TJPA 0000477-29.2009.8.14.0200
Ementa: habeas corpus para o trancamento de ação penal corrupção passiva - ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal inexistência de provas de autoria e materialidade do crime previsto no art. 308, §1º do cpm impossibilidade exame de provas do conjunto fático probatório que se mostra inviável na via eleita remédio constitucional que se destina a reparar ilegalidades patentes e perceptíveis icto oculi denúncia formulada pelo ministério público militar que preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 41 do código de processo penal - ordem denegada. decisão unânime. I. É sabido que a via constitucional do habeas corpus, marcada por seu rito célere e cognição sumária, é medida excepcional no que diz respeito ao trancamento de ações penais, só podendo tal procedimento ser adotado, quando, por exemplo, for identificada de forma inequívoca no conjunto dos autos a ausência de provas de autoria e materialidade do delito, ser atípica a conduta perpetrada pelo acusado ou até mesmo em alguns casos a ocorrência de extinção da punibilidade; II. In casu, aceitar as alegações do impetrante, que tratam especificamente da ausência de provas de autoria e materialidade do crime, o que, poderia ensejar o trancamento da ação penal, levaria a esta colenda corte de justiça a examinar o extenso conjunto fático probatório existente no contexto dos autos processuais, o que, como sabe é inviável na via eleita, sendo tal função destinada ao processo de conhecimento, além do que, o objetivo precípuo do writ é de proteger a liberdade de locomoção do individuo e reparar ilegalidades perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; III. Ademais, a denúncia, formulada pelo representante do Ministério Público Militar, que imputou ao paciente a prática do crime previsto no artigo 308, §1º do Código Penal Militar, preenche satisfatoriamente os termos previstos no art. 41 da Lei Penal Instrumental, pois aquela contém a exposição do fato tido como criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, em tese, perpetrado pelo paciente e por fim o rol de testemunhas. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada.
(2014.04487382-60, 129.771, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-20)
Ementa
habeas corpus para o trancamento de ação penal corrupção passiva - ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal inexistência de provas de autoria e materialidade do crime previsto no art. 308, §1º do cpm impossibilidade exame de provas do conjunto fático probatório que se mostra inviável na via eleita remédio constitucional que se destina a reparar ilegalidades patentes e perceptíveis icto oculi denúncia formulada pelo ministério público militar que preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 41 do código de processo penal - ordem denegada. decisão unânime. I. É sabido que a via constitucional do habeas corpus, marcada por seu rito célere e cognição sumária, é medida excepcional no que diz respeito ao trancamento de ações penais, só podendo tal procedimento ser adotado, quando, por exemplo, for identificada de forma inequívoca no conjunto dos autos a ausência de provas de autoria e materialidade do delito, ser atípica a conduta perpetrada pelo acusado ou até mesmo em alguns casos a ocorrência de extinção da punibilidade; II. In casu, aceitar as alegações do impetrante, que tratam especificamente da ausência de provas de autoria e materialidade do crime, o que, poderia ensejar o trancamento da ação penal, levaria a esta colenda corte de justiça a examinar o extenso conjunto fático probatório existente no contexto dos autos processuais, o que, como sabe é inviável na via eleita, sendo tal função destinada ao processo de conhecimento, além do que, o objetivo precípuo do writ é de proteger a liberdade de locomoção do individuo e reparar ilegalidades perceptíveis icto oculi. Precedentes do STJ; III. Ademais, a denúncia, formulada pelo representante do Ministério Público Militar, que imputou ao paciente a prática do crime previsto no artigo 308, §1º do Código Penal Militar, preenche satisfatoriamente os termos previstos no art. 41 da Lei Penal Instrumental, pois aquela contém a exposição do fato tido como criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime, em tese, perpetrado pelo paciente e por fim o rol de testemunhas. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada.
(2014.04487382-60, 129.771, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/02/2014
Data da Publicação
:
20/02/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04487382-60
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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