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Jurisprudência


TJPA 0000466-15.2014.8.14.0009

Ementa
1 PROCESSO Nº. 2014.3.015736-8 2 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: CÁSSIO THIAGO ANDRADE BRITO 2 ADVOGADO: CELSO LUIZ REIS DO NASCIMENTO OAB/PA Nº 6290 3 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MÁRIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CÁSSIO THIAGO ANDRADE BRITO (fls. 92/97), contra o v. acórdão nº 136.821 das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, que denegou a ordem impetrada. Contrarrazões às fls. 109/116. Com efeito, o v. acórdão recorrido foi publicado no DJe de 19/08/2014, consoante a Certidão de fl. 97v., todavia, o recurso ordinário foi interposto apenas em 01/09/2014 (fl. 98), ou seja, quando já esgotado o prazo recursal, revelando-se, portanto, intempestivo, eis que interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei nº 8038/1990. Contudo, em homenagem à garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta Magna e aos princípios do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV, CF/88), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o conhecimento do recurso ordinário em Habeas Corpus intempestivo como writ substitutivo, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O presente recurso ordinário em habeas corpus é intempestivo porque interposto após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990. Contudo, em homenagem à garantia constitucional constante do art. 5º, LXVIII, e considerando, ainda, que a jurisprudência desta corte admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como habeas corpus substitutivo (RHC 24.742/MG, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 19/12/2008), as questões suscitadas nas respectivas razões podem ser examinadas para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. (…) 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 33.532/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 05/04/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 dias. - A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser garantido à defesa o direito de comparecer à sessão de julgamento do habeas corpus e sustentar oralmente as razões da impetração, quando expressamente requerido. Recurso não conhecido. Concessão da ordem de ofício para anular o acórdão proferido no writ, renovando-se o julgamento com a intimação do impetrante para que possa realizar a sustentação oral. (RHC 34.317/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013) Dessa forma, para que as questões levantadas pelo recorrente possam ser examinadas e para que seja verificada a existência de constrangimento ilegal a ser sanado mediante a concessão da ordem de ofício, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 14/10/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2014.04636149-56, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2014-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2014
Data da Publicação : 29/10/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento : 2014.04636149-56
Tipo de processo : Habeas Corpus
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