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Jurisprudência


TJPA 0000477-26.2010.8.14.0076

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.010281-9 COMARCA: ACARÁ / PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFFER. APELADO: ELIEL PEREIRA FAUSTINO. ADVOGADO: EDRYANE FAUSTINO BORGES. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO MESMO NA HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA OFERTA É IGUAL AO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR PELO RÉU. BASE DE CÁLCULO. 20% SOBRE O VALOR QUE NÃO PODE SER LEVANTADO PELO EXPROPRIADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDE SOMENTE APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 70 DO STJ. APLICABILIDADE DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, nos autos da Ação de Desapropriação (processo nº 0000477-26.2010.814.0076) movida em face de ELIEL PEREIRA FAUSTINO, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única de Acará, que julgou procedente a ação, determinando, ainda, a incidência de juros moratórios no importe de 0,5% ao mês sobre o valor depositado e, cumulativamente, os juros compensatórios no valor de 12% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como a consequente liberação dos valores, por meio de alvará judicial, em favor do Réu.        Razões às fls. 218/224, tendo o Recorrente sustentado, em síntese, que não cabe a condenação de juros compensatórios quando o valor ofertado pelo expropriante seja o mesmo do importe fixado pelo juízo, bem como de que o termo inicial dos juros moratórios não deve ser o trânsito em julgado da sentença, mas sim o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.        Contrarrazões às fls. 227/231, onde o Apelado argumentou que é cabível a incidência dos juros compensatórios quando ocorre a imissão na posse do ente expropriante, bem como de que o Decreto-Lei nº 3.365/41 permite a incidência dos juros moratórios, pelo que requer o não provimento do apelo.        Manifestação do Ministério Público em segundo grau às fls. 240/245.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Compulsando os autos, verifico que o Recorrente, inicialmente, impugna a sua condenação ao pagamento de juros compensatórios, pois não houve divergência entre o valor ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Para tanto, se apoia em um precedente do C. STJ publicado em 07/11/2005.        Sobre o assunto, percebo que o Apelante se pautou em entendimento minoritário e antigo da Corte Superior, e que há muito não é mais aplicado.        Consoante o entendimento do C.STJ, é cabível a incidência de juros compensatórios ainda que o valor da indenização fixado na sentença seja o mesmo que foi oferecido com a exordial, entretanto, diferentemente do que entendeu o juiz de piso (que a base de cálculo seria o valor global da indenização) e, considerando as peculiaridades do caso em tela, a base de cálculo dos referidos juros é o importe de 20% sobre o valor que foi depositado pelo expropriante, a saber: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE EVENTUAL INFRINGÊNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES. APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. 4. Remunerando, entretanto, o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo -- percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 -- e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da aludida ADIn 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. (REsp 673593 / MT, Relatora Minª DENISE ARRUDA, publicado em 12/06/2006) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, são devidos juros compensatórios sobre os 20% que não podem ser levantados pelo expropriado" (STJ, AgRg no AREsp 498.476/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2014). Em igual sentido: STJ, EREsp 967.611/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2009; STJ, AgRg nos EREsp 723.681/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2010; STJ, AgRg no AREsp 502.430/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014. (AgRg no REsp 1480265 / RN, Relatora Minª ASSUSSETE MAGALHÃES, publicado em 15/09/2015)        Isso posto, ao contrário do que argumenta o Estado do Pará, são devidos os juros compensatórios na ação de desapropriação, ainda que o valor da oferta inicial seja o mesmo do fixado na sentença, entretanto, diferentemente do que consignou o juízo a quo, a base de cálculo dos referidos juros não é o valor global do depósito inicial realizado pela Fazenda Pública, mas sim 20% desta quantia, a qual é relativa ao importe que não pode de imediato ser levantada pelo Expropriado.        No tocante a irresignação do Apelante quanto ao termo inicial do juros de mora, entendo que deve ser dado guarida a pretensão, a saber.        Da parte dispositiva da sentença, percebo que o juiz de piso aplicou exatamente o entendimento insculpido na súmula nº 70 do STJ, a qual preconiza: ¿Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.¿. Ocorre que o entendimento desta súmula é antigo e não mais se aplica desde a edição da Medida Provisória 2.183-56/2001, a qual inseriu o artigo 15-B no Decreto-Lei nº 3.365/41, e que prevê: ¿Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.¿ (grifo nosso).        Também não podemos olvidar acerca do que dispõe a súmula vinculante nº 17: ¿Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.¿        Por conseguinte, friso que o C. STJ, em análise de Recurso Repetitivo (temas 210 e 211), constatou que no atual ordenamento jurídico não há como incidir a cumulação dos juros moratórios com os compensatórios, posto se tratarem de parcelas que incidem em momentos diferentes, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (REsp 1118103 / SP, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 08/03/2010) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: TRÂNSITO DA SENTENÇA EM JULGADO. "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" (DL. 3.365/41, ART. 15). (REsp 1306397 / GO, Relator Min. ARI PARGENDLER, publicado em 27/11/2013)        No mesmo sentido: REsp 1272487 / SE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 20/04/2015; AgRg no REsp 1446098 / SE, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 18/08/2014 e AgRg no AREsp 158999 / SP, Relatora Minº ELIANA CALMON, publicado em 24/09/2013.        ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para: a)     Alterar a base de cálculo dos juros compensatórios, devendo o mesmo ser calculado sobre a quantia de 20% do importe depositado previamente pelo Estado do Pará, quando da propositura da ação de desapropriação. b)     Determinar que o termo inicial dos juros moratórios ocorra somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao qual o pagamento deveria ter ocorrido, consoante os artigos 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 e 100 da CF/88.        Em consequência, devem permanecer inalterados os demais dispositivos da sentença ora guerreada.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, arquive-se        Belém/PA, 23 de outubro de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO               Desembargador - Relator _______________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.04049629-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04049629-84
Tipo de processo : Apelação
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