TJPA 0000467-30.2011.8.14.0046
Habeas Corpus. art. 121, § 2º, incisos I, última parte, e IV do Código Penal Brasileiro. Prisão Preventiva. Indeferimento pelo Juízo a quo. Decisão desfundamentada. Inocorrência. Decisão consubstanciada nos termos do art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a assertiva que a decisão que negou ao paciente o direito à liberdade provisória acha-se desprovida de fundamentação, se o Juízo a quo motiva de forma contundente e objetiva as razões que redundaram na manutenção da custódia cautelar da paciente, mormente a necessidade de ser preservada a ordem pública, com supedâneo na revelada periculosidade de sua personalidade, aliada à prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva. 2. As condições subjetivas favoráveis atribuídas ao paciente, não são suficientes, por si sós, para impedir a segregação cautelar, especialmente quando há nas informações do Juízo processante a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
(2012.03362316-47, 105.327, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-12, Publicado em 2012-03-15)
Ementa
Habeas Corpus. art. 121, § 2º, incisos I, última parte, e IV do Código Penal Brasileiro. Prisão Preventiva. Indeferimento pelo Juízo a quo. Decisão desfundamentada. Inocorrência. Decisão consubstanciada nos termos do art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Periculosidade evidenciada. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. Decisão unânime. 1. Incabível a assertiva que a decisão que negou ao paciente o direito à liberdade provisória acha-se desprovida de fundamentação, se o Juízo a quo motiva de forma contundente e objetiva as razões que redundaram na manutenção da custódia cautelar da paciente, mormente a necessidade de ser preservada a ordem pública, com supedâneo na revelada periculosidade de sua personalidade, aliada à prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva. 2. As condições subjetivas favoráveis atribuídas ao paciente, não são suficientes, por si sós, para impedir a segregação cautelar, especialmente quando há nas informações do Juízo processante a presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
(2012.03362316-47, 105.327, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-03-12, Publicado em 2012-03-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/03/2012
Data da Publicação
:
15/03/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2012.03362316-47
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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