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Jurisprudência


TJPA 0000463-19.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000463-19.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTAREM AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTAREM ADVOGADO (A): JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES (PROMOTORA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que deferiu medida liminar determinando a abstenção do Réu em contratar sem concurso público, salvo previsões legais, bem como, a necessidade de juntar aos autos relação de nomes de todos os servidores admitidos sem concurso público que atuam em todos os serviços municipais, devendo demonstrar suas respectivas justificativas, conforme estabelecido no art. 37, da CF (necessidade temporária de excepcional interesse público), fixando-se multa diária em desfavor do gestor municipal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, nos autos da Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer, processo nº 0003484-78.2015.8.14.0051. Em breve síntese, o Agravante aduz, preliminarmente, a nulidade do provimento liminar oriunda de julgamento ultra petita, e no mérito, a ausência dos requisitos para concessão da liminar e a violação da separação dos poderes federativos, requerendo, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com consequente provimento final ao recurso para que seja revogada a decisão vergastada. Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. É o relatório. D E C I D O. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do Agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo. O art. 527, III do Código de Processo Civil é preciso ao determinar a possibilidade de o relator, ao receber o recurso, atribuir efeito suspensivo a este. Para tanto, é necessário que se observe o preenchimento dos requisitos elencados na parte final do art. 558 da mesma codificação, quais sejam, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Por certo, é dever do recorrente demonstrar de forma relevante os fundamentos pelo qual entende possuir o direito de suspensão da decisão guerreada pelo recurso de agravo, bem como, que decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, simples alegações que não deixem cristalina a plausividade das suas razões em um juízo preliminar. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão do Juízo de piso que deferiu medida liminar de abstenção de contratação de pessoal sem concurso público e determinou a juntada de relação de servidores contratados sem concurso, com a respectiva justificativa, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que a Agravante pudesse vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara, inexistindo, portanto, o ¿periculum in mora¿. Ademais, entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, bem como as provas carreadas aos autos, não possuem o condão de preencher o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris).  Por outro lado, entendo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação e a relevância da fundamentação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator desta decisão, bem como, para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC, sendo-lhe facultado juntar documentos que entender pertinentes. Belém, (pa), 27 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00261374-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00261374-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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