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Jurisprudência


TJPA 0000463-37.2006.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 20123024295-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM EXCIPIENTE/AGRAVANTE: ALFREDO SIPPERT Advogado (a): Dr. Solon Rodrigues Filho ¿ OAB/PA nº 6340 EXCEPTO: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. INTERESSADO (A): BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogado (a): Dr. José Raimundo Cosmo Soares ¿ OAB/PA nº 2647.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Exceção de Suspeição (fl. 84) oposta por ALFREDO SIPPERT, neste Agravo de Instrumento nº 20123024295-5, por considerar suspeita esta Desembargadora. O Excipiente/Agravante assevera que esta magistrada ao despachar na exceção de suspeição anteriormente proposta, alegou irresponsabilidade, insensatez, ignorância processual e irresponsabilidade. Com isso, atingiu o profissional do direito, cirando uma nova situação para que esta desembargadora não mais continue no processo. Requer que esta Magistrada acate a suspeição arguida, ou em caso negativo que seja remetida ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. RELATADO. DECIDO. Ressalto que esta magistrada tem por convicção de que tanto o autor como o réu tem direito a um procedimento adequado, no qual se possa exercer o seu amplo direito do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88). Porém, não se pode praticar atos incomuns em nome desse direito. Neste recurso de agravo de instrumento, esta é a segunda exceção de suspeição manejada pelo excipiente, cujo fundamento está baseado no suposto ¿ato suspeito¿ desta magistrada que, ao se manifestar e refutar a primeira exceção de suspeição, teria atingido o profissional que assina o incidente. Enfatizo que os fundamentos utilizados para refutar a primeira exceção de suspeição (fls. 81 e verso) foram adequados e coerentes com as alegações suscitadas, sem haver qualquer ofensa pessoal ao causídico que assina o incidente, senão vejamos: RELATADO. DECIDO. Ab initio, ressalto que inexiste, por parte desta Magistrada, qualquer favorecimento ao Banco da Amazônia S/A, litigante como Excipiente, tanto neste agravo de instrumento como no recurso de Apelação nº 20123021104-1, vez que se trata de uma instituição financeira que sequer possuo conta bancária ou qualquer outro tipo de investimento, muito menos integro o quadro de acionistas. No tocante ao alegado desconhecimento dos autos do recurso de apelação 20123021104-1, entendo que se trata de insensatez e porque não dizer, total ignorância dos trâmites processuais. Enfatizo que atuei nos autos do referido recurso de apelação na qualidade de revisora, e como tal, recebi o processo em meu gabinete no dia 16/10/2013 e por força de Regimento Interno deste Tribunal (art. 3º, art. 116) no dia 22/10/2013 pedi julgamento do feito, tendo procedido a devida análise dos autos, inclusive fotocopiando as peças de relevância para o deslinde da avença. Logo, tinha pleno conhecimento dos fatos bem como dos atos praticados nos autos, com plena capacidade de externar o meu posicionamento sobre eles. Nessa senda, ressalto que proferi o meu voto, sendo divergente, antes da Desembargadora Elena Farag, em cumprimento ao disposto no art. 120 do RITJEP, na qualidade de revisora. Portanto, o ato de proferir o meu voto, para os esclarecidos, obedece às normas regimentais e processuais, sem qualquer embasamento a arguição de minha suspeição. Ademais, dos fundamentos ensejadores da presente arguição, sequer há indícios de violação ao inciso V, do art. 135 do CPC, sob pena de, nesse viés, em qualquer julgamento ficará o magistrado passível da arguição de suspeição por não atender a pretensão de qualquer das partes.   Assim, dos fundamentos ensejadores da presente arguição, sequer há indícios de violação do art. 135 do CPC. Portanto, refuto com veemência as alegações do Excipiente e ratifico que o incidente fora proposto com o intuito de tumultuar a tramitação do feito e, de forma oblíqua, escolher o relator do processo. Logo, não reconheço a suspeição arguida. À Secretaria para cumprimento das disposições regimentais a respeito do tema. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de abril de 2015.     Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 (2015.01252090-67, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.01252090-67
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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