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Jurisprudência


TJPA 0000467-30.2007.8.14.0059

Ementa
LibreOffice PROCESSO: 2010.302.3418-6 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: J. W. M. ADVOGADO: MARIO LUCIO DAMASCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA            Vistos, etc.         Trata-se de recurso extraordinário interposto por J. W. M., com fundamento no art. 102, III, ¿a¿ da Constituição Federal contra o acórdão de n. 111.865, manejado nos autos da Denúncia movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de absolvição na apelação do réu, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita:   Apelação Penal - Art. 217-A, do CP - Preliminar de nulidade processual em virtude do acusado não ter sido informado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio quando interrogado em juízo, bem com por ter sido sua defesa técnica frágil - Inocorrência - Não há que se falar em nulidade do processo por falta de aviso ao réu do seu direito ao silêncio no ato do interrogatório judicial, se não se observa a comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, ainda mais estando o réu acompanhado de seu advogado, que deteve-se em silêncio no momento da alegada omissão - Deficiência de defesa não configurada - O patrono do Recorrente à época, não só acompanhou todos os atos processuais, como também se desincumbiu de forma regular da sua defesa técnica, tanto que em alegações finais postulou sua absolvição diante da alegada precariedade da prova colacionada, sendo que o fato de não ter arrolado testemunhas não configura deficiência de defesa, ainda mais em se tratando de crime sexual contra menor de 14 anos, que, em sua maioria, são perpetrados na clandestinidade, sem testemunhas - Preliminar rejeitada - Mérito: Insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório, sustentando-se dúvida na idade da vítima a quando da prática delitiva e da violência empregada para perpetração do ilícito - Improcedência - Materialidade e autoria delitiva sobejamente demonstradas pelas declarações firmes, detalhadas e harmônicas da vítima, tanto na fase inquisitorial como na judicial, bem assim pelos demais depoimentos constantes dos autos - Palavra da vítima - Valoração - Em se tratando de crime sexual, quase sempre perpetrado na clandestinidade, a palavra da vítima tem substancial importância, sobre tudo quando harmônica com o conjunto probatório carreado aos autos - Não há dúvida nos autos de que a vítima, pelo menos a quando da primeira relação sexual com o acusado, em virtude da qual engravidou, tinha, à época, 13 anos de idade, e assim, não tinha capacidade para consentir com a prática do referido ato sexual, sendo entendimento dominante nos Tribunais Pátrios que o consentimento da vítima, na hipótese, é irrelevante - Configurado o emprego de ameaça pelo uso de arma de fogo a quando da prática delitiva, e corroborando tal assertiva, tem-se não só a palavra da própria vítima, tanto perante a autoridade policial como em juízo, relatando com detalhes o evento criminoso, destacando que em todas as vezes foi ameaçada com o uso de arma de fogo, como também o fato comprovado nos autos de que o réu costumava andar armado, conforme se extrai do depoimento em juízo do avô da citada vítima, muito embora tal circunstância seja indiferente à tipificação penal imputada ao acusado, tendo servido apenas, para a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a quando da fixação da pena - Sentença embasada em elementos de provas aptos a sustentar a condenação do Apelante - Dosimetria da reprimenda - Denúncia que capitulou a conduta do Apelante nos arts. 213, 214, c/c art. 224, alínea a e art. 226, inciso III, c/c art. 69, todos do CP, e a Lei n.º 8.072/90 - Aplicação do art. 217-A, do CP, por ser mais benéfico ao Recorrente - Manutenção - Redimensionamento da reprimenda, fixando-se a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão - Não incidência das atenuantes previstas no art. 65, incisos II (desconhecimento da lei) e III, alínea d (confissão espontânea) e art. 66, (circunstâncias relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei) todos do CP - Atualmente, com fortes campanhas acerca dos crimes sexuais cometidos contra menores, é pouco provável que alguém desconheça que manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos não constitua ato criminoso, ainda mais o Apelante, que é comerciante conhecido no Município de Soure, restando evidente não ser pessoa ignorante a esse ponto, tanto que ameaçava a vítima para que ela nada dissesse sobre sua conduta criminosa - Inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea se o agente não reconheceu a prática do crime a ele imputado - Não há que se falar em aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66, do CP, ante a ausência de comprovação de circunstância relevante capaz de ensejar a sua incidência - Aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I (ser o agente maior de 70 anos na data da sentença), do CP, devidamente comprovada nos autos e não reconhecida pelo Magistrado Sentenciante, tendo sido atenuado o apenamento corpóreo em 01 (hum) ano, passando a reprimenda para 10 (dez) anos de reclusão - Agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas a (motivo torpe), d (meio insidioso ou cruel pelo uso de arma de fogo), e h (contra criança), do CP, retiradas, por não estarem evidenciadas nos autos, sendo que o uso de arma de fogo foi considerado a quando da análise das circunstâncias judiciais reavaliadas, e o fato de ter o agente cometido o crime contra criança não pode ser considerado como agravante na hipótese, por ser elementar do tipo penal imputado ao Apelante - Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, restou a sanção definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o seu cumprimento, pois o referido quantum não autoriza outro regime, ex-vi o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do CP, sendo que o crime pelo qual foi o réu condenado continua sendo hediondo, não prosperando o pleito defensivo para afastar-se a hediondez da conduta delituosa na hipótese - Precedentes do STF e STJ - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.              O recorrente aduz nulidade da decisão recorrida em razão da violação do artigo 5º, LV e LXIII da CF/88, uma vez que, ao iniciar o interrogatório, não foi dada ciência ao acusado o direito de permanecer silente, prejudicando, assim, a ampla defesa e o contraditório.      É o relatório. Decido.      Recurso tempestivo. Preparo dispensado nos termos da lei. Contrarrazões as fls. 302 - 317. Inicialmente, registro que à ofensa apontada ao artigo 5º, LV e LXIII, não merece prosperar, pois a pacífica jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, pois implicaria em violação a normas infraconstitucionais (Código de Processo Penal), o que não enseja o recurso extraordinário, sede na qual só é admissível a possibilidade de aferição de violação direta a disposição constitucional. Nesse contexto: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 745749 AgR / DF. Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 01/02/2011. PUBLIC 17-02-2011)   AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, não cabe falar em violação direta às garantias constitucionais do processo se, primeiramente, for necessário dar pela vulneração de texto previsto na legislação ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.( AI 822863 AgR / SC. Min. AYRES BRITTO. Segunda Turma. Julgamento: 13/03/2012. PUBLIC 28-03-2012).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015   Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA. (2015.00352783-30, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00352783-30
Tipo de processo : Apelação
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