TJPA 0000471-49.2011.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000471-49.2011.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES, patrocinado por advogado habilitado à fl. 231 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL para impugnar os termos do Acórdão n. 178.513, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, bem como do Acórdão n. 183.492, que não conheceu dos aclaratórios por intempestividade. Contrarrazões ministeriais às fls. 301/311. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, o apelo nobre desmerece ascensão. Explico. É que os Embargos de Declaração juntados às fls. 266/271 foram considerados intempestivos, porquanto apresentados fora do prazo legal de dois (2) dias (art. 619/CPP), valendo dizer que ratio decidendi empregada pelo Colegiado Ordinário é harmônica com a orientação da Corte Superior, senão vejamos. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos com determinação para certificação de trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1035709/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). Como consequência da declaração de intempestividade dos Embargos Declaratórios, firmada no Acórdão n. 183.492, não houve a interrupção do prazo para a interposição do apelo nobre, conforme a diretriz do Tribunal de Vértice. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. No caso, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial foi publicada em 14.06.2017. O recorrente opôs embargos de declaração que, em razão da intempestividade, não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Assim, o prazo para interpor o agravo regimental teria início em 16.06.2017 e termino em 20.06.2017, mostrando-se, dessa forma, intempestivo o agravo protocolado apenas em 19.07.2017. 3. "É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1087312/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. 2. Não operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 9/3/2017, data da publicação do acórdão que julgou a apelação. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 17/4/2017, após decorrido o prazo legal de 15 dias. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (negritei). Destarte, o prazo para o manejo do Recurso Especial conta-se da publicação do Acórdão n. 178.513, fato ocorrido em 27/7/2017 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 259-v. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 28/7/2017 (sexta-feira), findando aos 11/8/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 27/11/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 289, pelo que incontestável a sua intempestividade. Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição (art. 1.003, §5.º, CPC c/c o art. 3.º/CPC), restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 161 PEN. J. REsp, 161
(2018.02506738-61, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000471-49.2011.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO MARCO CAVALCANTE MAGALHÃES, patrocinado por advogado habilitado à fl. 231 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL para impugnar os termos do Acórdão n. 178.513, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, bem como do Acórdão n. 183.492, que não conheceu dos aclaratórios por intempestividade. Contrarrazões ministeriais às fls. 301/311. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, o apelo nobre desmerece ascensão. Explico. É que os Embargos de Declaração juntados às fls. 266/271 foram considerados intempestivos, porquanto apresentados fora do prazo legal de dois (2) dias (art. 619/CPP), valendo dizer que ratio decidendi empregada pelo Colegiado Ordinário é harmônica com a orientação da Corte Superior, senão vejamos. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sem aplicação do novo CPC, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos com determinação para certificação de trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1035709/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei). Como consequência da declaração de intempestividade dos Embargos Declaratórios, firmada no Acórdão n. 183.492, não houve a interrupção do prazo para a interposição do apelo nobre, conforme a diretriz do Tribunal de Vértice. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS FORA DO PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. No caso, a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial foi publicada em 14.06.2017. O recorrente opôs embargos de declaração que, em razão da intempestividade, não foram conhecidos e, portanto, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Assim, o prazo para interpor o agravo regimental teria início em 16.06.2017 e termino em 20.06.2017, mostrando-se, dessa forma, intempestivo o agravo protocolado apenas em 19.07.2017. 3. "É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1087312/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTE. 1. Os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. 2. Não operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração, o prazo para interposição do recurso especial se iniciou em 9/3/2017, data da publicação do acórdão que julgou a apelação. O recurso, no entanto, foi interposto apenas em 17/4/2017, após decorrido o prazo legal de 15 dias. Recurso especial intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1157229/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) (negritei). Destarte, o prazo para o manejo do Recurso Especial conta-se da publicação do Acórdão n. 178.513, fato ocorrido em 27/7/2017 (quinta-feira), nos termos da Certidão de fl. 259-v. E, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 28/7/2017 (sexta-feira), findando aos 11/8/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 27/11/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 289, pelo que incontestável a sua intempestividade. Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição (art. 1.003, §5.º, CPC c/c o art. 3.º/CPC), restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 161 PEN. J. REsp, 161
(2018.02506738-61, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2018.02506738-61
Tipo de processo
:
Apelação
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