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Jurisprudência


TJPA 0000468-71.1999.8.14.0039

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.004450-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO CARLOS ZOPPE BRANDÃO e OUTRA RECORRIDO: VALEVERDE VIAGENS E TURISMO LTDA JOÃO CARLOS ZOPPE BRANDÃO e OUTRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 561/577, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 141.189: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADOS COM DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTES DE VIAGEM PARA COPA DO MUNDO DE 1998. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. FALTA DE INGRESSOS. NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS APELADOS ACERCA DA POSSIBILIDADE DA FALTA DE INGRESSOS. PROPOSTA DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. BOA FÉ VERIFICADA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.  (2014.04654783-26, 141.189, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-01).  Acórdão n.º 147.833: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE.  (2015.02314488-02, 147.833, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-01). Sustentam os recorrentes em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 331, I e 535, II, do Código de Processo Civil, além de alegarem dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 589/596. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, os recorrentes apontam a violação dos artigos supracitados afirmando que não há nos autos nenhum documento que comprove a tempestividade dos embargos opostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Alegam também a negativa de prestação jurisdicional, por entenderem que esta Corte julgadora não se manifestou sobre os pontos fundamentais levantados pela defesa.  Em sede de apelação, a 4ª Câmara julgadora deu provimento ao apelo da recorrida, afastando a condenação por danos morais nos seguintes termos (fls. 514/516): ¿(...) Os Danos Morais arbitrados pelo Juízo de Piso, encontram-se no fato das acomodações serem inferiores às oferecidas, e principalmente, no não fornecimento dos ingressos para os jogos das oitavas de final, quartas de final, semi-final e final do campeonato. Com relação ao hotel ser inferior à categoria contratada (3 estrelas), aponto que os Apelados não acostaram documentos que tornasse possível verificar qual a categoria do hotel no qual se hospedaram. Assim, não há como acolher as alegações dos Recorridos, uma vez ser do entendimento deste Relator que, no mundo do direito, fato não comprovado é tido como fato inexistente. Compulsando os autos, observa-se às fls. 21/22 dos autos, documentos acostados pelos Recorridos, documento datado de 12/06/1998, emitido pela Recorrente, informando-os acerca dos problemas sofridos pela fornecedora dos ingressos, constando proposta para cancelamento do pacote e devolução integral dos valores integral dos pagos. Vejam-se: ¿A EUROVIP'S OPERADORA INTERNACIONAL DE TURISMO LTDA, declara publicamente que foi lesada pela PSI ¿ PrimeSport International nomeada Tour Operador Oficial Autorizado pelo Comitê Organizador da COPA DO MUNDO ¿ FRANÇA 98. Neste momento, após insistentemente cobrarmos a entrega de todos os ingressos para a Segunda Fase, informa-nos a PSI que pelas normas do Comitê Organizador da Copa do Mundo França ¿ 98, todos os ingressos da Segunda Fase só serão entregues a partir de 20/06, afirmando que nos entregará todos os ingressos comprados. Esclarecemos que diante desta informação não podemos correr risco d enão poder entregar os ingressos para os jogos e desta forma ofertamos as opções abaixo: Cancelamento do pacote, com devolução total dos valores pagos, sem gastos, todavia, concedendo-nos tempo hábil ao reingresso no Brasil dos valores transferidos para pagamento dos serviços contratados; O passageiro pretendendo manter sua viagem, garantimos os serviços terrestres contratados, que estão confirmados - traslados, visitas, hotéis, etc ¿ porém se a PSI deixar de entregar algum ingresso, propomos o reembolso da seguinte forma: (...)¿ (fls. 21) Como se observa, os Apelados, quando embarcaram em 25/06/1998, possuíam conhecimento acerca da possibilidade da falta de entrega dos ingressos, diante dos problemas sofridos pela empresa Primesport International (PSI). Ora, ao meu sentir, o conhecimento dos problemas enfrentados pela PSI, e proposta previamente ofertada pela Eurovip's aos Apelados, afasta o Dano Moral sofrido, pois os dissabores e dificuldades sofridos pelos Recorridos já eram previsíveis. Ora, a partir do momento que o consumidor encontra-se consciente do serviço contratado, é sua a responsabilidade pela escolha feita (...)¿. (grifos nosso) De início, afasta-se o exame da apontada violação ao artigo 331, I, do CPC, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de debate pelo colegiado e, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC, visto que o Acórdão ora guerreado decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, conforme se observa às fls. 514/516 e 552/555, tendo concluído, por unanimidade, que as situações expostas pelos recorrentes não eram aptas a gerar danos morais, pois os ¿dissabores e dificuldades sofridos pelos recorrentes já eram previsíveis¿ (fl. 515-v). Ainda, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tiver formado seu convencimento acerca da controvérsia (EDcl no AgRg nos EREsp 113.049/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.11.1999, DJ 17.12.1999 e REsp 521.120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.2.2008, DJ de 5.3.2008). Cabe ressaltar, que a decisão se baseou em provas colhidas durante a instrução processual, o que demandaria a revisão de questões fáticas insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DO VÔO POR FALTA DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INFORMAÇÕES NÃO FORAM DADAS OU FORAM DADAS DE FORMA DEFICITÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que houve deficiência na prestação do serviço das recorridas, uma vez que as informações não foram transmitidas de forma clara e transparente quanto à necessidade do visto para a conexão que seria realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 604.512/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014). Por fim, apesar dos recorrentes terem colacionado várias jurisprudências alegando a divergência dos julgados, não cumpriram com as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 05/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00451506-50, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.00451506-50
Tipo de processo : Apelação
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