TJPA 0000465-31.2011.8.14.0055
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000465-31.2011.814.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 559/576, visando à desconstituição dos acórdãos n. 152.252 e n. 165.668, assim ementados: Acórdão nº 152.252 (fls. 503/518) PENAL - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTE E PELO USO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INCABIMENTO - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA O SEMIABERTO - INCABIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADA NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas palavras firmes, coesas e coerentes das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sendo que algumas delas ainda reconheceram, sem titubear, os apelantes como sendo as pessoas que, portando uma arma de fogo e em concurso de agentes, assaltaram o ônibus que fazia o trajeto São Domingos do Capim/Castanhal, subtraindo dos presentes no referido veículo diversos bens, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que as aludidas vítimas não tinham motivo algum para incriminar falsamente os acusados, ressaltando que os mesmos foram presos em flagrante delito ainda na posse do produto do roubo e ainda foram reconhecidos pelos policiais responsáveis por suas prisões. 2. Análise satisfatória e correta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, com quantum de pena fixado pela juíza a quo de maneira proporcional e coerente com a análise feita, eis que valorou negativamente as circunstâncias nas quais o crime ocorreu, já que o mesmo foi cometido mediante emprego de arma de fogo, circunstância essa que, por si só, já permite a fixação das penas-base em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 3. Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento das penas fixadas aos apelantes, do fechado para o semiaberto, pois o quantum de pena restritiva de liberdade final imposto aos referidos apelantes, qual seja, de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para Antonio Carlos Almeida de Araújo e Maciel Ferreira, e, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para Laurielson de Brito Santana e Rodrigo Santos Paiva, impõe que as reprimendas sejam cumpridas em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea a, do CP. 4. Procedente o pedido de afastamento da indenização para a reparação dos danos causados, fixada na sentença condenatória, pois inexiste nos autos qualquer pedido das partes nesse sentido, sendo que tal pedido, como cediço, é pressuposto para a fixação da referida indenização, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a aplicação de indenização para a reparação dos danos fixada no édito condenatório. Decisão unânime. (2015.03878095-04, 152.252, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-15) Acórdão nº 165.668 (fls. 547/550) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CORRIGINDO APENAS A OMISSÃO DO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. 1 ? A valoração da atenuante do art. 65, inciso I do CP, realizada pelo juízo ?a quo? que diminuiu a pena-base em 6 (seis) meses, foi fundamentada no Princípio do Convencimento Motivado, não havendo que se falar em desproporcionalidade a justificar seu redimensionamento por esta Corte. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão legal do quantum de aumento ou diminuição da pena, em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando tal questão ao prudente arbítrio do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade que julga suficiente na hipótese concreta. A fixação de 6 (seis) meses de redução da pena-base, em razão da presença da atenuante do art. 65, inciso I do CP, guarda total proporcionalidade com a pena-base definida e, fundamentalmente, com os fatos, o que, certamente, deve ser levado em consideração na busca de um apenamento justo e individualizado que foi devidamente analisado pelo juízo ?a quo?. 2- RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.04049572-12, 165.668, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-05) Cogitam violação ao disposto no art. 59 e 65, I, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 585/589. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. No desiderato de reformar os acórdãos supra mencionados, os insurgentes sustentam, entre outras argumentações, que a Turma Julgadora violou o disposto nos artigos 59 e 65, I do CP, questionando a dosimetria aplicada no cálculo da pena dos recorrentes por considerar que a valoração negativa de apenas um vetor, qual seja, as circunstâncias do crime, foi desproporcional, pois implicou num aumento de quase o dobro do mínimo legal, quando a fração ideal seria a de 1/6 a cada circunstância criminal negativada, e no mesmo sentido, a redução da pena em 6 (seis) meses efetuada para os apenados relaticamente menores à época do fato. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa gizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). No caso em testilha, como narrado na própria ementa acima transcrita, a turma colegiada manteve a análise feita das circunstâncias judiciais pelo juizo de piso. Assim se expressa a turma às fls. 514: (...) ¿No que concerne ao pleito de redução das penas-base estipuladas aos apelantes pelo juízo de primeiro grau, tal pleito também não merece ser acolhido, pois da simples leitura do édito condenatório de fls. 404/408, na parte referente à fixação das penas dos acusados, verifica-se que a magistrada a quo analisou satisfatória e corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, tendo estipulado um quantum de reprimenda-base coerente e proporcional à análise feita, eis que valorou negativamente, para todos os referidos apelantes, as circunstâncias do crime, pois o mesmo foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstâncias essa que, por si só, já autoriza a fixação das penas iniciais em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal, portanto. E na sentença de piso, assim se expressa a magistrada ao efetuar o decote da pena pela aplicação do artigo 65, I, CP (fl. 406): ¿Forçoso reconhecer a atenuante da menoridade nos termos do artigo 65, inciso I do CP, razão pela qual diminuo a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa¿ Registra-se que as razões do apelo raro encontram ressonância na jurisprudência do Tribunal de Vértice, para quem compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em apreço. Vide: HC 416418 / MG A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. POSSIBILIDADE. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. (...) 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. (...) (HC 416.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.67
(2018.02198290-25, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-08, Publicado em 2018-06-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000465-31.2011.814.0055 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LAURIELSON BRITO SANTANA, RODRIGO SANTOS PAIVA, MACIEL FERREIRA e ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 559/576, visando à desconstituição dos acórdãos n. 152.252 e n. 165.668, assim ementados: Acórdão nº 152.252 (fls. 503/518) PENAL - ART. 157, § 2º, I E II, DO CP - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTE E PELO USO DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INCABIMENTO - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PARA O SEMIABERTO - INCABIMENTO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADA NA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Sentença condenatória respaldada nas palavras firmes, coesas e coerentes das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sendo que algumas delas ainda reconheceram, sem titubear, os apelantes como sendo as pessoas que, portando uma arma de fogo e em concurso de agentes, assaltaram o ônibus que fazia o trajeto São Domingos do Capim/Castanhal, subtraindo dos presentes no referido veículo diversos bens, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que as aludidas vítimas não tinham motivo algum para incriminar falsamente os acusados, ressaltando que os mesmos foram presos em flagrante delito ainda na posse do produto do roubo e ainda foram reconhecidos pelos policiais responsáveis por suas prisões. 2. Análise satisfatória e correta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, com quantum de pena fixado pela juíza a quo de maneira proporcional e coerente com a análise feita, eis que valorou negativamente as circunstâncias nas quais o crime ocorreu, já que o mesmo foi cometido mediante emprego de arma de fogo, circunstância essa que, por si só, já permite a fixação das penas-base em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa. 3. Incabível a modificação do regime inicial de cumprimento das penas fixadas aos apelantes, do fechado para o semiaberto, pois o quantum de pena restritiva de liberdade final imposto aos referidos apelantes, qual seja, de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para Antonio Carlos Almeida de Araújo e Maciel Ferreira, e, de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para Laurielson de Brito Santana e Rodrigo Santos Paiva, impõe que as reprimendas sejam cumpridas em regime inicialmente fechado, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea a, do CP. 4. Procedente o pedido de afastamento da indenização para a reparação dos danos causados, fixada na sentença condenatória, pois inexiste nos autos qualquer pedido das partes nesse sentido, sendo que tal pedido, como cediço, é pressuposto para a fixação da referida indenização, sendo defeso ao juízo arbitrá-la de ofício, por ofender aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a aplicação de indenização para a reparação dos danos fixada no édito condenatório. Decisão unânime. (2015.03878095-04, 152.252, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-15) Acórdão nº 165.668 (fls. 547/550) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CORRIGINDO APENAS A OMISSÃO DO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA. 1 ? A valoração da atenuante do art. 65, inciso I do CP, realizada pelo juízo ?a quo? que diminuiu a pena-base em 6 (seis) meses, foi fundamentada no Princípio do Convencimento Motivado, não havendo que se falar em desproporcionalidade a justificar seu redimensionamento por esta Corte. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão legal do quantum de aumento ou diminuição da pena, em razão da incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando tal questão ao prudente arbítrio do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir a quantidade que julga suficiente na hipótese concreta. A fixação de 6 (seis) meses de redução da pena-base, em razão da presença da atenuante do art. 65, inciso I do CP, guarda total proporcionalidade com a pena-base definida e, fundamentalmente, com os fatos, o que, certamente, deve ser levado em consideração na busca de um apenamento justo e individualizado que foi devidamente analisado pelo juízo ?a quo?. 2- RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, corrigindo apenas a omissão do julgado, sem alteração no quantum da pena, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. (2016.04049572-12, 165.668, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-05) Cogitam violação ao disposto no art. 59 e 65, I, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 585/589. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. No desiderato de reformar os acórdãos supra mencionados, os insurgentes sustentam, entre outras argumentações, que a Turma Julgadora violou o disposto nos artigos 59 e 65, I do CP, questionando a dosimetria aplicada no cálculo da pena dos recorrentes por considerar que a valoração negativa de apenas um vetor, qual seja, as circunstâncias do crime, foi desproporcional, pois implicou num aumento de quase o dobro do mínimo legal, quando a fração ideal seria a de 1/6 a cada circunstância criminal negativada, e no mesmo sentido, a redução da pena em 6 (seis) meses efetuada para os apenados relaticamente menores à época do fato. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa gizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). No caso em testilha, como narrado na própria ementa acima transcrita, a turma colegiada manteve a análise feita das circunstâncias judiciais pelo juizo de piso. Assim se expressa a turma às fls. 514: (...) ¿No que concerne ao pleito de redução das penas-base estipuladas aos apelantes pelo juízo de primeiro grau, tal pleito também não merece ser acolhido, pois da simples leitura do édito condenatório de fls. 404/408, na parte referente à fixação das penas dos acusados, verifica-se que a magistrada a quo analisou satisfatória e corretamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, tendo estipulado um quantum de reprimenda-base coerente e proporcional à análise feita, eis que valorou negativamente, para todos os referidos apelantes, as circunstâncias do crime, pois o mesmo foi praticado com o emprego de arma de fogo, circunstâncias essa que, por si só, já autoriza a fixação das penas iniciais em 07 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal, portanto. E na sentença de piso, assim se expressa a magistrada ao efetuar o decote da pena pela aplicação do artigo 65, I, CP (fl. 406): ¿Forçoso reconhecer a atenuante da menoridade nos termos do artigo 65, inciso I do CP, razão pela qual diminuo a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias multa¿ Registra-se que as razões do apelo raro encontram ressonância na jurisprudência do Tribunal de Vértice, para quem compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não restou declinado no caso em apreço. Vide: HC 416418 / MG A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA RECIDIVA. POSSIBILIDADE. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. (...) 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. (...) (HC 416.959/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.67
(2018.02198290-25, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-08, Publicado em 2018-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02198290-25
Tipo de processo
:
Apelação
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