TJPA 0000462-98.2011.8.14.0003
PROCESSO N. 2014.3.005605-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ALENQUER. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: JOSÉ RONALDO RIBEIRO MONTEIRO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Alenquer que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, deferimento ainda tutela de urgência para a concessão e incorporação imediata do adicional. Em suas razões de fls. 133/148 o Estado do Pará alega preliminarmente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. No mérito alega: a) ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização; b) impossibilidade do deferimento do pedido de incorporação; c) fixação dos juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. Contrarrazões às fls. 156/168, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 170), tendo o Juízo revogado a tutela antecipada anteriormente deferida em desfavor do Estado. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 173), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 175), a qual, através de Parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 177/185). É O RELATÓRIO. DECIDO De início cumpre esclarecer que o Estado do Pará apresenta preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Estado em casos como o dos autos, fato já devidamente reconhecido pelo Juízo de Piso ao receber ambos os recursos em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 170. Portanto, claramente verifica-se que quando o recurso questiona tal fato houve a perda de seu objeto no que se refere ao ponto em específico. Isto ocorre porque constitui requisito de admissibilidade do recurso o interesse de recorrer, que se consubstancia: na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo. , fato que atrai o não conhecimento do recurso quanto à preliminar suscitada. Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário, em seus demais pontos de debate, apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito da demanda. 1) DO MÉRITO. 1.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o militar é servidor efetivo, lotado no 3º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Santarém, conforme contracheques de fls. 65/103, portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização pretérito limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atual e futuro enquanto estiver na ativa e lotado no interior do Estado. 3.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Alega o Estado que não pode ocorrer a incorporação de adicional de interiorização na medida em que o militar está na ativa e ainda lotado no interior do Estado. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo, fato reconhecido nesta oportunidade, não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. No caso dos autos o militar, pelo que consta nos autos, até hoje está na ativa e lotado no interior do Estado, portanto não faz jus à incorporação na forma da Lei. 3.3) DOS JUROS. Aduz o Estado que deve ser expressa a taxa de juros nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. A questão merece ser devidamente sanada e para tanto deve ser aplicado o atual entendimento do STJ nos seguintes termos: O índice aplicável deve seguir o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos merece a sentença ser aclarada apenas quanto à fixação do adicional de interiorização que faz jus o militar. Como já dito, deve ser pago ao militar o adicional de interiorização mas não como definido em sentença no percentual de 100% sobre o soldo, mas sim nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 5.652/1991, ou seja, 50% sobre o soldo, devendo ser confirmada a sentença de piso nos demais termos não alterados por esta decisão. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço parcialmente e nesta parte dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará para afastar o direito à incorporação de adicional de interiorização e fixar, quanto aos juros, o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADin 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei n. 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a fazenda pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em ato contínuo, em grau de reexame, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, apenas esclarecendo que o adicional de interiorização a que faz jus o militar deve estar limitado ao percentual de 50% sobre o soldo, nos exatos termos do art. 1º Lei Estadual n. 5.652/91. Belém, 1 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512521-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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PROCESSO N. 2014.3.005605-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. COMARCA DE ALENQUER. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: JOSÉ RONALDO RIBEIRO MONTEIRO. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER OAB/PA 10.138 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Alenquer que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, julgou parcialmente procedente a ação para determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, deferimento ainda tutela de urgência para a concessão e incorporação imediata do adicional. Em suas razões de fls. 133/148 o Estado do Pará alega preliminarmente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. No mérito alega: a) ocorrência de error in judicando, sustentando que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização; b) impossibilidade do deferimento do pedido de incorporação; c) fixação dos juros de mora nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. Contrarrazões às fls. 156/168, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 170), tendo o Juízo revogado a tutela antecipada anteriormente deferida em desfavor do Estado. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 173), oportunidade em que os autos foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça (fl. 175), a qual, através de Parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (fls. 177/185). É O RELATÓRIO. DECIDO De início cumpre esclarecer que o Estado do Pará apresenta preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Estado em casos como o dos autos, fato já devidamente reconhecido pelo Juízo de Piso ao receber ambos os recursos em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 170. Portanto, claramente verifica-se que quando o recurso questiona tal fato houve a perda de seu objeto no que se refere ao ponto em específico. Isto ocorre porque constitui requisito de admissibilidade do recurso o interesse de recorrer, que se consubstancia: na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo. , fato que atrai o não conhecimento do recurso quanto à preliminar suscitada. Tanto a remessa oficial como o recurso voluntário, em seus demais pontos de debate, apresentam os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo serem conhecidos. A) DO RECURSO VOLUNTARIO Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito da demanda. 1) DO MÉRITO. 1.1) DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO, SUSTENTANDO QUE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL TEM A MESMA NATUREZA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis035743.pdf. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis079525.pdf, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado. Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdfhttp://www.alepa.pa.gov.br/alepa/arquivos/bleis/leis174464.pdf veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares. Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o militar é servidor efetivo, lotado no 3º Batalhão de Polícia Militar, localizado no município de Santarém, conforme contracheques de fls. 65/103, portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização pretérito limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atual e futuro enquanto estiver na ativa e lotado no interior do Estado. 3.2) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Alega o Estado que não pode ocorrer a incorporação de adicional de interiorização na medida em que o militar está na ativa e ainda lotado no interior do Estado. Em verdade ter direito a receber o adicional de interiorização durante um certo tempo, fato reconhecido nesta oportunidade, não significa que deve ocorrer a incorporação do adicional, pois são situações diversas. A incorporação, ao contrário da concessão do adicional, não é automática, nos termos do art. 2º, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n. 5.652/1991, já citada acima, necessitando dos seguintes requisitos: a) requerimento do militar; b) transferência para a capital ou passagem para a inatividade. Portanto, cabe ao militar requerer a incorporação ou do momento em que é lotado na Região Metropolitana, ou quando se aposentar estando lotado no interior. É a partir deste ato, em um caso ou outro, que flui o prazo prescricional quinquenal, que não se renova mensalmente, pois é baseado em ato único de efeitos concretos. No caso dos autos o militar, pelo que consta nos autos, até hoje está na ativa e lotado no interior do Estado, portanto não faz jus à incorporação na forma da Lei. 3.3) DOS JUROS. Aduz o Estado que deve ser expressa a taxa de juros nos termos do art. 1-F da Lei n. 9494/97. A questão merece ser devidamente sanada e para tanto deve ser aplicado o atual entendimento do STJ nos seguintes termos: O índice aplicável deve seguir o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. B- DO REEXAME NECESSÁRIO Por se tratar de sentença em que a Fazenda Pública foi condenada, deve ser aplicado o art. 475, I do CPC, sendo todo o julgado novamente analisado independente de provocação voluntária. No caso dos autos merece a sentença ser aclarada apenas quanto à fixação do adicional de interiorização que faz jus o militar. Como já dito, deve ser pago ao militar o adicional de interiorização mas não como definido em sentença no percentual de 100% sobre o soldo, mas sim nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 5.652/1991, ou seja, 50% sobre o soldo, devendo ser confirmada a sentença de piso nos demais termos não alterados por esta decisão. C- DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço parcialmente e nesta parte dou parcial provimento ao recurso do Estado do Pará para afastar o direito à incorporação de adicional de interiorização e fixar, quanto aos juros, o atual entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que adequou seu entendimento ao decidido na ADin 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei n. 11.960/09: os juros de mora nas ações contra a fazenda pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em ato contínuo, em grau de reexame, mantenho a sentença em todos os seus demais termos, apenas esclarecendo que o adicional de interiorização a que faz jus o militar deve estar limitado ao percentual de 50% sobre o soldo, nos exatos termos do art. 1º Lei Estadual n. 5.652/91. Belém, 1 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04512521-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04512521-12
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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