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Jurisprudência


TJPA 0000469-63.2011.8.14.0003

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000469-63.2011.8.14.0003 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 6ª VARA E EMPRESARIAL DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE VERSUS ESTADO DO PARÁ. CABO DA PMPA. INGRESSO NA CORPORAÇÃO EM 04/06/1986. LOTAÇÃO NO 3º BATALHÃO DA POLÍCIAL MILITAR (SANTARÉM). NÃO PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO, INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVOS A 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMANETO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCEDEU O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 100% SOBRE O SOLDO DO MILITAR. CONDENOU O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO RETROATIVO AOS 5 ANOS ANTERIORIRES À INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO, CORRIGIDO PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A. M. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARÁ. RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM: 1) A IMPOSSIBILIDADE DE GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 2) A IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM NUNCA RECEBIDA; 3) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VIOLOU O DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 50% DO SOLDO DO MILITAR. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO AUTOR AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS em face da sentença de fls. 110/115 que julgou parcialmente procedentes os pedidos.            Narra a inicial da demanda originária que LUIZ ALBERTO ALBUQUERQUE TRINDADE é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no 3º BPM em Santarém desde 04 de agosto de 1986 sem que nunca tenha recebido o adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual n. 5652/1991.            Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão do adicional de interiorização, a incorporação da vantagem e a condenação do Estado do Pará retroativos aos 5 (cinco) últimos anos.            Juntou os documentos de fls. 12/39.            Em despacho inaugural o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, fls. 39.            Em contestação o Estado do Pará argui a preliminar de inépcia da petição inicial, devido o pedido de concessão e a incorporação do adicional de interiorização são pedidos incompatíveis, por serem regimes jurídicos diversos e mutualmente inconciliáveis.            No mérito, defende ser incompatível a percepção de adicional de interiorização em cumulação com a gratificação de localidade especial, bem como a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização por ser uma verba não recebida.            Pugnou pela improcedência da demanda. (fls. 53/93)            Réplica às fls. 94/97.            O Ministério Público em 1º Grau opinou pela procedência da ação, fls. 106/109.            Às fls. 110/115, sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: Ainda no que diz respeito ao adicional de interiorização, o Estado do Pará já reconheceu o direito dos servidores militares inativos em ações de primeiro grau, inclusive firmando acordo reconhecendo o direito de incorporação dessa gratificação aos militares inativos (processo nº 2001.1.031046-4 que tramitou pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital). Sendo assim, merece guarida o pedido, devendo, pois, o requerido pagar ao requerente o adicional de interiorização na proporção de 100% sobre o soldo atual deste.(...) 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento imediato ao requerente do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, bem como o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Defiro a tutela de urgência requerida na exordial no sentido de determinar que o requerido conceda e incorpore o adicional de interiorização na proporção de 100% sobre o soldo atual do requerente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) que, em caso de descumprimento, será revertida em favor deste (s). Deixo de condenar ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, por força da gratuidade processual. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com ou sem recurso voluntário das partes, tudo conforme determina o art. 475, I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Alenquer/PA, 02 de março de 2012. Dr. Alexandre Rizzi Juiz de Direito            na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.            Nas razões recursais o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma, pois a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.            Ressalta que a decisão recorrida impôs o pagamento do adicional de 100% do soldo, em total confronto ao disposto na Lei 5.652/91, que embasa o pleito do recorrido, prevendo expressamente percentual de 50% do soldo.            Afirma que o Apelado não preenche os requisitos para a percepção da incorporação do adicional de interiorização, sendo incontroverso que o requerente nunca percebeu o adicional de interiorização.            Defende que para haver a incorporação de algo produzido anteriormente, este algo deve ter ocorrido antes e durante um certo tempo, o que não ocorreu no caso dos autos.            Sustenta ainda que a sentença merece reforma no que tange aos parâmetros fixados para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, para que seja o decisum adequado ao comendo do art. 1º-F, da Lei n. 9494/1997, aplicável ao caso em tela.            Requer o conhecimento e provimento, para que seja julgada improcedente a demanda.            Em contrarrazões (fls.132/138), o MILITAR rebateu os argumentos deduzidos no apelo, defendendo que o fato gerador das vantagens debatidas nos autos serem diferentes e não se confundirem, pugna pelo desprovimento do recurso.            Os autos foram remetidos a este E. Tribunal onde coube-me a relatoria do feito.            É o relatório.            Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO.            Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC combinado com a Súmula 253 do STJ, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Do exame dos autos constato que o Apelado é Cabo da Polícia Militar do Estado do Pará, lotado no 3º BPM em Santarém (fls. 14 e 53/54) sem que tenha recebido o adicional de interiorização, previsto na Lei Estadual n. 5652/1991 (fls. 18/25 e 55/93).            Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿            A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso)            Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.            Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, sendo escorreita o decisum que condenou o Apelante à concessão do adicional de interiorização e o pagamento retroativo da referida verba referente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação.            O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que o Estado do Pará foi condenado ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o seu soldo atual, percebe-se, de plano, que o decisum não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que se afeiçoa procedente, devendo ser provido o recurso nesta parte, para adequar o decisum e fixar o pagamento do adicional de interiorização em 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            Quanto à irresignação estatal em relação à incorporação dos respectivos valores, constato da leitura do art. 1º da Lei 5.652/91 que o cálculo a ser utilizado para o pagamento do referido adicional será o percentual de 50% sobre o respectivo soldo do militar, assim, os percentuais utilizados pelo juiz a quo estão equivocados, pois se utilizou da redação do art. 2º da legislação supramencionada, que trata da incorporação do adicional de interiorização.            Outrossim, o art. 5º nos informa que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital.            Desta maneira, como o autor permanece lotado no interior do Estado, bem como ainda não passou para a inatividade, torna-se descabida a utilização dos percentuais de incorporação do adicional de interiorização pleiteado, não sendo possível utilizar o art. 2ª para o cálculo do valor devido a título de adicional, uma vez que, conforme já dito alhures, os mesmos estão vinculados ao cálculo da incorporação do benefício.            Neste sentido, destaco precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR LOTADO EM COMARCA DO INTERIOR ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO INCORPORAÇÃO AO SOLDOIMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI 5.652/91 CONCESSÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU QUANDO DA INATIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A incorporação de adicional de interiorização somente é concedida mediante requerimento do servidor militar estadual quando de sua transferência para a capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade. 2. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em comarca distinta da capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. (TJPA. 5ª Câmara Cível Isolada. Apelação Cível e Reexame Necessário n. 2012.3.004320-4. Relatora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Julgado em 05.07.2012. Publicado em 13.07.2012).            Outro ponto, que assiste razão ao apelante é concernente aos juros e correção monetária previstos nos decisum, pois constataram equivocadamente que deveriam ser ''corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, contados da citação¿, eis que de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 estabelece a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança.            Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.            Em sede de REEXAME NECESSÁRIO reformo o dispositivo da sentença para condenar o Estado do Pará à concessão do adicional de interiorização ao apelado no percentual de 50% do soldo do militar e determinar que o pagamento das verbas inadimplidas observe o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança.            P. R. I. À Secretaria para as providências.            Belém, 05 de dezembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04896743-93, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.04896743-93
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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