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Jurisprudência


TJPA 0000466-48.2010.8.14.0011

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N°20133001255-5 COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI/PA APELANTES: FAZENDAS ESPÍRITO SANTO E SANTA LOURDES E PAULO CÉSAR JUSTO QUARTIERO APELADO: COLÔNIA DE PESCADORES DE CACHOERA DO ARARI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVELIA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DE ENVIO DE RECURSO POR E-MAIL PRELIMINAR DE MÉRITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. - Preliminar de tempestividade da contestação. Rejeitada. ¿ Não há previsão legal para o ajuizamento de recurso via e-mail, cuja interposição difere daquela via fac-simile, prevista no art. 1º da Lei 9.800/99, não acarretando a dilação do prazo recursal.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 444.871/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) - Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeitada. A sentença guerreada, não ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e os artigos 165 e 458 do CPC, pois se encontra suficiente e adequadamente fundamentada, expressando, ainda que de modo sucinto, claramente quais as razões que levaram Julgador Monocrático a entender pela procedência do pedido, sem possibilitar qualquer dúvida quanto à motivação do juízo para proferir o decisum. Precedentes do STJ. - Com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso interposto, manifestamente em confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR JUSTO QUARTIERO, manifestando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cachoeira do Arari, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela COLÔNIA DE PESCADORES DE CACHOEIRA DO ARARI em face das FAZENDAS ESPÍRITO SANTO E SANTA LOURDES.            Na origem, o apelado alegou que o proprietário das fazendas demandadas/apelante, começou a construir ilegalmente uma cerca que passa por aérea de complexo pesqueiro, vindo a prejudicar toda a atividade pesqueira no Município de Cachoeira do Arari, uma vez que impede que os pescadores tenham acesso ao local conhecido como ¿antigo Lago do Murucí¿, e também ao rio Guaiapí.            Citado, o réu contestou a ação, sendo que a peça foi apresentada intempestivamente (fls. 51), razão pela qual, na audiência de conciliação, foi decretada a sua revelia (fl. 68), sendo então os autos conclusos à sentença.            Em seguida, julgando antecipadamente a lide, em função da revelia, o Magistrado de piso julgou procedente o pedido exordial (fls. 71/72), determinando que o apelante se abstenha de construir cerca no local referido e delimitado na exordial, bem como que retire dali qualquer obra ou instrumento que cause embaraço ou dificulte o exercício da pesca artesanal-familiar na região, sob pena de pagamento, em caso de descumprimento dessa decisão, de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa.            Irresignado, o proprietário das fazendas demandadas manejou recurso de apelação (fls. 74/82), sustentando, preliminarmente a tempestividade da peça contestatória, sob o entendimento de que a sentença recorrida peca pelo formalismo rigoroso, porquanto não considerou o oferecimento tempestivo da contestação enviada através de e-mail.             Afirma que o Magistrado de piso utilizou-se do artigo 319 do CPC, para, em função da revelia, reputar verdadeiros os fatos apontados na inicial. Contudo a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor não conduz, necessariamente, a procedência do pedido, porquanto o julgador pode e deve apreciar as provas dos autos e julgar a causa de acordo com seu livre convencimento.            Requer em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, seja expedido ofício ao departamento do TJE/PA, para informar que data chegou à defesa por e-mail e assim afastar a revelia.            Também questiona, preliminarmente, a nulidade da sentença por infringência dos artigos 458 e 165 do CPC e artigo 93, IX, da CF, pois entende que a sentença carece de fundamentos de direito ou de fatos comprovados nos autos. Nesse sentido, afirma, em síntese, que o direito de cercar a propriedade é uma homenagem à proteção do Estado à propriedade privada, elidindo risco de invasão, vandalismo, depredação, furto de gado e equipamentos, sendo a decisão recorrida conivente com possível esbulho possessório indireto, uma vez que não há o pleno gozo dos direitos inerentes, ficando o apelante impossibilitado de usar a totalidade de seu patrimônio.            Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.            Contrarrazões às fls. 84/87.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal deve ser conhecido o Apelo.            Da preliminar de tempestividade da contestação.            O apelante arguiu ofensa ao princípio de instrumentalidade, pretendendo conferir tempestividade a sua peça de defesa, considerando ter sido esta sido enviada por e-mail dentro do prazo legal.            Ora, como é de sabença, não existe regulamentação legal para protocolização de recurso via e-mail, portanto não há como se admitir a interposição de recurso especial por correio eletrônico, não se assimilando o e-mail ao fac-símile ou petição eletrônica. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para a interposição da petição original.            Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim tem se manifestado: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL. LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. 1. O envio de recurso via e-mail não pode ser considerado como similar ao fax ou à petição eletrônica, uma vez que não há disposição legal regulamentando tal hipótese. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para protocolo da petição original. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 649.536/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 299.508/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. Não há previsão legal para o ajuizamento de recurso via e-mail, cuja interposição difere daquela via fac-simile, prevista no art. 1º da Lei 9.800/99, não acarretando a dilação do prazo recursal. 3. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 444.871/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)            Rejeito, pois, a preliminar.            Preliminar de nulidade da sentença. (Prefacial de Mérito)            O apelante questiona a nulidade da sentença, alegando que esta foi carente de fundamentação quanto ao mérito.            Contudo, entendo que a alegação não prospera.            Por oportuno, transcrevo a fundamentação do decisum recorrido: ¿Trata-se de ação civil pública proposta pela COLÔNIA DE PESCADORES DE CACHOEIRA DO ARARI em face da FAZENDA ESPÍRITO SANTO E SANTA LOURDES. Citado, o réu contestou a ação, porém, intempestivamente. Diante desse fato, é importante evidenciar que em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais, é de se aplicar no caso a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, apresenta-se como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em juízo (TJ/MG: Processo nº 2.0000.00.442628-6/000). No mais, a pessoa que recebeu a citação é filha do proprietário da fazenda, sendo, inclusive, advogada da parte requerida, não havendo, portanto, qualquer nulidade na citação. O art. 319 do CPC preceitua que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Sendo assim, aplico a revelia ao caso vertente para reputar como verdadeiros os fatos apontados pelo requerente. Além do efeito material já mencionado, ou seja, os fatos alegados pelo demandante não precisam ser provados (art. 334, IV, CPC), a decretação da revelia permite o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, CPC). Portanto, nos precisos termos do art. 330, II do CPC, passo ao julgamento imediato do mérito. Quanto ao mérito, observo que a região do Marajó possui imensos pastos naturais onde por décadas se criou livremente bubalinos e equinos. O povo marajoara acostumou-se a transitar livremente pela região, utilizando os rios e os mais diversos córregos, formados principalmente durante as cheias, para locomoção, inclusive entre as fazendas. É estranho, portanto, para um povo rustico, economicamente dependente dos recursos naturais de repente pressionado pela monocultura do arroz , compreender as limitações impostas pela cerca do requerido. Com isso não quero dizer que o demandado não possa proteger seu patrimônio, ao contrário, é seu direito defende-lo. Entretanto, no caso em comento, há muito mais em jogo do que o reconhecimento da propriedade privada, ao contrário, tratar-se, isso sim, de proteção ao patrimônio cultural desse povo. Pergunto: em que lugar do mundo é possível observar características semelhantes às encontradas no Marajó? Esse lugar é único, assim como as pessoas que aqui vivem. Portanto, entendo que a construção de cercas impedindo a pesca artesanal-familiar e o livre trânsito dos marajoaras pelos caminhos costumeiros é um atentado a essência do Marajó, que, diga-se, só estando aqui para entendê-la. Diante desses fatos, e da decretação da revelia, deve o pedido ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o requerido se abstenha de construir cerca no local referido e delimitado na exordial, bem como para que retire dali qualquer obra ou instrumento que cause embaraço ou dificulte o exercício da pesca artesanal-familiar na região, sob pena de pagamento, em caso de descumprimento dessa decisão, de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa, pelo requerido. P.R.I.C.¿            Conforme se pode constatar mediante a simples leitura da sentença guerreada, esta se encontra suficiente e adequadamente fundamentada, expressando, ainda que de modo sucinto, claramente quais as razões que levaram Julgador Monocrático a entender pela procedência do pedido, sem possibilitar qualquer dúvida quanto à motivação do juízo para proferir o decisum.            A fundamentação da decisão, exigência da norma processual expressa nos artigos 165 e 458 do CPC, e pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, foi observada pela MM. Julgador ¿ad quo¿, embora em sentido contrário aos interesses do apelante, uma vez que acolheu a tese do autor, coerente, porém, com a parte dispositiva da sentença.            Sobre o tema, assim tem decido o Egrégio STJ, como se pode verificar dos seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. VERBA DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ¿Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC¿ (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 292.919/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA N. 83/STJ. 1. De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente e corroborando os termos da sentença, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 660.396/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)            Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.                  Forte em tais argumentos, monocraticamente, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.   Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00650530-13, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00650530-13
Tipo de processo : Apelação
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