TJPA 0000468-68.2011.8.14.0003
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005763-3 COMARCA: ALENQUER/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO APELADO: JOSÉ IVAN JUVENAL SOUSA. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER. PROCURADOR DO ESTADO: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Pagamento de adicional de interiorização. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação. Impossibilidade. O art.5º da Lei nº 5.652/91 condiciona a concessão do percentual de 10% (dez por cento) anual à transferência do servidor para a capital ou à sua passagem para a inatividade, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes desta Corte. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Possibilidade. Princípio do tempus regit actum. Precedente do C. STJ. Do reexame necessário. Do cálculo para o pagamento do adicional de interiorização. Utilização do art.1º da lei nº 5.652/91, a saber, 50% do respectivo soldo. Impossibilidade de utilizar os percentuais previstos no art.2°, que dizem respeito somente a incorporação. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado no que tange à formula de cálculo dos juros e correção monetária utilizado pelo juízo a quo e a impossibilidade de incorporação. Parcial provimento ao reexame necessário para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor, o adicional de interiorização calculado sobre 50% do soldo na forma da lei n° 5.652/91. Precedentes. Aplicação do art.557, §1º - A, do CPC. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0000468-68.2011.814.0003) movida por JOSÉ IVAN JUVENAL SOUSA, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer - PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, mais o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em suas razões, o Estado do Pará sustenta impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, ressalta a impossibilidade da incorporação do adicional de interiorização nos termos da sentença, questionando o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas, mais o prazo prescricional a ser adotado para o adimplemento das mesmas. Em contrarrazões, o autor requer o não conhecimento da apelação e, caso conhecida, seja improvida, para confirmar o inteiro teor da sentença, condenando ainda o apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Em despacho de fls.119, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, por entender que o presente caso não está inserido nas hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, opinando pela reforma da sentença, sob reexame necessário, no que tange a condenação de incorporação do adicional na proporção de 100% (cem por cento) e de juros de mora e correção monetária em 1% ao mês, entendendo que o apelado faz jus ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, com índices previstos na lei nº 9.494/97. É o relatório. Decido monocraticamente. I - Da impossibilidade do recebimento do adicional de interiorização, ante o recebimento da gratificação de localidade especial: Em relação às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. Ei-lo: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, tem razão o apelado. II - Da incorporação do adicional de incorporação: Ultrapassada a discussão sobre a concessão do benefício, passo a debater a possibilidade de incorporação deste. Em obediência aos artigos 2º e 5º da lei nº 5.652/91, entendo que a razão assiste ao apelante, uma vez que o servidor apelado não preenche os requisitos legais para requerer a incorporação, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta lei, será concedida ao requerimento do militar a ser beneficiado após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Uma vez que o apelante ainda se encontra classificado (lotado) no interior do Estado, não faz jus à incorporação do adicional de incorporação na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, como requer. Tal somente será possível quando da ocorrência de duas hipóteses; quando de sua transferência para a capital ou sua passagem para a inatividade, a que vier primeiro. III - Do prazo prescricional: Sobre a prescrição de parcelas vencidas, o correto é o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. IV - Dos juros e correção monetária: No dispositivo da sentença guerreada consta que o Estado foi condenado ao pagamento imediato do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo atual, mais o retroativo da verba referente aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, com juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Hei por bem reformar os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, uma vez que está em desacordo com o artigo 1° F da Lei n° 9.494/97, abaixo transcrito: Art. 1° F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em obediência ao artigo transcrito acima, o índice oficial é a Taxa Referencial - TR, cujo cálculo é normatizado pela Resolução CMN nº 3.353 de 2006 e suas alterações posteriores (em 2007 e 2008). No momento da liquidação da sentença, deverá ser apurado o valor de acordo com o previsto legalmente. Após o comentário sobre a diferença existente entre os dois benefícios analisados, o prazo prescricional a ser observado para o seu pagamento e os juros de mora com a correção a ser observada, trago posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2.Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3.No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4.Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) V - Do reexame necessário: Considerando o Reexame Necessário, analiso outros pontos da sentença guerreada, não suscitados pelo recorrente. Em trecho da decisão de 1º grau, de fls.65, o juízo fixou os termos da condenação nos seguintes termos: ¿... determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.¿ Entendo que o julgador de primeiro grau acabou por misturar os artigos da Lei Estadual n° 5.652/91, que tratam da concessão e posterior incorporação do adicional de incorporação. Ocorre que da leitura do art.1º da citada lei, constato que o cálculo a ser utilizado para a concessão do referido adicional será o valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. A proporção de 100% (cem por cento) arbitrada pelo juízo de piso está inserida no artigo 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, que trata da incorporação do adicional, a qual não faz jus o apelado, uma vez que ainda se encontra lotado no interior do Estado. Eis o artigo: Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Adiante, em obediência ao artigo 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o servidor apelado somente poderá requere-la quando de sua lotação na capital do Estado ou por ocasião de sua passagem para a inatividade. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no art. 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. 5 Sobre o tema, destaco decisão monocrática de minha própria relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º F DA LEI Nº 9494/1997. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DO C. STJ. DO REEXAME NECESSÁRIO. DO CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 5652/91, A SABER, 50% DO RESPECTIVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 2º, QUE DIZEM RESPEITO SOMENTE A INCORPORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO SOMENTE NO QUE TANGE A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ A PAGAR AO AUTOR, O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CALCULADO SOBRE 50% DO SOLDO NA FORMA DA LEI 5652/91. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (201330019270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/02/2013, Publicado em 15/02/2013) Assim, CONHEÇO do reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Pará, para dar PROVIMENTO PARCIAL aos mesmos, ex vi do art. 557, §1º A do CPC, reformando a sentença exarada pelo r. juízo da Vara Única de Alenquer - PA, para adequar os índices estabelecidos para o pagamento do valor das parcelas do Adicional de Interiorização, nos exatos termos do art.1°F da Lei n° 9.494/97, suprimindo a incorporação do adicional de interiorização e determinado que o cálculo do mesmo incida somente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, em tudo obedecidas as normas constantes da Lei Estadual n° 5.652/91. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01699492-50, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005763-3 COMARCA: ALENQUER/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO APELADO: JOSÉ IVAN JUVENAL SOUSA. ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER. PROCURADOR DO ESTADO: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Ordinária. Pagamento de adicional de interiorização. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação. Impossibilidade. O art.5º da Lei nº 5.652/91 condiciona a concessão do percentual de 10% (dez por cento) anual à transferência do servidor para a capital ou à sua passagem para a inatividade, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes desta Corte. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Possibilidade. Princípio do tempus regit actum. Precedente do C. STJ. Do reexame necessário. Do cálculo para o pagamento do adicional de interiorização. Utilização do art.1º da lei nº 5.652/91, a saber, 50% do respectivo soldo. Impossibilidade de utilizar os percentuais previstos no art.2°, que dizem respeito somente a incorporação. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado no que tange à formula de cálculo dos juros e correção monetária utilizado pelo juízo a quo e a impossibilidade de incorporação. Parcial provimento ao reexame necessário para condenar o Estado do Pará a pagar ao autor, o adicional de interiorização calculado sobre 50% do soldo na forma da lei n° 5.652/91. Precedentes. Aplicação do art.557, §1º - A, do CPC. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0000468-68.2011.814.0003) movida por JOSÉ IVAN JUVENAL SOUSA, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer - PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, mais o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em suas razões, o Estado do Pará sustenta impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, ressalta a impossibilidade da incorporação do adicional de interiorização nos termos da sentença, questionando o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas, mais o prazo prescricional a ser adotado para o adimplemento das mesmas. Em contrarrazões, o autor requer o não conhecimento da apelação e, caso conhecida, seja improvida, para confirmar o inteiro teor da sentença, condenando ainda o apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Em despacho de fls.119, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, por entender que o presente caso não está inserido nas hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, opinando pela reforma da sentença, sob reexame necessário, no que tange a condenação de incorporação do adicional na proporção de 100% (cem por cento) e de juros de mora e correção monetária em 1% ao mês, entendendo que o apelado faz jus ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, com índices previstos na lei nº 9.494/97. É o relatório. Decido monocraticamente. I - Da impossibilidade do recebimento do adicional de interiorização, ante o recebimento da gratificação de localidade especial: Em relação às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. Ei-lo: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, tem razão o apelado. II - Da incorporação do adicional de incorporação: Ultrapassada a discussão sobre a concessão do benefício, passo a debater a possibilidade de incorporação deste. Em obediência aos artigos 2º e 5º da lei nº 5.652/91, entendo que a razão assiste ao apelante, uma vez que o servidor apelado não preenche os requisitos legais para requerer a incorporação, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta lei, será concedida ao requerimento do militar a ser beneficiado após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Uma vez que o apelante ainda se encontra classificado (lotado) no interior do Estado, não faz jus à incorporação do adicional de incorporação na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, como requer. Tal somente será possível quando da ocorrência de duas hipóteses; quando de sua transferência para a capital ou sua passagem para a inatividade, a que vier primeiro. III - Do prazo prescricional: Sobre a prescrição de parcelas vencidas, o correto é o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. IV - Dos juros e correção monetária: No dispositivo da sentença guerreada consta que o Estado foi condenado ao pagamento imediato do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo atual, mais o retroativo da verba referente aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, com juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Hei por bem reformar os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, uma vez que está em desacordo com o artigo 1° F da Lei n° 9.494/97, abaixo transcrito: Art. 1° F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em obediência ao artigo transcrito acima, o índice oficial é a Taxa Referencial - TR, cujo cálculo é normatizado pela Resolução CMN nº 3.353 de 2006 e suas alterações posteriores (em 2007 e 2008). No momento da liquidação da sentença, deverá ser apurado o valor de acordo com o previsto legalmente. Após o comentário sobre a diferença existente entre os dois benefícios analisados, o prazo prescricional a ser observado para o seu pagamento e os juros de mora com a correção a ser observada, trago posicionamento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2.Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3.No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4.Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) V - Do reexame necessário: Considerando o Reexame Necessário, analiso outros pontos da sentença guerreada, não suscitados pelo recorrente. Em trecho da decisão de 1º grau, de fls.65, o juízo fixou os termos da condenação nos seguintes termos: ¿... determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.¿ Entendo que o julgador de primeiro grau acabou por misturar os artigos da Lei Estadual n° 5.652/91, que tratam da concessão e posterior incorporação do adicional de incorporação. Ocorre que da leitura do art.1º da citada lei, constato que o cálculo a ser utilizado para a concessão do referido adicional será o valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. A proporção de 100% (cem por cento) arbitrada pelo juízo de piso está inserida no artigo 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, que trata da incorporação do adicional, a qual não faz jus o apelado, uma vez que ainda se encontra lotado no interior do Estado. Eis o artigo: Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os servidores militares estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Adiante, em obediência ao artigo 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o servidor apelado somente poderá requere-la quando de sua lotação na capital do Estado ou por ocasião de sua passagem para a inatividade. Art. 5º. A concessão da vantagem prevista no art. 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. 5 Sobre o tema, destaco decisão monocrática de minha própria relatoria: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º F DA LEI Nº 9494/1997. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTE DO C. STJ. DO REEXAME NECESSÁRIO. DO CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 5652/91, A SABER, 50% DO RESPECTIVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 2º, QUE DIZEM RESPEITO SOMENTE A INCORPORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO SOMENTE NO QUE TANGE A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ A PAGAR AO AUTOR, O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CALCULADO SOBRE 50% DO SOLDO NA FORMA DA LEI 5652/91. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (201330019270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/02/2013, Publicado em 15/02/2013) Assim, CONHEÇO do reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Pará, para dar PROVIMENTO PARCIAL aos mesmos, ex vi do art. 557, §1º A do CPC, reformando a sentença exarada pelo r. juízo da Vara Única de Alenquer - PA, para adequar os índices estabelecidos para o pagamento do valor das parcelas do Adicional de Interiorização, nos exatos termos do art.1°F da Lei n° 9.494/97, suprimindo a incorporação do adicional de interiorização e determinado que o cálculo do mesmo incida somente no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, em tudo obedecidas as normas constantes da Lei Estadual n° 5.652/91. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 18 de maio de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.01699492-50, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
20/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.01699492-50
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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