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Jurisprudência


TJPA 0000464-85.2011.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000464-85.2011.8.14.0006 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES BORGES APELANTE: ELVIRA BRÍGIDA ARAUJO GOMES APELANTE: GERALDO ANDRADE DE SOUSA APELANTE: JOZIAS JULIO DE SANTANA ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: FÁBIO RODRIGUES MOURA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS DOS IMÓVEIS. VICIOS PERCEBIDOS DESDE A ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEREM DA DÉCADA DE 80. JULGAMENTO DA LIDE NOS TERMOS DO ARTIGO 285-A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória movida pelo mutuário segurado em desfavor de seguradora para exigência de cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional é de 1 (um ano) a teor do que dispõe o artigo 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 aplicável a espécie. 2. Em que pese os apelantes não terem instruído a ação com os contratos referentes aos imóveis adquiridos, a apólice RD nº 18/77 que regia os contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação previa a cobertura de sinistros de imóveis adquiridos entre 23/08/1977 a 10/07/1995. 3. Desta forma, mesmo se fosse considerar a data de 10/07/1995 como marco inicial para efeitos de computo de prazo prescricional, eis que conforme alegam os apelantes na peça de ingresso que os danos iniciaram desde a entrega dos imóveis, a pretensão indenizatória ainda sim estaria fulminada pela prescrição ânua, eis que os recorrentes propuseram a ação em 18/01/2011. 4. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Domingos Rodrigues Borges e outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou pela improcedência da ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária nos termos do artigo 177, do Código Civil/1916 c/c artigo 2028 do Código Civil/2002 em razão do fato dos empreendimentos constarem da época de 1980 e, conforme afirmação dos apelantes sobre os vícios de construção desde a época em que adquiriram as unidades, ressaltando que transcorreu o prazo de 30 (trinta) anos desde a aquisição dos imóveis e a propositura da ação em 18/01/2011, em tudo, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, processo nº 000464-85.2011.814.0006, proposta em desfavor de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A ora apelada. Em breve síntese, na origem, a Ação Indenizatória movida pelos recorrentes de fls. 02-50, traduz que os Apelantes são mutuários do sistema Financeiro de Habitação - SFH, adquirentes de casas populares financiadas junto a agente financeiro, tendo firmado contrato de Seguro Habitacional, salientando que, desde a entrega os imóveis vêm apresentando problemas estruturais, porém, somente agora habilitaram um profissional da área do direito, para lhes representar, diante a Justiça com o desiderato de receberem a devida indenização. Ao final requereram a condenação da Seguradora ao pagamento da importância apurada em perícia técnica necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados. Em tudo com a atualização monetária e aplicação de juros, bem como ao pagamento de multa decendial de dois (2%) por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado para cada dez dias ou fração de atraso. Com a peça de ingresso, acostaram documentos às fls. 51-124. Sob a sistemática do artigo 285-A do Código de Processo Civil, o Magistrado de origem julgou pela improcedência da ação, reconhecendo a incidência da prescrição vintenária nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916 c/c artigo 2028 do Código Civil de 2002 em razão do fato dos empreendimentos datarem da época de 1980 e, conforme afirmação dos apelantes, de que os vícios de construção datam desde a época em que adquiriram as unidades, ressaltando que transcorreu o prazo de 30 (trinta) anos desde a aquisição dos imóveis e a propositura da ação em 18/01/2011. Foram opostos embargos declaratórios às fls. 127-135, alegando os recorrentes que os danos são de natureza permanente, renovando-se a pretensão indenizatória mês a mês. Em decisão de fls. 136, o Magistrado de origem conheceu dos embargos e no mérito negou provimento. Recurso de apelação às fls. 137-169 alegando os apelantes em síntese pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de partes hipossuficientes, o que demandaria a inversão do ônus da prova no sentido de que caberia a Seguradora apelada demonstrar sobre a ciência aos mutuários da negativa de cobertura para efeitos de termo inicial da ação indenizatória. Alegaram também que o sinistro decorre da incidência de vícios de construção cuja natureza é progressiva e permanente, não sendo possível estabelecer um marco inicial de sua ocorrência, sobretudo pelo fato dos apelantes não serem técnicos capazes de aferir o dano e sua extensão e que o marco inicial só pode ser verificado através de pericia técnica junto aos imóveis. Devidamente citada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 203-233 alegando em síntese pela aplicação da súmula 101 do C. STJ, a qual estabelece o prazo prescricional de 1 (um) anos em ação movida pelo segurado contra a seguradora. Alegou também que há décadas os recorrentes tinham prelo conhecimento dos alegados vícios nos imóveis e que também não apresentaram comunicação à seguradora do sinistro, impedindo a caracterização do inadimplemento, resultando ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Alegou pela ilegitimidade passiva, haja vista não poder ser responsabilizada por danos que não deu causa e que estão além das previsões contratuais; inépcia da inicial em decorrência de ausência de documentação indispensável a lide, uma vez que não foi carreado aos autos contratos como prova da propriedade dos imóveis, bem como não indicou os supostos danos físicos que maculam as unidades habitacionais; impossibilidade jurídica do pedido, eis que mediante a quitação do mutuo não mais subsiste o seguro habitacional. Suscitou pela ausência de cobertura securitária, uma vez que os defeitos de construção não estão cobertos pela apólice e pela culpa concorrente cm os apelantes em razão da ausência de manutenção dos imóveis, pugnando ao final pelo conhecimento e não provimento do recurso. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça em parecer de fls. 412-418 refutou as preliminares alegadas pela apelada opinando pelo conhecimento e provimento do apelo com vistas a determinar o retorno dos autos a instancia de origem para efeitos de pericia e aferição do marco inicial da prescrição. É o relatório D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável a espécie. Dispensa de preparo em decorrência dos apelantes seres beneficiários da justiça gratuita. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Na presente demanda, se vê que os apelantes buscam o pagamento a cobertura de seguro, alegando que há problemas estruturais desde a entrega dos imóveis, o que ocasionaria a possibilidade iminente de desmoronamento. Feita tal afirmação, é notória a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, bem como do STJ, no sentido de que, não havendo um marco inicial para a verificação do dano, tem-se como contínuo o seu prazo mês a mês, renovando-se, assim, o prazo prescricional enquanto estiverem ocorrendo tais danos, a exemplo do julgamento do Recurso Especial nº 1.143.962 - SP de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, acostado pelos recorrentes às fls. 174-181. Impende ressaltar que os demandantes já conheciam os danos dos imóveis desde a entrega, conforme se verifica nas afirmações da inicial, precisamente em fls. 07, 5º parágrafo, in verbis: ¿Tais problemas, de ordem construtiva que vem ocorrendo no Conjunto Habitacional onde encontra-se locado os imóveis dos autores, se manifestaram desde a entrega aos mutuários...¿ (grifos do original). No entanto, conforme consta na inicial dos apelantes, mais especificamente às fls. 11, 5º parágrafo, in verbis: ¿No caso dos autos a apólice da época é a RD nº 18/77, que rege os contratos originariamente firmados no âmbito do SFH entre os dias 23 de agosto de 1977 e 10 de Julho de 1995¿ (grifos do original) Portanto, diferentemente do entendimento anteriormente colacionado, verifica-se que no presente caso há um marco inicial do prazo prescricional do direito de ação dos demandantes, ou seja, no momento da entrega dos imóveis verificaram defeitos de vários tipos, onde, os autores poderiam exercer o seu direito de ação, quedando-se inertes pelo prazo superior ao previsto pela Lei Civil. O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória movida pelo mutuário segurado em desfavor de seguradora para exigência de cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional é de 1 (um ano) a teor do que dispõe o artigo 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 aplicável a espécie. Sobre a matéria, cito recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Ocorrência de prescrição no caso concreto. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.346 - PB (2013/0367931-0), RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 21/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 191.988/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Em que pese os apelantes não terem instruído a ação com os contratos referentes aos imóveis adquiridos, a apólice RD nº 18/77, que regia os contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação previa a cobertura de sinistros de imóveis adquiridos entre 23/08/1977 a 10/07/1995. Em assim, o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória a ser movida pelo mutuário segurado em desfavor de seguradora, em cuja a exigência de cobertura do sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional é de 1 (um ano) a teor do que dispõe o artigo 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 aplicável a espécie. Ao exposto, CONHEÇO do presente Apelo e NEGO provimento. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão devidamente certificado, arquivem-se os autos. Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04688451-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04688451-47
Tipo de processo : Apelação
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