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Jurisprudência


TJPA 0000472-21.2010.8.14.0009

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Elena Farag      AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE PAULA SOUZA DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA DE JESUS SARAIVA DA PAIXÃO. RÉU: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS MARTINS. RELATORA: DESa. ELENA FARAG PROCESSO Nº  2014.3.030252-5                 DECISÃO MONOCRÁTICA:            Vistos.            Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO DE PAULA SOUZA DA PAIXÃO e ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA DE JESUS SARAIVA DA PAIXÃO em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DOS SANTOS MARTINS, para que seja rescindida decisão proferida no processo nº 00004722120108140009.            Após destacar o cumprimento dos requisitos recursais, referiu que a pretensão deduzida tem como suporte jurídico o art. 485, V do Código de Processo Civil. Discorreu sobre um suposto impedimento da perita judicial, que já teria oficiado como perita da parte autora. Ao final requer provimento da presente ação para rescindir a sentença de mérito, para que seja proferida novo julgamento do caso.            É O BREVE RELATÓRIO.            DECIDO.            A ação rescisória não merece conhecimento pela falta de pressupostos processuais legais necessários para sua veiculação.            Observo que a parte autora não apresentou nenhum documento, com a petição inicial (docs. 02-08). Com efeito, é preciso consignar que a certidão de trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos originários, é requisito essencial para o ajuizamento, mormente com o fito de permitir a averiguação do prazo decadencial de 2 anos para ajuizamento (art. 495, CPC).            Assim, entendo que, a hipótese dos autos é de indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, por falta de juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos do art. 488 e 293, ambos do CPC.            A respeito, diz a doutrina:            ¿Documentos essenciais. Devem ser juntados com a petição inicial, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC 283): a) cópia da decisão rescindenda; b) certidão do trânsito em julgado, para comprovar a rescindibilidade e a tempestividade.¿            Note-se que, a inicial da presente ação rescisória não foi instruída com a certidão do trânsito em julgado do acórdão rescindendo e nem com as cópias da petição inicial e demais documentos da ação de conhecimento possibilitando ao Juiz verificar a verossimilhança das alegações. Via de consequência, não atende a peça ao disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, já que não se fez acompanhar com os documentos ¿indispensáveis à propositura da ação¿.            Desta feita, a ausência da cópia da petição inicial da ação originária e demais documentos, também prejudica a exata compreensão das questões aqui deduzidas.            Sobre a questão, assim, já se manifestou a jurisprudência:            AÇÃO RESCISÓRIA CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA INICIAL E CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Ação Rescisória Nº 70053871760, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/04/2013).            AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. CÓPIAS DA DECISÃO RESCINDENDA E DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não se tratando de situação em que, depois da sentença, o autor obtém documento novo, cuja existência ignorava, não é cabível a propositura de ação rescisória com amparo no art. 485, VII, do CPC, ensejando o indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Impossibilidade de utilização da rescisória para subverter o modo pelo qual as provas devem ser produzidas no processo civil. Inteligência dos arts. 490, I; 295, I, e parágrafo único, III; e 267, I, todos do CPC. São documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, a teor do art. 283 do CPC, as cópias da decisão rescindenda e a da respectiva certidão do trânsito em julgado, não acostados pela parte. Caso concreto em que não se determina emenda da inicial, em razão das demais falhas constatadas. Precedentes do TJRS e STJ. Petição inicial indeferida. (Ação Rescisória Nº 70038895777, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/09/2010)            Também aplico o seguinte precedente do STJ, de modo análogo:            PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.            1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a] decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 5.263/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 29/10/2013).            Nessa esteira, em decisão monocrática, à luz do que dispõe o art. 557 do CPC, estou, pois, em extinguir o processo, sem resolução de mérito, art. 267, I, do CPC, porque deficientemente instruída a ação com documentos essenciais à sua propositura.            Intime-se.            Belém, 18 de maio de 2015.                 Desa. ELENA FARAG.                  Relatora (2015.01677520-06, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ELENA FARAG
Número do documento : 2015.01677520-06
Tipo de processo : Ação Rescisória
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