotutela, o STF e o STJ, assim se posicionam: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOA CONDUTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1. É possível a invalidação de nomeação e a posse de servidora que não atendeu aos requisitos legalmente exigidos, por ausência de boa conduta. 2. Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, é perfeitamente cabível a apuração dos fatos imputados através do competente processo administrativo disciplinar. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.931/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 08/04/2011) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO PARA QUADRO DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDAÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção, nas hipóteses em que a invalidação do ato administrativo (Súmulas 346 e 473/STF) repercuta no campo de interesses individuais de servidores, é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressalva do entendimento desta Relatora. 2. Pagamento à impetrante dos proventos retroativos à data da impetração, em respeito ao disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, que impedem a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 16.065/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009). Deveras, mesmo que se alegue que os atos de nomeação são nulos, não se pode afastar a necessidade da estrita observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta patente que a exoneração afetou direito subjetivo dos Recorridos, ainda mais quando esses em nada concorreram para essa suposta ilegalidade. O próprio Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa, senão vejamos as Súmulas 20 e 21 a seguir colacionadas: Súmula 20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Sob esse enfoque, constato que não há nos autos qualquer documento que comprove que o gestor municipal intimou os Requeridos para apresentar defesa antes de baixar o ato administrativo de exoneração. Assim, ao exonerar os Apelados através de um simples decreto, o Requerido infringiu os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal se posicionou: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.03481614-33, 151.048, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇ¿O. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.ARGUIÇ¿O DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇ¿O DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇ¿O DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DA SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DESIC¿O UNÂNIME. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (TJPA. Proc. nº 201330297826, Acórdão nº 132.996, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presentes autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 O ato administrativo sob exame violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 6 - Não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 7 - Não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 8 Agravo interno conhecido e improvido. (2015.02491325-81, 148.631, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-16). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DESLIGOU A SERVIDORA DOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar a Autora da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal; II A exoneração da Requerente dependeria da instauração de processo administrativo, com a sua participação, garantindo-lhe ampla defesa. III Reexame necessário conhecido. Sentença mantida in totum. (2013.04246573-80, 128.056, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-19). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONCURSADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PORTARIA DE EXONERAÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 24.333/1992 E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02840210-56, 149.351, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-07) Com relação a suposta irregularidade do Concurso Público 001/2003 não há qualquer documento nos autos que comprove a alegação, logo, trata-se de mera ilação. Enfatizo, que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que as nomeações dos Apelados se deram fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. No que tange à alegação da parte apelante sobre a falsidade no livro de registro dos decretos de nomeação e termos de posse, entendo que os apelados não deram causa aos vícios praticados pela administração pública, a caso existente, porquanto acreditaram que suas nomeações foram realizadas de maneira eficaz e embasadas de todas as legalidades. Também entendo que não prospera as afirmações do apelante de que os recorridos não comprovaram que estavam quites com suas obrigações militares e eleitorais; que se submeteram aos exames médicos e laboratoriais exigidos no edital do Concurso 001/2003, pelos fundamentos que passo a expor. Noto na cópia do Edital (fls. 89-113), no item VI - Ingresso, que o candidato para ingressar na Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista deve ser aprovado e classificado no concurso e deverá comprovar: 1 - A nacionalidade brasileira ou equiparada. 2 - A quitação com as obrigações eleitorais e, se for do sexo masculino, com as obrigações militares 3 - O nível de escolaridade exigido para o preenchimento do cargo e a respectiva qualificação profissional, conforme estabelecido nas Disposições Preliminares deste Edital; 4 - A idade mínima de 18 (dezoito) anos, respeitando o limite máximo de (60 anos). 5 - O registro, inscrição e quitação com o órgão de classe competente para os cargos oriundos de profissões regulamentadas em Lei; 6 - A aptidão, em inspeção de saúde, através de laudo expedido por serviço médico da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, objetivando verificar se as características físicas e psicológicas do aprovado são compatíveis com o cargo. 7 - Após a nomeação o candidato cumprirá o estágio probatório de três (03) anos, conforme Art. 41 da Constituição Federal. Nos autos está comprovado, conforme acima especificado, que os Recorridos foram nomeados e assinaram termo de posse, o que me faz inferir que já tinham comprovados os requisitos dispostos do item 1 a 6, uma vez que em caso negativo, não teriam sido nomeados, muito menos empossados. Por derradeiro, também não procede a alegação de que os autores/apelados não possuem o direito ao ressarcimento de salários atrasados. O C. STJ, tem posição firme no sentido de que se o ato administrativo que excluiu os servidores dos cargos que ocupavam foi anulado, a situação dos concursados deve ser reconstituída ao estado que se encontravam, ou seja, eles deverão ser reintegrados aos cargos que haviam sido nomeados e empossados, retornando às suas atividades, e deverão receber os valores a que teriam direito se não houvessem sido afastados do serviço público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 119025 / PR, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 30/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. TORPEZA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consequência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado, entendimento este também aplicável no ressarcimento do prejuízo referente à remuneração que teria auferido o servidor aprovado em concurso público, se houvesse sido nomeado no momento próprio, ou, ainda, se não houvesse sido indevidamente anulado o certame. (AgRg no AgRg no REsp 826829 / RJ, Relator Min. Hamilton Carvalhido, publicado em 17/03/2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex-tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes. (AgRg no REsp 779194 / SP, Relator Min. GILSON DIPP, publicado em 04/09/2006). Desse modo, ante os precedentes dos Tribunais Superiores, assim como da jurisprudência dominantes deste E. Tribunal, entendo que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso, porém nego provimento monocraticamente a apelação cível, forte no art. 557, do CPC. Publique-se e Intimem-se. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Direito Administrativo, 22ª Ed. Atlas. 2009. P . 236 II
(2016.00444077-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº 20113001153-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA Advogado: Dr. Hildegardo Marcelo de Azevedo Tavares - OAB/PA nº 6543 APELADOS: ZILDETE VALE DE ARAÚJO, HILMA OLIVEIRA PAIXÃO, SIMONE DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS ANJOS, IZAQUIAS DIAS DE FREITAS, CLEONICE OLIVEIRA MIRANDA, EDNA MARIA MONTEIRO MORAES, OSCAR FERREIRA NUNES e FERNANDA DO SOCORRO BARBOSA OLIVEIRA. Advogado: Dr. João J. Manito - OAB/PA nº 1875 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. NOMEADOS E EMPOSSADOS. EXONERAÇÃO POR DECRETO. Inobservância da ampla defesa. Imprescindível, no âmbito da administração municipal. REINTEGRAÇÃO AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO A RESSARCIMENTO AO VENCIMENTO E VANTAGENS DO CARGO DURANTE O AFASTAMENTO. 1 - O ato que afetou a esfera jurídica dos autores foi a exoneração promovida em 1/1/2005. Portanto, nos termos do Decreto 20.910/32, a prescrição da pretensão contra a fazenda pública é quinquenal, o que não se configura no presente caso, tendo em vista que entre a data da ocorrência do fato 1/1/2005 e propositura da ação - 3/12/2009 não transcorreu o lustro prescricional. 2 - A legitimidade dos autores se consolida com a comprovação da relação jurídica com o Município ao serem exonerados após terem sidos nomeados e empossados. Assim, existindo a res in iudicium deducta, certamente há legitimidade ativa dos autores. 3 - Imprescindível, no âmbito da administração municipal, a instauração de processo administrativo, com as garantias de contraditório e ampla defesa, nos casos de supressão de direitos através de exoneração de servidores, como na hipótese presente. 4 - Não há comprovação de que o decreto de nomeação viola o artigo 21 da lei complementar n. 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal. 5 - Ressarcimento da remuneração não pagas durante o período de afastamento, é medida que se impõe. 6 - Recurso de apelação desprovido monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 212-223) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, contra r. sentença (fls. 195-208) prolatada pelo MMº. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, que nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, determinando a reintegração dos autores nos cargos para os quais foram aprovados, nomeados e empossados, condenando o requerido a pagar os salários e demais vantagens em atraso, a partir da data da exoneração - janeiro de 2005, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação. Extinguiu o incidente de falsidade, sem análise do mérito. Custas e honorários de R$-400,00 (quatrocentos reais) pelo requerido. O Apelante suscita em suas razões (fls. 2012-223) a prejudicial de mérito - prescrição do direito à reintegração, a preliminar de carência de ação - ilegitimidade de parte, sob alegação de que os autores em nenhum momento foram servidores do Município. No mérito, alega que o concurso 001/2003 foi realizado de forma irregular, pois foi contratada uma empresa, com burla a Lei nº 8.666/93. Assevera que no livro de registros de decretos e termos de posse a assinatura da ex-prefeita, mandato 2001/2004 e de seu marido, ex-secretário de administração municipal, encontram-se grosseiramente falsificadas, havendo indícios clamorosos de fraude. Afirmam que os apelados não comprovaram que estavam quites com suas obrigações militares e eleitorais e que se submeteram aos exames médicos e laboratoriais exigidos no edital do Concurso 001/2003. Alega que não foram respeitadas a Constituição federal, em seu art. 169, § 1º. Incisos I e II, como também o art. 21, incisos I e II e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Suscita que os apelados não entraram em exercício, não exerceram efetivamente as atribuições dos cargos, portanto, não há que se falar em ressarcimento de salários atrasados. Por fim, prequestiona os fundamentos jurídicos constitucionais e das legislações infraconstitucionais que fundamentam a decisão atacada. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fl. 158). Os apelados apresentam contrarrazões (fls. 227-234), refutam as alegações suscitadas pelos apelantes, e ao final requerem a manutenção da sentença atacada. Nesta superior instância o Órgão Ministerial, manifesta-se (fls. 239-247) pelo conhecimento e desprovimento da apelação. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557 do CPC. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 212-223) interposto contra r. sentença (fls. 195-208) prolatada pelo MMº. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, que nos autos de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Ao lume do exposto, julgo procedente o pedido, determinando a Reintegração dos autores nos Cargos para os quais foram aprovados, nomeados e empossados e condenando o requerido a pagar os salários e demais vantagens em atraso, a partir da data da exoneração (janeiro de 2005). Correção Monetária pelo INPC. Juros de Mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Extingo o Incidente de Falsidade, sem análise do mérito, pois conforme já mencionado, a solução do pedido inicial prescinde da documentação taxada de falsificada. Custas e honorários de R$-400,00 (quatrocentos reais) - Art. 20, § 4º, do CPC pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Prejudicial de mérito - Prescrição Suscita o apelante que ocorreu a prescrição do direito à reintegração dos autores/apelados, sob alegação de que o concurso teria sido realizado no ano de 2003, com prazo de validade de dois anos, o qual não foi prorrogado. O objetivo dos autores/apelados com a presente ação é a busca pela reintegração aos cargos aos quais foram nomeados e empossados. O concurso, apesar de ter sido o instrumento de seleção, não é objeto de impugnação. Enfatizo que o ato que afetou a esfera jurídica dos autores foi a exoneração promovida em 1/1/2005. Portanto, nos termos do Decreto 20.910/32, a prescrição da pretensão contra a fazenda pública é quinquenal, o que não se configurou no presente caso, tendo em vista que entre a data da ocorrência do fato 1/1/2005 e propositura da ação - 3/12/2009 não transcorreu o lustro prescricional. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Preliminar de ausência de condição da ação - ilegitimidade Assevera o apelante que os autores não possuem legitimidade para figurarem no polo ativo da demanda, uma vez que não exerceram as funções de servidores público do município. A legitimidade dos autores se consolida com a comprovação da relação jurídica com o Município ao serem exonerados após terem sidos nomeados e empossados. Assim existindo a res in iudicium deducta, certamente há legitimidade ativa dos autores. Logo, rejeito a preliminar de ausência de legitimidade ativa dos autores/apelados. Mérito O cerne do presente recurso se concentra em se dirimir se agiu com acerto o Juízo primevo ao julgar procedente a ação e determinar a reintegração dos autores aos cargos, cuja aprovação decorreu de concurso público e que foram devidamente nomeados e empossados. Humberto Theodoro Júnior leciona que: "o apelante tem o poder de delimitar o objeto de seu recurso, de modo que ao tribunal será, em regra, devolvido 'o conhecimento da matéria impugnada', nos termos do art. 515: 'tantum devolutum quantum appellatum'; logo, se o recurso é parcial, não pode a instância "ad quem" rever a sentença naquilo que não foi questionado na apelação; a parte não atacada transita em julgado". Verifico que o recurso de apelação (fls. 212-223) não impugna o capítulo da sentença que extingue o incidente de falsidade. Portanto, em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum, disposto no art. 515 do CPC, deixo de me manifestar acerca do incidente de falsidade, uma vez que este capítulo transitou em julgado. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal ao dispor sobre o regime Jurídico da Administração Pública, prevê como regra impostergável que a investidura em cargo e emprego públicos deve ser precedida de concurso público, salvo as exceções nela prevista. São estes os termos do art. 37, II, da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). I - (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Constato que os Autores/Recorrido prestaram concurso público, os quais foram aprovados, nomeados, e tomaram posse, conforme quadro demonstrativos abaixo. NOME NOMEAÇÃO POSSE Zildete Vale de Araújo Decreto 210/2004 - fl. 26 29/12/2004 - fl. 25 Hilma oliveira Paixão Decreto 234/2004 - fl. 31 31/12/2004 - fl. 30 Simone da C. F. dos Anjos Decreto 065/2004 - fl. 37 28/12/2004 - fl. 38 Izaquias Dias de Freitas Decreto 305/2004 - fl. 42 28/12/2004 - fl. 43 Cleonice Oliveira Miranda Decreto 112/2004 - fl. 49 29/12/2004 - fl. 48 Edna Maria M. Moraes Decreto 069/2004 - fl. 54 29/12/2004 - fl. 55 Oscar Ferreira Nunes Decreto 085/2004 - fl. 60 31/12/2004 - fl. 59 Fernanda do S. B. Oliveira Decreto 342/2004 - fl. 63 29/12/2004 - fl. 62 Por outro lado, não há dúvidas de que o Princípio da Autotutela funciona como uma justiça interna, através do qual a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados pelo vício da ilegalidade, estando inclusive consagrado em Súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 346 e 473). Todavia, essa prerrogativa não é absoluta, vez que não pode ser exercida ao atropelo dos direitos constitucionais protegidos, como no caso sob análise. Segundo Maria Sylvia Di Pietro1 ¿A anulação feita pela própria Administração independe de provocação do interessado uma vez que, estando vinculada ao princípio da legalidade, ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. No entanto, vai-se firmando o entendimento de que a anulação do ato administrativo, quando afete interesse ou direito de terceiros, deve ser precedida do contraditório, por força do artigo 5º, LV, da Constituição.¿ Sobre os limites do Princípio da Autotutela, o STF e o STJ, assim se posicionam: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE BOA CONDUTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. 1. É possível a invalidação de nomeação e a posse de servidora que não atendeu aos requisitos legalmente exigidos, por ausência de boa conduta. 2. Uma vez respeitados o contraditório e a ampla defesa, é perfeitamente cabível a apuração dos fatos imputados através do competente processo administrativo disciplinar. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.931/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 08/04/2011) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO PARA QUADRO DIVERSO DA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDAÇÃO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DE INTERESSE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção, nas hipóteses em que a invalidação do ato administrativo (Súmulas 346 e 473/STF) repercuta no campo de interesses individuais de servidores, é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ressalva do entendimento desta Relatora. 2. Pagamento à impetrante dos proventos retroativos à data da impetração, em respeito ao disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, que impedem a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 16.065/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009). Deveras, mesmo que se alegue que os atos de nomeação são nulos, não se pode afastar a necessidade da estrita observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta patente que a exoneração afetou direito subjetivo dos Recorridos, ainda mais quando esses em nada concorreram para essa suposta ilegalidade. O próprio Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa, senão vejamos as Súmulas 20 e 21 a seguir colacionadas: Súmula 20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Sob esse enfoque, constato que não há nos autos qualquer documento que comprove que o gestor municipal intimou os Requeridos para apresentar defesa antes de baixar o ato administrativo de exoneração. Assim, ao exonerar os Apelados através de um simples decreto, o Requerido infringiu os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal se posicionou: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.03481614-33, 151.048, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇ¿O. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.ARGUIÇ¿O DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇ¿O DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE. NÃO É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇ¿O DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA, SENDO ESTA A PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇ¿O E POSSE DA SERVIDORA JÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇ¿O CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DESIC¿O UNÂNIME. 1 Não merece acolhimento a preliminar, uma vez não ser necessária a notificação da Pessoa Jurídica a que pertence a Autoridade Coatora, sendo esta a parte legitima para figurar no polo passivo do Mandamus. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao Município, o qual compareceu espontaneamente ao processo. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar os Impetrantes da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse da servidora é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado pelo Judiciário, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 Reexame necessário conhecido. Recurso de Apelação conhecido e improvido Sentença mantida in totum. (TJPA. Proc. nº 201330297826, Acórdão nº 132.996, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/05/2014, Publicado em 07/05/2014). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presentes autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 O ato administrativo sob exame violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 6 - Não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 7 - Não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 8 Agravo interno conhecido e improvido. (2015.02491325-81, 148.631, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-16). PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DESLIGOU A SERVIDORA DOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. I - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar a Autora da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal; II A exoneração da Requerente dependeria da instauração de processo administrativo, com a sua participação, garantindo-lhe ampla defesa. III Reexame necessário conhecido. Sentença mantida in totum. (2013.04246573-80, 128.056, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-19). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONCURSADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PORTARIA DE EXONERAÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 24.333/1992 E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES STJ E STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02840210-56, 149.351, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-07) Com relação a suposta irregularidade do Concurso Público 001/2003 não há qualquer documento nos autos que comprove a alegação, logo, trata-se de mera ilação. Enfatizo, que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que as nomeações dos Apelados se deram fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. No que tange à alegação da parte apelante sobre a falsidade no livro de registro dos decretos de nomeação e termos de posse, entendo que os apelados não deram causa aos vícios praticados pela administração pública, a caso existente, porquanto acreditaram que suas nomeações foram realizadas de maneira eficaz e embasadas de todas as legalidades. Também entendo que não prospera as afirmações do apelante de que os recorridos não comprovaram que estavam quites com suas obrigações militares e eleitorais; que se submeteram aos exames médicos e laboratoriais exigidos no edital do Concurso 001/2003, pelos fundamentos que passo a expor. Noto na cópia do Edital (fls. 89-113), no item VI - Ingresso, que o candidato para ingressar na Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista deve ser aprovado e classificado no concurso e deverá comprovar: 1 - A nacionalidade brasileira ou equiparada. 2 - A quitação com as obrigações eleitorais e, se for do sexo masculino, com as obrigações militares 3 - O nível de escolaridade exigido para o preenchimento do cargo e a respectiva qualificação profissional, conforme estabelecido nas Disposições Preliminares deste Edital; 4 - A idade mínima de 18 (dezoito) anos, respeitando o limite máximo de (60 anos). 5 - O registro, inscrição e quitação com o órgão de classe competente para os cargos oriundos de profissões regulamentadas em Lei; 6 - A aptidão, em inspeção de saúde, através de laudo expedido por serviço médico da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista, objetivando verificar se as características físicas e psicológicas do aprovado são compatíveis com o cargo. 7 - Após a nomeação o candidato cumprirá o estágio probatório de três (03) anos, conforme Art. 41 da Constituição Federal. Nos autos está comprovado, conforme acima especificado, que os Recorridos foram nomeados e assinaram termo de posse, o que me faz inferir que já tinham comprovados os requisitos dispostos do item 1 a 6, uma vez que em caso negativo, não teriam sido nomeados, muito menos empossados. Por derradeiro, também não procede a alegação de que os autores/apelados não possuem o direito ao ressarcimento de salários atrasados. O C. STJ, tem posição firme no sentido de que se o ato administrativo que excluiu os servidores dos cargos que ocupavam foi anulado, a situação dos concursados deve ser reconstituída ao estado que se encontravam, ou seja, eles deverão ser reintegrados aos cargos que haviam sido nomeados e empossados, retornando às suas atividades, e deverão receber os valores a que teriam direito se não houvessem sido afastados do serviço público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 119025 / PR, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 30/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. TORPEZA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consequência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado, entendimento este também aplicável no ressarcimento do prejuízo referente à remuneração que teria auferido o servidor aprovado em concurso público, se houvesse sido nomeado no momento próprio, ou, ainda, se não houvesse sido indevidamente anulado o certame. (AgRg no AgRg no REsp 826829 / RJ, Relator Min. Hamilton Carvalhido, publicado em 17/03/2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex-tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes. (AgRg no REsp 779194 / SP, Relator Min. GILSON DIPP, publicado em 04/09/2006). Desse modo, ante os precedentes dos Tribunais Superiores, assim como da jurisprudência dominantes deste E. Tribunal, entendo que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso, porém nego provimento monocraticamente a apelação cível, forte no art. 557, do CPC. Publique-se e Intimem-se. Belém/PA, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Direito Administrativo, 22ª Ed. Atlas. 2009. P . 236 II
(2016.00444077-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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