TJPA 0000476-98.2012.8.14.0051
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS EM COMISSAO DE CHEFIA E DIREÇÃO NO AMBITO DO SUS. EXIGENCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A TEOR DO ART. 28 DA LEI 8.080/90. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. IMPROVIDO. 1. A competência para julgamento de ação contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde se localiza a sede do Município. 2. A conexão entre as ações não enseja extinção do processo sem resolução do mérito, impondo apenas a reunião das ações, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. O Ministério Público tem legitimidade e interesse para agir, porquanto os atos discricionários estão sujeitos à análise do judiciário e evidenciado dano à saúde pública. 4. Presença da verossimilhança da alegação em razão da previsão legal do art. 28 da Lei 8.080/90. 5. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado por tratar-se da saúde pública, que envolve diretamente o bem da vida. 6. Recurso conhecido e Improvido.
(2013.04183693-55, 123.577, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-28)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS EM COMISSAO DE CHEFIA E DIREÇÃO NO AMBITO DO SUS. EXIGENCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA A TEOR DO ART. 28 DA LEI 8.080/90. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. IMPROVIDO. 1. A competência para julgamento de ação contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde se localiza a sede do Município. 2. A conexão entre as ações não enseja extinção do processo sem resolução do mérito, impondo apenas a reunião das ações, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. O Ministério Público tem legitimidade e interesse para agir, porquanto os atos discricionários estão sujeitos à análise do judiciário e evidenciado dano à saúde pública. 4. Presença da verossimilhança da alegação em razão da previsão legal do art. 28 da Lei 8.080/90. 5. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado por tratar-se da saúde pública, que envolve diretamente o bem da vida. 6. Recurso conhecido e Improvido.
(2013.04183693-55, 123.577, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/08/2013
Data da Publicação
:
28/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2013.04183693-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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