TJPA 0000477-05.2010.8.14.0000
Decisão Monocrática. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, onde a exequente impetrou Mandado de Segurança objetivando que fosse suspenso, liminarmente, ato administrativo que encerrou seu vínculo temporário junto à SEAD Secretaria de Estado de Administração quando estava em seu sexto mês de gravidez (fls.93/96). No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar, assim como a nulidade do ato administrativo. À unanimidade, este E. Tribunal de Justiça reconheceu o direito líquido e certo de a impetrante receber a indenização pelo valor correspondente à soma de todos os vencimentos e vantagens que seriam percebidos a contar da data de sua exoneração, qual seja, 04 de março de 2010, se estendendo até 6 (seis) meses após o parto. Passada essa etapa, não havendo a interposição de recurso pelo Executado, a Exequente propôs execução contra o Estado do Pará, requerendo o valor de R$ 25.494,04 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), atualizados até o mês de julho de 2012. O Estado do Pará, às fls. 103/106, atravessou EMBARGOS À EXECUÇÃO, ratificando que os valores cobrados pela demandante, correspondentes aos meses de março à dezembro de 2010, juntamente com o 13ª salário, já foram adimplidos pelo ente público, ocasião que requereram efeito suspensivo, consoante art. 739§1º, do CPC. Em decisão liminar (fls.112), não verifiquei a possibilidade de risco de grave dano de difícil reparação ao executado ou incerta reparação, ocasião que não fora concedido efeito suspensivo requerido pelo embargante. Determinei a intimação para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 740 do CPC. Às fls. 113/115, a Embargada atravessou contrarrazões, ratificando que a Embargante não comprovou os valores referentes aos meses de abril a dezembro/2010, inclusive o 13ª salário daquele ano. No entanto, ratifica a Embargada que a Embargante, apenas anexou comprovante de pagamento dos valores compreendidos entre os meses de abril a julho/2010 através da FICHA FINANCEIRA referente ao mês de agosto/2010. Aduz ainda que com relação aos meses de agosto e setembro/2010, a Embargante comprova o pagamento através da rubrica salário maternidade. Por fim, ressalta a Embargada que a Embargante não comprovou os valores referentes aos meses de outubro e dezembro de 2010 e 13ª salário, tornando-os incontroversos. Requer a Embargada que seja julgada parcialmente procedente os Embargos À Execução para que sejam excluídos da condenação os valores já quitados referentes aos meses de abril a setembro/2010, além do pagamento de diferença devida, no valor de R$ 8.650,35 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) mediante PRECATÓRIO no regime de RPV, considerando o valor da causa. Considerando a divergência do pagamento, determinei que a autoridade coatora comprovasse o pagamento das parcelas, especificamente o mês de outubro a dezembro de 2010 e 13ª salário, uma vez que às fls. 113/115, a impetrante afirma a NEGATIVA DO PAGAMENTO. Em resposta o Estado do Pará, às fls. 122/123, junta ficha financeira da embargada/impetrante, comprobatório de que esta recebeu os respectivos vencimentos dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2010, pagos a título de SALÁRIO MATERNIDADE, bem como o 13ª SALÁRIO do mesmo mês. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, o v. acórdão 108.860, concedeu a segurança, reconhecendo o direito da Impetrante ora Embargada a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto, conforme dispõe o art.88 da Lei nº 5.810/94, com o pagamento correspondente a contar da exoneração até seis meses após o parto, com fulcro no art. 10, II, b, do ADCT e art. 7º, XVIII, da CF/88. Pela analise detida dos autos, o mandamus foi impetrado em 01/07/2010, portanto, caso algum valor seja devido à exequente, este deve ser contado a partir desta data, já que ficam afastados, todos os efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, tudo aquilo que o impetrante pretenda cobrar e que diga respeito a períodos anteriores à impetração. Os efeitos patrimoniais da decisão concessiva da segurança, porém, se produzem de modo a beneficiar a impetrante a partir da data da impetração. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato dos Secretários de Estado da Educação e da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu, em 2011, promoções correspondentes ao ano de 2002 da carreira do magistério estadual, sem, no entanto, conferir tal benefício aos inativos. Debate-se aqui o direito ao pagamento retroativo. 2. O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF. Ademais, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 3. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial. 4. A concessão da ordem depende da presença de direito líquido e certo. In casu, não há nos arts. 5º, 6º, 7º e 32 da Lei 6.672/1974 comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei Estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores. Não se faz presente, portanto, direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 40114 RS 2013/0000137-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). Vale frisar também, que a Secretaria de Estado de Administração efetuou o pagamento dos meses de abril a julho de 2010, constando na folha de pagamento do mês de agosto de 2010, conforme fls. 111, assim como, demonstrativo da ficha financeira da impetrante, comprobatória de que esta recebeu os respectivos vencimentos dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2010, pagos a título de SALÁRIO MATERNIDADE, bem como o 13º SALÁRIO do mesmo ano. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 02 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04528979-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)
Ementa
Decisão Monocrática. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, onde a exequente impetrou Mandado de Segurança objetivando que fosse suspenso, liminarmente, ato administrativo que encerrou seu vínculo temporário junto à SEAD Secretaria de Estado de Administração quando estava em seu sexto mês de gravidez (fls.93/96). No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar, assim como a nulidade do ato administrativo. À unanimidade, este E. Tribunal de Justiça reconheceu o direito líquido e certo de a impetrante receber a indenização pelo valor correspondente à soma de todos os vencimentos e vantagens que seriam percebidos a contar da data de sua exoneração, qual seja, 04 de março de 2010, se estendendo até 6 (seis) meses após o parto. Passada essa etapa, não havendo a interposição de recurso pelo Executado, a Exequente propôs execução contra o Estado do Pará, requerendo o valor de R$ 25.494,04 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), atualizados até o mês de julho de 2012. O Estado do Pará, às fls. 103/106, atravessou EMBARGOS À EXECUÇÃO, ratificando que os valores cobrados pela demandante, correspondentes aos meses de março à dezembro de 2010, juntamente com o 13ª salário, já foram adimplidos pelo ente público, ocasião que requereram efeito suspensivo, consoante art. 739§1º, do CPC. Em decisão liminar (fls.112), não verifiquei a possibilidade de risco de grave dano de difícil reparação ao executado ou incerta reparação, ocasião que não fora concedido efeito suspensivo requerido pelo embargante. Determinei a intimação para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 740 do CPC. Às fls. 113/115, a Embargada atravessou contrarrazões, ratificando que a Embargante não comprovou os valores referentes aos meses de abril a dezembro/2010, inclusive o 13ª salário daquele ano. No entanto, ratifica a Embargada que a Embargante, apenas anexou comprovante de pagamento dos valores compreendidos entre os meses de abril a julho/2010 através da FICHA FINANCEIRA referente ao mês de agosto/2010. Aduz ainda que com relação aos meses de agosto e setembro/2010, a Embargante comprova o pagamento através da rubrica salário maternidade. Por fim, ressalta a Embargada que a Embargante não comprovou os valores referentes aos meses de outubro e dezembro de 2010 e 13ª salário, tornando-os incontroversos. Requer a Embargada que seja julgada parcialmente procedente os Embargos À Execução para que sejam excluídos da condenação os valores já quitados referentes aos meses de abril a setembro/2010, além do pagamento de diferença devida, no valor de R$ 8.650,35 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) mediante PRECATÓRIO no regime de RPV, considerando o valor da causa. Considerando a divergência do pagamento, determinei que a autoridade coatora comprovasse o pagamento das parcelas, especificamente o mês de outubro a dezembro de 2010 e 13ª salário, uma vez que às fls. 113/115, a impetrante afirma a NEGATIVA DO PAGAMENTO. Em resposta o Estado do Pará, às fls. 122/123, junta ficha financeira da embargada/impetrante, comprobatório de que esta recebeu os respectivos vencimentos dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO DE 2010, pagos a título de SALÁRIO MATERNIDADE, bem como o 13ª SALÁRIO do mesmo mês. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, o v. acórdão 108.860, concedeu a segurança, reconhecendo o direito da Impetrante ora Embargada a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 180 dias após o parto, conforme dispõe o art.88 da Lei nº 5.810/94, com o pagamento correspondente a contar da exoneração até seis meses após o parto, com fulcro no art. 10, II, b, do ADCT e art. 7º, XVIII, da CF/88. Pela analise detida dos autos, o mandamus foi impetrado em 01/07/2010, portanto, caso algum valor seja devido à exequente, este deve ser contado a partir desta data, já que ficam afastados, todos os efeitos patrimoniais pretéritos, ou seja, tudo aquilo que o impetrante pretenda cobrar e que diga respeito a períodos anteriores à impetração. Os efeitos patrimoniais da decisão concessiva da segurança, porém, se produzem de modo a beneficiar a impetrante a partir da data da impetração. Nesse sentido é uníssona jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PROMOÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato dos Secretários de Estado da Educação e da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu, em 2011, promoções correspondentes ao ano de 2002 da carreira do magistério estadual, sem, no entanto, conferir tal benefício aos inativos. Debate-se aqui o direito ao pagamento retroativo. 2. O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF. Ademais, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 3. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, o Mandado de Segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial. 4. A concessão da ordem depende da presença de direito líquido e certo. In casu, não há nos arts. 5º, 6º, 7º e 32 da Lei 6.672/1974 comando que determine ou obrigue a efetivação da promoção anual, porquanto a Lei Estadual 6.672/1974, em suma, tão somente indica a data para o início das promoções dos professores. Não se faz presente, portanto, direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 40114 RS 2013/0000137-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). Vale frisar também, que a Secretaria de Estado de Administração efetuou o pagamento dos meses de abril a julho de 2010, constando na folha de pagamento do mês de agosto de 2010, conforme fls. 111, assim como, demonstrativo da ficha financeira da impetrante, comprobatória de que esta recebeu os respectivos vencimentos dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2010, pagos a título de SALÁRIO MATERNIDADE, bem como o 13º SALÁRIO do mesmo ano. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 02 de maio de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04528979-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04528979-11
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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