TJPA 0000471-34.2001.8.14.0006
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONFISSÃO DOS RÉUS OBTIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. REÚS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, restou comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram os acusados, além de descrever minuciosamente a participação dos mesmos no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; V O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos da fase extrajudicial, inclusive a confissão dos réus; VI Apreensão do produto do roubo, em poder do agente, logo após a prática do delito, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do ônus probandi, cumprindo ao flagrado comprovar a licitude da posse; VII A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VIII Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; IX Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04165380-92, 122.215, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. CONFISSÃO DOS RÉUS OBTIDA NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO. REÚS PRESOS NA POSSE DA RES FURTIVA. PRESUNÇÃO DE AUTORIA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO CARCTERIZADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, restou comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram os acusados, além de descrever minuciosamente a participação dos mesmos no evento delituoso; III Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima é extremamente importante para a caracterização da autoria do crime, quando encontra-se em consonância com as demais provas nos autos, o que se verifica no presente caso; IV Justifica-se a condenação quando as testemunhas de acusação depõem de maneira coerente entre si, imputando ao réu a participação no delito; V O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal, não poderá deixar de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa, mesmo porque integra os autos do processo, podendo o juiz apoiar-se em elementos coligidos da fase extrajudicial, inclusive a confissão dos réus; VI Apreensão do produto do roubo, em poder do agente, logo após a prática do delito, é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do ônus probandi, cumprindo ao flagrado comprovar a licitude da posse; VII A ausência de apreensão da arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; VIII Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário que sejam identificados. Demonstrada a presença de outras pessoas na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; IX Apelo improvido. Decisão unânime.
(2013.04165380-92, 122.215, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
22/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04165380-92
Tipo de processo
:
Apelação
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