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Jurisprudência


TJPA 0000468-85.2009.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME MILITAR - HOMICÍDIO CULPOSO EVENTO AUTOMOBILÍSTICO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO CONFIGURA AUTOMATICAMENTE O DOLO EVENTUAL CIÊNCIA DO DEFEITO TÉCNICO NO VEÍCULO CULPA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - SENTENÇA MANTIDA DECISÃO UNÂNIME. I Ficou comprovada irrefutavelmente a autoria do delito e a imputação da realização do fato típico ao tenente Aristides Pereira Furtado. Entretanto, as circunstâncias do caso em análise demonstram que as razões do Ministério Público não podem ser convalidadas, vez que demonstrou com clarividência que o agente não possuía o elemento volitivo para o resultado morte. No dolo eventual, a vontade do agente é dirigida a um resultado determinado, contudo, vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, logo assume o risco. Dessa maneira, não se pode caracterizar o dolo eventual no crime de homicídio no trânsito tendo como base apenas a constatação de embriaguez do motorista causador do sinistro. Outrossim, destaca-se que o crime em análise, assemelha-se ao delito descrito no Código de Trânsito Brasileiro, recentemente alterado. Tal previsão legislativa trouxe uma novidade, exigindo, para a comprovação de embriaguez um exame que ateste concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Note-se que devido a tal exigência, tornou-se imprescindível a realização de exame adequado para a exata comprovação. Com efeito, o tratamento exigido pela lei brasileira em caso de homicídio em acidente de trânsito, sob a influência de álcool, é no tocante à comprovação de que o autor estava mesmo embriagado, de forma irrefutável, atestada somente por exame de sangue. II Assim, não se pode determinar com exatidão que o réu anteviu o evento danoso e aceitou o risco de produzi-lo ou, ao menos, foi indiferente a ele, posto que não basta o mero conhecimento potencial dos elementos integrantes do tipo. A configuração do dolo eventual não demanda apenas a previsibilidade do resultado, mas também a aceitação voluntária e consciente do agente. Portanto, na dúvida deve prevalecer a solução menos gravosa ao réu, ou seja, a culpa consciente. III - No que tange à alegação de que o réu estava ciente do defeito mecânico, especificamente no burrinho de freio traseiro, assumindo o risco de produzir o resultado morte da vítima, a jurisprudência majoritariamente reconhece tal situação como uma conduta culposa na modalidade negligência, pois o agente assumiu uma atitude passiva, inerte, material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário. Com efeito, não foi realizada nenhuma perícia técnica para atestar as afirmações prestadas pelo militar. Além do mais, sem desmerecer o depoimento do acusado, o mesmo não é mecânico, logo jamais poderia afirmar com exatidão se haveria algum defeito no veículo e, caso houvesse, qual seria na realidade. A única prova concreta é que o réu trafegava na via quando o veículo que dirigia perdeu o controle, colidindo com o barranco da margem da rodovia, causando a morte imediata do CB BM Reis. IV - Apelo não provido, à unanimidade. (2011.02974606-02, 96.420, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.02974606-02
Tipo de processo : Apelação
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