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Jurisprudência


TJPA 0000463-97.2008.8.14.0000

Ementa
PROCESSO 20083001584-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  ESTADO DO PARÁ RECORRIDA:  COMÉRCIO E INDÚSTRIA REUNIDAS SÃO JOSÉ LTDA          Trata-se de Recurso Especial, fls. 347/359, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC, objetivando impugnar os acórdãos n.º 129.130 e n.º 142.666, assim ementados: ACÓRDÃO N. 129.130 (fl. 301) ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ATO DO SUBSTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO GENÉRICO. MÉRITO. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO SIMPLES NACIONAL POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO COATOR CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Como não há no ordenamento jurídico a previsão de quais os requisitos obrigatórios para o ato do substabelecimento, a jurisprudência de nossos tribunais admite, sem vacilar, o chamado "substabelecimento genérico', como o que consta dos presentes autos. II - Como há determinação expressa no artigo 14 da Lei 6182/98 (Lei de Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará) de que a notificação para a instauração de processo administrativo se fará sempre pessoalmente, não pode a citação por edital suprimi-la, salvo na absoluta impossibilidade da realização de comunicação pessoal ou postal. Destarte, como a impetrante não foi previamente notificada do procedimento que conduziu a sua exclusão do SIMPLES, há clara violação aos direitos líquidos e certos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que impõe a anulação do ato administrativo referido. III - Segurança concedida¿. (PROCESSO 20083001584-5. ACÓRDÃO 129130. Decisão Unânime. REL.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. JULGADO EM 31/01/2014. PUBLICADO NO DJ-e n. 5436, de 06fev2014). ACÓRDÃO N. 142.666 (fl. 343) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITO MODIFICATIVO E PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DO SIMPLES, SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. LEI 6.182, ART. 14 ESTABELECE QUE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DEVE PRIORIZAR MODO REAL, OU SEJA, PESSOAL OU POSTAL. EDITAL SOMENTE QUANDO FOR IMPOSSÍVEL NOTIFICAÇÃO REAL. NENHUMA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO REAL. UTILIZAÇÃO DIRETA DA COMUNICAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO FLAGRANTE PELA EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO. TENTATIVA DE REFORMAR JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME¿. (PROCESSO 20083001584-5. ACÓRDÃO 142666. Decisão Unânime. REL.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. JULGADO EM 27/01/2015. PUBLICADO NO DJ-e n. 5670, de 30jan2015).          Em sede preliminar, aduz negativa de prestação jurisdicional (malferimento dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, todos da CF-88, e do art. 535/CPC). No mérito, pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça reforme os julgados vergastados e, em consequência, denegue a segurança, porquanto concedida em franca violação aos arts. 154, 244 e 535, todos do CPC; arts. 123, §2º, 134 e 282, §1º, todos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e art. 563 do CPP, por causar ¿... óbice ilícito ao regular exercício das funções da Fazenda Pública Estadual, na medida em que deixou de considerar as obrigações do proprietário do veículo automotor, a quando da venda ou transferência de domínio do bem, deixando de analisar, ainda, se houve ou não houve prejuízo à parte impetrante a ensejar a nulidade do ato (...)¿ (sic, fl. 351).          Sem preparo, na forma do art. 511, §1º/CPC.          Contrarrazões presentes às fls. 370/373v.          É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo.          A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva, eis que interposta no 30º (trigésimo) dia (acórdão publicado aos 30/01/215 ¿ fl. 346v; recurso protocolado aos 03/03/2015 ¿ fl. 347), bem como atende aos pressupostos de cabimento (art. 18, da Lei Federal n. 12.016/2009), legitimidade, interesse e regularidade de representação (fl. 360).          Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional:          Como dito ao norte, o insurgente aduz violação às disposições contidas nos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX, ambos da CF-88; arts. 154, 244 e 535, todos do CPC; arts. 123, §2º, 134 e 282, §1º, todos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e art. 563 do CPP, porque a segurança nos moldes concedidos produz ¿... óbice ilícito ao regular exercício das funções da Fazenda Pública Estadual, na medida em que deixou de considerar as obrigações do proprietário do veículo automotor, a quando da venda ou transferência de domínio do bem, deixando de analisar, ainda, se houve ou não houve prejuízo à parte impetrante a ensejar a nulidade do ato (...)¿ (sic, fl. 351). 1.1. Da suposta vulneração do art. 535/CPC, por negativa de prestação jurisdicional sem a devida fundamentação, ofensa ao devido processo:          Sustenta que antecede o mérito da causa, a análise de nulidade do acórdão julgador dos embargos de declaração, eis que ¿... questão relevante e prejudicial não foi analisada pelo E. TJE-Pa, muito embora expressamente provocado para fazê-lo ...¿ (sic, fl. 351).          Nesse contexto, importante destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão n.º 142.666, julgador dos aclaratórios. Vejamos: ¿(...) a comunicação ao contribuinte deve priorizar, privilegiar o modo real, por meio de entrega pessoal ou remessa postal ao mesmo, sendo substituídas, excepcionalmente, pela maneira fictícia, quando aqueles meios não se mostrarem idôneos para os fim pretendido, procedendo-se assim a comunicação pela publicação de editais; entretanto, no caso em comento, a autoridade impetrada utilizou-se de imediato da exceção, notificando a impetrante por edital, sem qualquer tentativa de notificação real da mesma. Desse modo, inconteste que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, eis que foi privada do devido processo administrativo, impondo-se a concessão da segurança. Também alega o Estado do Pará que caberia à impetrante o ônus da prova acerca de eventual prejuízo causado pela citação editalícia, porquanto não basta alegar que sofreu prejuízos com a notificação, devendo tais prejuízos serem comprovados. Ora, é nítido o prejuízo sofrido, já que sem a oportunidade de apresentar defesa, como a própria impetrante assevera em sua manifestação de fls. 338/339 verso, a empresa foi imediatamente excluída do regime de tributação diferenciada, passando a ter um aumento significativo da carga tributária, o que a tornou inadimplente perante os fiscos estadual e federal, acarretando sua inscrição no CADIN e o ajuizamento de execuções fiscais contra si. Na realidade, a pretensão do embargante Estado do Pará é rediscutir a matéria já apreciada, com o fito de ver modificada a decisão que lhe foi desfavorável, sendo incabível a via eleita para fins de reapreciação da matéria (...). (sic, fls. 345/345v).          Observa-se, in casu, que a questão foi debatida pelo órgão julgador, porém na contramão do pretendido pelo insurgente, o que, segundo o entendimento do STJ, não configura a violação aventada. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 100, I, E 110 DO CTN: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DELIBERAÇÃO DA CVM QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de PIS/COFINS sobre o valor recebido a título de juros sobre o capital próprio. 2. A alegada violação do art. 535, II, do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. ... 6. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 226.985/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 11/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual manifestou-se claramente sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi inteira e satisfatoriamente prestada, inclusive incisiva sobre os pontos aventados, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios. Portanto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 2. Acatar a pretensão de violação à coisa julgada tal como posta, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 669.443/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015).          Desta feita, sob aludido fundamento, o apelo não ascende, porquanto para avaliação de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister o revolvimento à moldura fática, o que inviável em sede de recurso especial, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). 1.2. Da ausência de prequestionamento dos demais dispositivos apontados como violados:          É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ¿... que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ¿ (AgRg no AREsp 680.015/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015).          Na hipótese destes autos, como se conclui da leitura das razões recursais, notadamente das fls. 352/359, o requisito do prequestionamento resta desatendido, na medida em que as decisões vergastadas não firmaram tese acerca dos dispositivos mencionados. Ressalte-se que as premissas em que se assentaram tiveram por base dispositivo de lei local, qual seja, o art. 14 da Lei Estadual n.º 6.182/98 (Lei de Procedimentos Administrativo-Tributários do Estado do Pará), que trata da forma das notificações e intimações nos processos administrativo-tributários (v. fls. 301 e 344v/345), bem como a garantia constitucional do devido processo legal.          Importante, pois, reiterar o destaque ao trecho seguinte: ¿(...) a comunicação ao contribuinte deve priorizar, privilegiar o modo real, por meio de entrega pessoal ou remessa postal ao mesmo, sendo substituídas, excepcionalmente, pela maneira fictícia, quando aqueles meios não se mostrarem idôneos para os fim pretendido, procedendo-se assim a comunicação pela publicação de editais; entretanto, no caso em comento, a autoridade impetrada utilizou-se de imediato da exceção, notificando a impetrante por edital, sem qualquer tentativa de notificação real da mesma. Desse modo, inconteste que houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, eis que foi privada do devido processo administrativo, impondo-se a concessão da segurança (...)¿. (sic, fl. 345).          Incidentes à espécie as Súmulas 211/STJ (¿inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo¿), 282 (¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿) e 356 (¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿), ambas do STF, aplicáveis por simetria. Exemplificativamente: ¿(...) O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. (...). 6. Agravo Regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 226.985/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 11/06/2015). ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. ... 9. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 665.385/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). Da divergência jurisprudencial:          No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado (s) paradigma (s) para cotejo de teses.          Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).          Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015).          Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA,            Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 63/jcmc  Página de 6 (2015.02423738-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02423738-15
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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