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Jurisprudência


TJPA 0000476-88.2009.8.14.0056

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2012.3.030678-5 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA / PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCURADOR MUNICIPAL: GILSON CARVALHO QUARESMA. APELADO: CELINO DA SILVA FARIAS. APELADO: LUIZ ANTONIO RAMOS LOBATO APELADO: ANGELA MARIA BATISTA RODRIGUES. APELADO: LINDOMAR RODRIGUES LOPES ADVOGADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI e MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES CONCURSADOS EXONERADOS EM DECORRÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AUTO TUTELA. APELANTE QUE DISCUTE APENAS A LEGITIMIDADE E OS EFEITOS DO ATO DE EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SÚMULA Nº 473 DO STF. CONHECIMENTO DE SEU TEOR POR ESTE E.TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO TEMPO EM QUE OS SERVIDORES FICARAM AFASTADOS DE SEUS CARGOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE EXONERAÇÃO ANULADA PELO PODER JUDICIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES. EFEITO EX-TUNC. ENTENDIMENTO MANSO E PACÍFICO DO STJ. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS, INCLUSIVE O DE RECEBER OS VENCIMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVIVERAM AFASTADOS DO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0000476-88.2009.814.0056) que lhe move CELINO DA SILVA FARIAS, LUIZ ANTONIO RAMOS LOBATO, ANGELA MARIA BATISTA RODRIGUES E LINDOMAR RODRIGUES LOPES diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de São Sebastião da Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o feito, condenando o Réu ao pagamento dos salários e demais vantagens em atraso, referentes ao período em que os autores ficaram sem trabalhar em virtude da exoneração indevida, bem como imputou ao município a obrigação de pagar a indenização por danos morais no valor de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. Por fim, julgou improcedente a Reconvenção e extinguiu o incidente de falsidade proposto.        Razões às fls. 429/435, onde o Recorrente sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo que culminou na exoneração dos autores, uma vez considerada a legitimidade da autotutela da administração pública e que, em consequência disto, a posterior anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário não implicaria em efeito ex-tunc, pelo que até o momento da anulação do ato praticado pelo Ente Municipal, os efeitos deste ato seriam válidos, não havendo que se falar em qualquer direito relativo a dano moral e/ou material.        Contrarrazões às fls. 437/441, tendo o Recorrido requerido, em suma, pela manutenção in totum da sentença guerreada.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Consoante a sentença de fls. 399/423, verifico que o juiz de base, além de julgar parcialmente a ação indenizatória, julgou improcedente o pedido reconvencional e extinguiu o incidente de falsidade, ambos propostos pelo Apelante. Isso posto, compulsando as razões recursais da Fazenda Pública Municipal, percebo que este argumenta somente acerca da legitimidade do ato administrativo que anulou o concurso público nº 001/2003, e que implicou na exoneração dos respectivos aprovados, bem como de que não há que se falar em qualquer direito a danos morais e/ou materiais aos Autores pelo tempo em que ficaram afastados do serviço público em razão da autotutela exercida pelo Ente Municipal, a qual cessou com a posterior reintegração dos mesmos em tutela deferida pelo Poder Judiciário.        Logo, como o recurso de apelação limitou-se a discutir apenas sobre a legitimidade da autotutela administrativa e da ausência do direito de indenizar (danos morais e materiais), as demais matérias debatidas em 1º grau e julgadas pela sentença transitaram em julgado.        Ora, as razões da inconformidade com a sentença vergastada inserem-se entre os requisitos de necessária observância do recurso.        Nesse sentido aponta o magistério de Nelson Nery Junior, para quem: "Não basta a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão do recurso. As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva".1         Portanto, deixando a apelante, nas razões recursais, de debater as matérias acima referidas, os ponto não rebatidos transitaram em julgado. A este respeito vem à calha os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, ao dizer que: "o apelante tem o poder de delimitar o objeto de seu recurso, de modo que ao tribunal será, em regra, devolvido 'o conhecimento da matéria impugnada', nos termos do art. 515: 'tantum devolutum quantum appellatum'; logo, se o recurso é parcial, não pode a instância "ad quem" rever a sentença naquilo que não foi questionado na apelação; a parte não atacada transita em julgado".2        Sobre o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, já se pronunciou o C. STJ: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. TRANSITO. REGRA PARA O MOTOCICLISTA TRANSITAR JUNTO AO MEIO-FIO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESINFLUENCIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE ACORDO COM O CONTEXTO DAS PROVAS. RECURSO DESACOLHIDO. I- da mesma forma que se faz necessária a impugnação especifica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum). (REsp 50036 / PE, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado em 03/06/1996) ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. 1. O art. 515 do CPC consagra o princípio "tantum devolutum quantum appellatum" ao dispor que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". (AgRg no REsp 1357743 / MG, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 19/06/2013)        Sendo assim, limito-me a apreciar somente o que fora impugnado no apelo interposto pelo Município de São Sebastião da Boa Vista.        Acerca da legitimidade da autotutela administrativa, friso que é de conhecimento deste Relator tanto o entendimento da Doutrina, como o do STJ e o da Súmula 473/STF, os quais preconizam: ¿Através da prerrogativa da autotutela, é possível que a Administração reveja seus próprios atos, podendo a revisão ser ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito. Trata-se, com efeito, de princípio administrativo, inerente ao poder-dever geral de vigilância que a administração deve exercer sobre os atos que pratica e sobre os bens confiados à sua guarda.¿ (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE INDEVIDAMENTE IMPLEMENTADO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO DA VERBA AOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.244.182/PB, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A teor do disposto no art. 53 da Lei n.º 9.784/99, a Administração deve anular os seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. No mesmo sentido, a inteligência da Súmula n.º 473-STF. (AgRg no RMS 31250 / RS, Relator Min. CAMPOS MARQUES [Des. Convocado do TJPR], publicado em 27/06/2013) MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O EFEITO DE ANULAR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS/DÉCIMOS ANTERIORMENTE RECONHECIDOS - POSSIBILIDADE - PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVER OS ATOS QUE, SEGUNDO SUA ÓTICA, DESTOAM DA LEI, DESDE QUE OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E AS GARANTIAS INDIVIDUAIS, TAIS COMO A SEGURANÇA JURÍDICA - VERIFICAÇÃO - SUSPENSÃO, AD CAUTELAM, DO PAGAMENTO REFERENTE AO QUINTO - SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - POSSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO DA LEGALIDADE (SEGUNDO A ÓTICA DA ADMINISTRAÇÃO), DO ERÁRIO, BEM COMO DA PRÓPRIA SERVIDORA - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA. I - Sobreleva consignar que, em observância ao Princípio da Legalidade, a atuação da Administração Pública deve pautar-se, estritamente, aos comandos da lei. Aliás, justamente com supedâneo no Princípio da Legalidade, à Administração Pública é conferido o poder de autotutela, incumbindo-lhe, assim, o dever de rever os seus atos, quando eivados de nulidades, anulando-os, devendo, em qualquer caso, entretanto, observar o correspondente processo administrativo e as garantias individuais; (MS 17224 / DF, Relator Min. MASSAMI UYEDA, publicado em 29/02/2012) SÚMULA 473/STF: ¿A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.¿         Ocorre que da Apelação interposta pela Fazenda Pública, verifico que o seu intento único é o de afastar a condenação em danos morais e materiais, posto que a anulação pelo Poder Judiciário do ato administrativo praticado pelo Prefeito Municipal de São Sebastião da Boa Vista - que exonerou os Autores de seus cargos públicos - não implicaria qualquer direito aos Apelados, posto que tal anulação não implica em efeito ex-tunc, bem como a autotutela administrativa é medida legal, entretanto, este não é o entendimento do C. STJ, o qual tem posição tranquila no sentido de que se o ato administrativo que excluiu os servidores dos cargos que ocupavam foi anulado, a situação dos concursados deve ser reconstituída ao estado que se encontravam, ou seja, eles deverão ser reintegrados ao cargos que haviam sido nomeados e empossados, retornando às suas atividades, e deverão receber os valores a que teriam direito se não houvessem sido afastados do serviço público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. 1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo. 2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 119025 / PR, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 30/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. DEMORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. TORPEZA DA PARTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consequência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado, entendimento este também aplicável no ressarcimento do prejuízo referente à remuneração que teria auferido o servidor aprovado em concurso público, se houvesse sido nomeado no momento próprio, ou, ainda, se não houvesse sido indevidamente anulado o certame. (AgRg no AgRg no REsp 826829 / RJ, Relator Min. Hamilton Carvalhido, publicado em 17/03/2008) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão de servidor, com a respectiva reintegração, tem como consequência lógica a recomposição integral dos direitos do servidor demitido, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex-tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes. (AgRg no REsp 779194 / SP, Relator Min. GILSON DIPP, publicado em 04/09/2006)        Deste modo, ante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados acima, entende-se que de fato assiste razão os Autores-Apelados, pelo que deve permanecer inalterada a sentença no tocante aos danos morais e ao deferimento do pagamento dos salários e demais vantagens em atraso, referentes ao período em que os Autores ficaram sem trabalhar em razão da exoneração indevida ocasionada pela Administração Pública Municipal, bem como em relação aos danos morais.        ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 30 novembro de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO              Desembargador - Relator 1 in "Princípios Fundamentais da Teoria Geral dos Recursos" - Ed. RT, p. 135 2Artigo intitulado 'Sentença. Impugnação e Aperfeiçoamento', veiculado no site http://www.tj.ro.gov.br/emeron/revista2/06.htm, citado pelo des. Artur Marques na Ap. s/ Rev. n° 1025482- 0/1, voto n° 13116 _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.04553917-32, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04553917-32
Tipo de processo : Apelação
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