TJPA 0000471-37.2009.8.14.0074
Processo nº 0000471-37.2009.8.14.0074 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Paulo Henrique de Almeida Magalhães Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/37) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 34), prolatada pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível de TAILÂNDIA/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MAGALHÃES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, III). A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA CG 125 FAN, PRETA, PLACA 0FN1051, ANO/MODELO 2008, CHASSI 9C2JC30708R199733, dada em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota/RD de consórcio nº 23597/410-1-7, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas correspondente ao percentual de 23,07%, perfazendo o total de R$ 4.029,25 (quatro mil vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 07/16. A liminar foi deferida (fl. 22), em 03.03.2010, todavia não foi cumprida, uma vez que o veículo não se encontrar naquele município, porque havia sido vendido para um senhor de nome Carvalho com residência no Município de Castanhal (certidão de fl. 240. O requerido foi citado e não contestou o feito, conforme 25. A autora foi intimada pelo DJ de 19/11/2013, para se manifestar sobre a certidão de fl. 44, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Em Despacho de fl. 30, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 horas, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. A autora foi intimada por AR (fl. 32), todavia, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 33. Em sentença prolatada em 01/08/2015 (fl. 34), o processo foi extinto sob o fundamento abandono da causa (CPC/73, art. 267, III). Sentenciado o feito, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz que o Juizo a quo, de forma equivocada acolheu a prescrição do feito, ignorando os pedidos feitos pelo apelante a fim de localizar a parte apelada. Em decisão de fl. 41, o juiz a quo, de oficio, corrigiu a parte dispositiva da sentença, cuja parte final passou a ter a seguinte redação: 'Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 267, § 2º do CPC. (...)'. E, recebeu a apelação. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento; foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III do CPC, ante a demonstração de desídia do autor que embora regularmente intimado, não manifestou no prazo legal qualquer interesse no prosseguimento do feito e não por prescrição como alega o apelante. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, a lei exige a intimada pessoal da parte, a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, uma vez que não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda. No caso, de acordo com a certidão de fls. 30, o veículo não foi apreendido porque não foi encontrado. A autora ora apelante foi devidamente intimada por AR (doc. de fls. 32 e 33), quedou-se inerte, correta, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentença. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10184100032673001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 22/01/2016. Ementa APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE -INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte e quedando-se inerte o Autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. TJ-DF - Apelação Cível APC 20150510011423 (TJ-DF). Data de publicação: 08/03/2016. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃOPESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.267, INCISO III, E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, se o processo tiver sido abandonado por mais de trinta (30) dias, e o patrono da parte autora, regularmente intimado por publicação na imprensa oficial, bem como a própria parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas, quedarem-se inertes. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. TJ-SP - Apelação APL 00265090320108260071 SP 0026509-03.2010.8.26.0071 (TJ-SP). Data de publicação: 28/05/2015. Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC) - DESÍDIACARACTERIZADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONSTANTE NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Ademais, não se aplica ao caso concreto o princípio da proporcionalidade, pois se trata de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, cujo objeto da ação é a apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Não sendo encontrado o bem a ser apreendido, independente da citação da parte contrária, compete ao autor diligenciar no sentido de encontrar o bem ou, caso queira, requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a fim de satisfazer seu crédito, inteligência da nova redação dada ao art. 4º do Decreto-lei 911/1969 pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 100211404399440002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 16/12/2015. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911 /69 - ATO CITATÓRIO NULO - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO - OBSERVÂNCIA AO ART. 294 DO CPC C/CART. 4º DO DECRETO-LEI 911 /69 - FACULDADE DO CREDOR - CONVERSÃO DEFERIDA. Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a legislação vigente é clara no sentido de que a citação da parte ré somente será efetivada após o efetivo cumprimento da medida liminar, sendo nulo o ato citatório efetivado antes da necessária juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Sempre que o bem, objeto da lide, não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, seja por força do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043 /14, seja pelo disposto no art. 294 do Código de Processo Civil, o qual permite que, antes de ser efetivado o ato citatório, a parte autora altere o pedido contido na sua petição inicial. Considerando a nulo o ato citatório no feito, tendo em vista a presença de título que possui força executiva e o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o deferimento de tal pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e nego provimento da apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 25 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03149322-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
Ementa
Processo nº 0000471-37.2009.8.14.0074 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Tailândia/PA Apelante: Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda. Apelado: Paulo Henrique de Almeida Magalhães Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 35/37) interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA da sentença (fl. 34), prolatada pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível de TAILÂNDIA/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA MAGALHÃES, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, III). A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão da motocicleta: MARCA HONDA CG 125 FAN, PRETA, PLACA 0FN1051, ANO/MODELO 2008, CHASSI 9C2JC30708R199733, dada em alienação fiduciária. O requerido integra o grupo/cota/RD de consórcio nº 23597/410-1-7, administrado pela autora. Deixou de pagar as parcelas vencidas correspondente ao percentual de 23,07%, perfazendo o total de R$ 4.029,25 (quatro mil vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) até a propositura da ação, importando no vencimento antecipado de toda a dividia (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 07/16. A liminar foi deferida (fl. 22), em 03.03.2010, todavia não foi cumprida, uma vez que o veículo não se encontrar naquele município, porque havia sido vendido para um senhor de nome Carvalho com residência no Município de Castanhal (certidão de fl. 240. O requerido foi citado e não contestou o feito, conforme 25. A autora foi intimada pelo DJ de 19/11/2013, para se manifestar sobre a certidão de fl. 44, transcorrendo o prazo legal sem manifestação. Em Despacho de fl. 30, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 horas, se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. A autora foi intimada por AR (fl. 32), todavia, não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de fl. 33. Em sentença prolatada em 01/08/2015 (fl. 34), o processo foi extinto sob o fundamento abandono da causa (CPC/73, art. 267, III). Sentenciado o feito, o CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença. Alega violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz que o Juizo a quo, de forma equivocada acolheu a prescrição do feito, ignorando os pedidos feitos pelo apelante a fim de localizar a parte apelada. Em decisão de fl. 41, o juiz a quo, de oficio, corrigiu a parte dispositiva da sentença, cuja parte final passou a ter a seguinte redação: 'Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 267, § 2º do CPC. (...)'. E, recebeu a apelação. Sem contrarrazões, ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento; foi redistribuído à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O processo foi extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, III do CPC, ante a demonstração de desídia do autor que embora regularmente intimado, não manifestou no prazo legal qualquer interesse no prosseguimento do feito e não por prescrição como alega o apelante. Para a extinção do processo pelas causas constantes nos incisos II e III do artigo 267 do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do CPC, a lei exige a intimada pessoal da parte, a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário de Justiça, uma vez que não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda. No caso, de acordo com a certidão de fls. 30, o veículo não foi apreendido porque não foi encontrado. A autora ora apelante foi devidamente intimada por AR (doc. de fls. 32 e 33), quedou-se inerte, correta, pois, a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme sentença. Nesse sentido: TJ-MG - Apelação Cível AC 10184100032673001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 22/01/2016. Ementa APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, III, DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE -INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, dispensada a intimação do advogado. Tendo havido a intimação pessoal da parte e quedando-se inerte o Autor, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. TJ-DF - Apelação Cível APC 20150510011423 (TJ-DF). Data de publicação: 08/03/2016. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃOPESSOAL DO AUTOR E DE SEU PATRONO, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.267, INCISO III, E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade de o magistrado se manifestar expressamente sobre artigos prequestionados, contanto que enfrente as questões jurídicas aplicáveis no caso em concreto. 2. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, se o processo tiver sido abandonado por mais de trinta (30) dias, e o patrono da parte autora, regularmente intimado por publicação na imprensa oficial, bem como a própria parte, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em quarenta e oito (48) horas, quedarem-se inertes. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. TJ-SP - Apelação APL 00265090320108260071 SP 0026509-03.2010.8.26.0071 (TJ-SP). Data de publicação: 28/05/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, DO CPC) - DESÍDIACARACTERIZADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONSTANTE NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. Ademais, não se aplica ao caso concreto o princípio da proporcionalidade, pois se trata de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69, cujo objeto da ação é a apreensão do bem dado em alienação fiduciária. Não sendo encontrado o bem a ser apreendido, independente da citação da parte contrária, compete ao autor diligenciar no sentido de encontrar o bem ou, caso queira, requer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a fim de satisfazer seu crédito, inteligência da nova redação dada ao art. 4º do Decreto-lei 911/1969 pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014. Nesse sentido: TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv AI 100211404399440002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 16/12/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911 /69 - ATO CITATÓRIO NULO - POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO - OBSERVÂNCIA AO ART. 294 DO CPC C/CART. 4º DO DECRETO-LEI 911 /69 - FACULDADE DO CREDOR - CONVERSÃO DEFERIDA. Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a legislação vigente é clara no sentido de que a citação da parte ré somente será efetivada após o efetivo cumprimento da medida liminar, sendo nulo o ato citatório efetivado antes da necessária juntada aos autos do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido. Sempre que o bem, objeto da lide, não for localizado ou não se encontrar na posse do devedor, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, seja por força do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043 /14, seja pelo disposto no art. 294 do Código de Processo Civil, o qual permite que, antes de ser efetivado o ato citatório, a parte autora altere o pedido contido na sua petição inicial. Considerando a nulo o ato citatório no feito, tendo em vista a presença de título que possui força executiva e o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, o deferimento de tal pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, conheço e nego provimento da apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Belém, 25 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.03149322-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03149322-39
Tipo de processo
:
Apelação
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