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Jurisprudência


TJPA 0000469-20.2005.8.14.0017

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0000469-20.2005.814.0017 que lhe move o agravado, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA em fase de cumprimento de sentença, movida por FILEMON DIONÍSIO FILHO em face MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Compulsando os autos, verifica-se que o município devedor NÃO impugnou o cálculo apresentado pelo credor, tampouco, articulou tese de impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a aduzir impossibilidade do pagamento do crédito reclamado por meio de RPV, em razão do teto fixado na Lei Municipal nº 1.048, de 06 de dezembro de 2007, que fixou o valor de pagamento de RPV até 10 (dez) salários mínimos. Independente de intimação, o credor ratificou seu pedido de pagamento do crédito por meio de RPV, conforme fls. 93/94 . É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, não há impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se que a questão cinge-se ao modo de satisfação do crédito do credor, isto é, se deverá ser satisfeito por meio de RPV ou Precatório. Verifica-se nos autos que a pretensão autoral é perseguida desde o ano de 2005, sem que até a presente data tenha restado satisfeita. Pois bem, no que tange à lei municipal que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, verifica-se que a mesma não é aplicável ao presente caso ao simples argumento de que sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação, cuja aplicação nada mais ensejaria que flagrante prejuízo ao credor (...) Destarte, à vista do caso concreto, tenho por inaplicável ao feito sob exame a Lei Municipal supracitada, para adota r como regra de pagamento do crédito reclamado o sistema de RPV , consoante previsto no art. 97, §12, II, do ADCT, que estabelece o valor de 30 (trinta) salários mínimos . Assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 82/83, devidamente atualizados às fls. 95/96 . Preclusa a via recursal, devidamente certificado nos autos, prossiga-se a execução em seus ulteriores de direito, expedindo-se a necessária Requisição de Pagamento de Pequeno Valor RPV à Presidência do Eg. TJPA. Razões recursais às fls. 02/06, juntando documentos de fls. 07/21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 22). É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravado (art. 525, inc. I, do CPC). Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como aquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizado sua complementação posterior ou supressão da falta. Em verdade, o recorrente juntou a decisão agravada datada de 04/11/2013, dela não se podendo aferir a tempestividade do recurso (fls. 19/20). Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2010, pág. 923, art. 525, item 4): Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. Também tem aplicação, por analogia, na hipótese sub judice, a diretiva da súmula nº 223, do colendo STJ, ao consignar que A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. Com a devida vênia, a certidão de intimação da decisão recorrida, peça obrigatória, não pode ser dispensada, porquanto se constitui como único elemento hábil a demonstrar a tempestividade do agravo, requisito indispensável à sua admissibilidade. Não há outra maneira de se atestar se fora cumprido esse requisito. Nesse diapasão, cita-se jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como consequência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento. A falta da certidão de intimação, peça obrigatória, assim como a juntada incompleta da decisão agravada, acarretam o não conhecimento do recurso, diante da impossibilidade de averiguar a sua efetiva tempestividade. Inteligência do art. 525, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059197657, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/04/2014) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INFORMAÇÃO DO SITE DA OAB. INSUFICIÊNCIA. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia da intimação da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, não sendo admitida complementação posterior, insuficiente para demonstrar a tempestividade do recurso informação do site da OAB, sem caráter oficial. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70058754987, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/03/2014) CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO. As cópias da procuração outorgada ao advogado do agravado, assim como da decisão recorrida, são documentos obrigatórios na instrução do agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC), sem os quais o recurso não deve ser admitido. Agravo a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70059181990, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, peça essencial do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058405853, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/02/2014) Além disso, ressalto que não se permite complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso, uma vez que operada a preclusão consumativa. Ainda que ultrapassasse a fase de admissibilidade, apenas por amor ao debate, no mérito, não assiste razão ao agravante, tendo em conta que a pretensão é perseguida desde o ano de 2005, sem que, até a presente data, tenha restado satisfeita. Nesse passo, como a Lei municipal nº 1.048/2007, que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado como sendo requisição de pequeno valor (RPV), é posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se que esse ato normativo não é aplicável ao presente caso, porque sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação. Ao encontro, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. No processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da propositura da execução mesma, não a do trânsito em julgado da ação condenatória, a definir a incidência ou não da lei local que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70038228482, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... (70038228482 RS , Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 11/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2011) RPV - LEI MUNICIPAL - MODIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - PROMULGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE.- A Constituição outorgou aos Municípios e Estados a competência para legislar sobre o aspecto de direito processual da Requisição de Pequeno Valor, para que possam definir o limite de seu montante mediante a capacidade orçamentária peculiar de cada ente federativo. Inobstante a índole processual da norma (STF - RE nº 293231/RS). Não se aplica aos feitos pendentes a lei nova que fixa o valor limite para expedição de RPV, ajuizados antes de sua edição, se o débito se refere ao período anterior e a lei nova prejudica o credor. Princípio da aplicação da lei processual mais benéfica. Precedentes. (106840900610460011 MG 1.0684.09.006104-6/001(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data de Publicação: 12/02/2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - FRACIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DE CRÉDITOS INDIVIDUAIS DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - VALOR LIMITADO A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.474/05 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI INAPLICABILIDADE. (104330618631820011 MG 1.0433.06.186318-2/001(1), Relator: AUDEBERT DELAGE, Data de Julgamento: 16/07/2009, Data de Publicação: 28/07/2009) Portanto, restando inobservada, pelo agravante, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (irregularidade formal). Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 09 de abril de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator (2014.04516174-14, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/04/2014
Data da Publicação : 10/04/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento : 2014.04516174-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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