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Jurisprudência


TJPA 0000472-06.2006.8.14.0037

Ementa
3ª CAMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.018204-2 COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: PHILIPPE DALL AGNOL APELADO: SAMAL SADIEMLA MADEIRAS LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Complementar 118/2005 modificou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. É possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Precedentes. Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES: (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Execução Fiscal proposta em desfavor de SAMAL SADIEMLA MADEIRA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Oriximiná-Pa. Consta dos autos que a demanda é oriunda de débito de ICMS. Em sentença acostada às fls. 31/32, o Juízo a quo decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 269, inciso IV do CPC, c/c o art. 156, V do CTN. Ao manejar o presente recurso às fls. 33/43, diz o exequente/apelante Estado do Pará, em síntese, que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente, sem antes atentar para legislação pertinente a matéria. Afirmou que em momento algum deixou de diligenciar no sentido de localizar patrimônio do executado visando à satisfação do seu crédito, pois, os contribuintes executados escondem seus bens tentando fazer com que o juízo responsável pelo julgamento do feito simplesmente extinga a demanda. Diz que se houve inércia, esta não pode ser atribuída ao credor, mas sim à máquina judiciária. Colacionando legislação e jurisprudência que entende referentes à matéria em exame, teceu comentários, acerca do instituto da prescrição. Finalizou pugnando pela anulação da sentença monocrática, afastando a aplicação da prescrição de ofício, dando prosseguimento a Ação Executiva Não há contrarrazões conforme certidão de fl. 47, v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões, haja vista os precedentes dos Tribunais Pátrios. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição, sobre o crédito fiscal relativo ao ICMS. A apelante sustentou que o juízo de piso laborou em equívoco ao reconheceu a prescrição intercorrente. Entendo que razão não lhe assiste. In casu, prevalece a nova redação dada ao art. 174 do CTN, inciso I, pela Lei 118/2005, que possui a seguinte redação: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Duvida não há quanto à ocorrência da prescrição. Na hipótese, Verificado que tributário constituiu-se em 27/03/2006 (certidão de dívida ativa fl. 03), o ajuizamento da ação ocorreu em 24/10/2006, o despacho citatório foi exarado em 07/11/2006 (fl. 05)e o mandado de citatório foi cumprido com a citação da empresa demandada em 20/12/2006 (Certidão á fl. 07). Dessa fora, não se justifica atribuir a inércia a maquina judiciaria, mas sim, ao próprio exequente, que a partir de então se manteve silente por mais de 5 (cinco anos). Tanto é assim que, decorrido o mencionado lapso temporal, o juiz, exarou despacho em 28/05/2013 (fl. 08), oportunizando o requerente se manifestar sobre uma possível prescrição da dívida. Entretanto, passados mais de 3 (três) meses o Estado do Pará peticionou(fl. 11) limitando-se a requerer a penhora via RENAJUD, por entender que inexiste a prescrição apontada. Sobreveio então em 05/09/2013, a r. sentença, ora combatida, nos termos declinados alhures. Pois bem! Como sabido a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado. O magistrado e doutrinador Leandro Paulsen ensina em sua obra Curso de Direito Tributário Completo: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco Exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.. (g.n). (PAULSEN, Leandro Curso de Direito Tributário Completo, 6ª ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, versão digital, pág. 334) Leciona Eduardo Marcial Ferreira Jardin sobre prescrição intercorrente: A aludida modalidade prescricional se perfaz quando, suspensa ou interrompida embora a exigibilidade, o processo administrativo ou processo judicial tributário permanece paralisado numa única instância por desídia da Fazenda Pública. (Manual de Direito Financeiro e Tributário 9ª ed. Revisada e atualizada SP. Saraiva 2008). Quanto a aplicação da Súmula 106 do STJ, imputando demora ao mecanismo da Justiça, carece de lógica, haja vista, o despacho citatório foi exarado em 07/11/2006 (fl. 06), ocorreu imediatamente após o ser ajuizada a execução em 24/10/2006, e em seguida, foi expedido mandado de citação, realizado com êxito, com a citação da empresa demandada em 20/12/2006 (Certidão á fl. 07). Ademais, é possível a decretação de ofício da prescrição sem prévia oitiva da Fazenda, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, a partir do advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, cuja vigência se iniciou a partir de 17.5.2006. Portanto, não merece reparos a decisão de primeiro grau, prolatada em 05/09/2013, uma vez que patente à prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO PROVIMENTO, confirmando a extinção do feito com resolução do mérito de acordo com art. 269, inciso IV do CPC, c/c o art. 156, V do CTN, nos termos consignado no voto alhures. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658706-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04658706-91
Tipo de processo : Apelação
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