TJPA 0000469-70.2009.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE DISCIPLINA.. EXTENSÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF/88) AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - À guisa de interpretação da Súmula Vinculante n.º 05 do STF, o texto explicita que no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo por imperativo axiológico de segurança jurídica, vale dizer, a extensão da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos, a rigor, não teria o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde seria indispensável a atuação do advogado. II Quanto ao beneficio da gratuidade é pacífico o entendimento dessa Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
(2010.02616905-43, 89.047, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-05)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSELHO DE DISCIPLINA.. EXTENSÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF/88) AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR). NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I - À guisa de interpretação da Súmula Vinculante n.º 05 do STF, o texto explicita que no PAD, a presença do advogado é uma faculdade de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), mas não uma obrigatoriedade, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo por imperativo axiológico de segurança jurídica, vale dizer, a extensão da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos, a rigor, não teria o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde seria indispensável a atuação do advogado. II Quanto ao beneficio da gratuidade é pacífico o entendimento dessa Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
(2010.02616905-43, 89.047, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Data da Publicação
:
05/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento
:
2010.02616905-43
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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