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Jurisprudência


TJPA 0000476-32.2009.8.14.0054

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000476-32.2009.814.0054 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ RECORRIDO(A): JANEIDE SOUSA VIRGULINO               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 164.569.               Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 140.               Havendo sido informado acerca da renúncia da causídica às fls. 138, determinei a intimação do Recorrente para que em 5 (cinco) dias fosse sanado o vício de representação, sob pena de negativa de seguimento do recurso (fl. 141).               À fl. 144 foi certificado pela Secretaria a ausência de apresentação de manifestação pelo recorrente.               É o relatório. Decido.               Não merece admissão o apelo especial, porque não atendido o pressuposto da capacidade postulatória, não obstante a oportunidade de saneamento do vício.               Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual.               Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgInt no AREsp 1061639/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se encontram nos autos os instrumentos de procuração conferidos aos advogados do recorrente o qual, mesmo após intimado para regularizar sua representação processual, deixou de cumprir a determinação, o que impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 2. A ausência das procurações conferidas aos advogados dos litisconsortes supostamente com procuradores diferentes impossibilita a aferição do aplicabilidade ou não do prazo em dobro previsto no art. 229 o CPC/2015 para fins de interposição de recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1169742/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. INADMISSÃO. SERVIÇO PARTICULAR DE ACOMPANHAMENTO DE PUBLICAÇÃO. EQUÍVOCO NO RECORTE DO DESPACHO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A alegação de nulidade da intimação por suposto equívoco na publicação deve ser comprovada por meio da intimação efetivada pelo órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico), não sendo meio idôneo a informação fornecida por serviço privado de acompanhamento processual, que não tem fé pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 863.863/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD no AREsp 1198405/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)               Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.               Publique-se e intimem-se.               Belém(PA),   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.555 (2018.03020859-95, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.03020859-95
Tipo de processo : Apelação
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