TJPA 0000467-14.2001.8.14.0046
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000467-14.2001.814.0046 (SAP: 2013.3.023876-3). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. COMARCA DE RONDON DO PARÁ. SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ. SENTENCIADO: MUNICIPIO DE RONDON DO PARÁ. PROCURADOR MUNICIPAL: ADEJAIME MARDEGAN - OAB/PA 16.089. SENTENCIADO: A. G. VIANA COMÉRCIO - ME. ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - OAB/PA 9881. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ, que .julgou procedente a ação promovida por A. G. VIANA COMÉRCIO - ME que visou condenar o MUNICIPIO DE RONDON DO PARÁ ao pagamento de R$3.500,00 (fl. 12), R$3.395,00 (fl. 13), R$850,00 (fl. 14), R$1.665,00 (fl. 15), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a citação, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em sua inicial, o autor alegou que é credor do município em razão do fornecimento de mortalhas e caixões que teriam sido doados para pessoas carentes do município, demonstrando a justeza do crédito através de 4 notas de empenho de fls. 12 a 15, expedidas pela municipalidade, totalizando o valor de R$9.410,00. O município ofereceu contestação às fls. 35/47. Inicialmente alega que as notas de empenho foram emitidas pela administração anterior que não deixou recursos aptos para pagamento das mesmas, de modo que em razão dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode realizar o pagamento, sob pena de responsabilidade. Salienta ainda que o autor apenas apresentou notas de empenho desacompanhadas de qualquer documento que demonstre a efetiva entrega das mercadorias (caixões e mortalhas), bem como que tenha havido qualquer procedimento licitatório prévio. Em audiência de fls. 86, ocorrida em 16/10/2003, as partes não chegaram a um acordo, porém o advogado do autor requereu o envio de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), a fim de que informe acerca da existência de notas fiscais referentes a entrega dos caixões e mortalhas à Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, durante o exercício de 2000. O processo permaneceu parado até março de 2005, quando a empresa autora renunciou à prova, mas o Juízo não abriu mão da mesma, determinando a realização de novo oficio (fl. 93-verso). Novamente a ação permaneceu parada, chegando a haver arquivamento e desarquivamento, até que foi prolatada sentença em setembro de 2011, julgando procedente a ação. Sem recursos voluntários os autos subiram a esta Egrégia Corte para reexame necessário, cabendo-me a sua relatoria (fl. 174). É O RELATORIO. DECIDO. De início, esclareço que no presente caso é possível o julgamento monocrático do feito, mesmo se tratando de remessa oficial, face o princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do Relator, consoante orientação já consagrada pelo e. STJ: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015. Apesar do caso dos autos não se enquadre ipsis litteris no permissivo legal do artigo 932 do CPC/15, correspondente ao artigo 557 do CPC/73, com o alcance do enunciado da Súmula 253 do STJ1, deve a presente remessa necessária ser julgada de imediato, em observância, igualmente, aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, porquanto não se pode assentir que novo diploma legal seja instrumento de retrocesso. Isto ocorre porque a remessa necessária tem cabimento apenas quando o valor econômico da causa exceder o parâmetro legalmente estabelecido. No caso em estudo, a sentença prolatada importa em condenação inferior a cem salários mínimos, o que afasta a remessa oficial, a teor do disposto no artigo 496, §3º, III do CPC/2015: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: ..................................................................................... § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) No mesmo sentido, já julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Descabe o reexame necessário da sentença quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC. No caso, a ação é contra o Município de Porto Alegre, e o valor dado à causa é de R$ 25.000,00, não atingindo o montante legalmente estipulado, ainda que incidentes juros e correção monetária. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70068403013, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016) Ora, na época do ajuizamento da ação em 18/10/2001 o salário mínimo vigente no país era de R$180,00 (cento e oitenta reais) e atualmente o valor é de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Portanto, tanto se calcularmos 100 (cem) salários mínimos em um cenário ou em outro, o valor do objeto do ação fica bem aquém do principal, mesmo se acrescido de juros e correção. Logo, descabe a revisão do julgado, pois o caso dos autos se enquadra na hipótese de dispensa da remessa necessária. Ante o exposto, na forma do art. 133 do Regimento Interno desta Corte, não conheço da remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Súmula 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
(2017.00835847-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000467-14.2001.814.0046 (SAP: 2013.3.023876-3). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. COMARCA DE RONDON DO PARÁ. SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ. SENTENCIADO: MUNICIPIO DE RONDON DO PARÁ. PROCURADOR MUNICIPAL: ADEJAIME MARDEGAN - OAB/PA 16.089. SENTENCIADO: A. G. VIANA COMÉRCIO - ME. ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - OAB/PA 9881. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada JUÍZO DA VARA ÚNICA DE RONDON DO PARÁ, que .julgou procedente a ação promovida por A. G. VIANA COMÉRCIO - ME que visou condenar o MUNICIPIO DE RONDON DO PARÁ ao pagamento de R$3.500,00 (fl. 12), R$3.395,00 (fl. 13), R$850,00 (fl. 14), R$1.665,00 (fl. 15), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a citação, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em sua inicial, o autor alegou que é credor do município em razão do fornecimento de mortalhas e caixões que teriam sido doados para pessoas carentes do município, demonstrando a justeza do crédito através de 4 notas de empenho de fls. 12 a 15, expedidas pela municipalidade, totalizando o valor de R$9.410,00. O município ofereceu contestação às fls. 35/47. Inicialmente alega que as notas de empenho foram emitidas pela administração anterior que não deixou recursos aptos para pagamento das mesmas, de modo que em razão dos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode realizar o pagamento, sob pena de responsabilidade. Salienta ainda que o autor apenas apresentou notas de empenho desacompanhadas de qualquer documento que demonstre a efetiva entrega das mercadorias (caixões e mortalhas), bem como que tenha havido qualquer procedimento licitatório prévio. Em audiência de fls. 86, ocorrida em 16/10/2003, as partes não chegaram a um acordo, porém o advogado do autor requereu o envio de ofício ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), a fim de que informe acerca da existência de notas fiscais referentes a entrega dos caixões e mortalhas à Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, durante o exercício de 2000. O processo permaneceu parado até março de 2005, quando a empresa autora renunciou à prova, mas o Juízo não abriu mão da mesma, determinando a realização de novo oficio (fl. 93-verso). Novamente a ação permaneceu parada, chegando a haver arquivamento e desarquivamento, até que foi prolatada sentença em setembro de 2011, julgando procedente a ação. Sem recursos voluntários os autos subiram a esta Egrégia Corte para reexame necessário, cabendo-me a sua relatoria (fl. 174). É O RELATORIO. DECIDO. De início, esclareço que no presente caso é possível o julgamento monocrático do feito, mesmo se tratando de remessa oficial, face o princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do Relator, consoante orientação já consagrada pelo e. STJ: AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 724.875/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016; AgRg no AREsp 34.422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015. Apesar do caso dos autos não se enquadre ipsis litteris no permissivo legal do artigo 932 do CPC/15, correspondente ao artigo 557 do CPC/73, com o alcance do enunciado da Súmula 253 do STJ1, deve a presente remessa necessária ser julgada de imediato, em observância, igualmente, aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, porquanto não se pode assentir que novo diploma legal seja instrumento de retrocesso. Isto ocorre porque a remessa necessária tem cabimento apenas quando o valor econômico da causa exceder o parâmetro legalmente estabelecido. No caso em estudo, a sentença prolatada importa em condenação inferior a cem salários mínimos, o que afasta a remessa oficial, a teor do disposto no artigo 496, §3º, III do CPC/2015: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: ..................................................................................... § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifei) No mesmo sentido, já julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Descabe o reexame necessário da sentença quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, II, do CPC. No caso, a ação é contra o Município de Porto Alegre, e o valor dado à causa é de R$ 25.000,00, não atingindo o montante legalmente estipulado, ainda que incidentes juros e correção monetária. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70068403013, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016) Ora, na época do ajuizamento da ação em 18/10/2001 o salário mínimo vigente no país era de R$180,00 (cento e oitenta reais) e atualmente o valor é de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Portanto, tanto se calcularmos 100 (cem) salários mínimos em um cenário ou em outro, o valor do objeto do ação fica bem aquém do principal, mesmo se acrescido de juros e correção. Logo, descabe a revisão do julgado, pois o caso dos autos se enquadra na hipótese de dispensa da remessa necessária. Ante o exposto, na forma do art. 133 do Regimento Interno desta Corte, não conheço da remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Súmula 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
(2017.00835847-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00835847-17
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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