main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000478-54.2013.8.14.0012

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CAMETÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000478-54.2013.8.14.0012 APELANTE: CONSÓRICIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. APELADO: RODRIGO RIBEIRO CARNEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  1.     Tendo a apelante/ré interposto seu Recurso de Apelação Cível por meio de e-mail, por ausência de previsão legal, e por se encontrar fora do prazo legal, vislumbro sua intempestividade.  2.     Recurso NÃO CONHECIDO.        DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo requerido, CONSÓRICIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA, contra sentença proferida (fls. 53/54) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cametá que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente o pedido formulado na inicial.            Em sua exordial, o autor RODRIGO RIBEIRO CARNEIRO alegou que, pagava um consórcio com duração de 60 meses junto ao requerido, sendo que foi contemplado em dezembro de 2012, quitando em 9.1.2013 todo o valor da carta de crédito, porém não conseguiu resgatar o valor correspondente.            Aduz o requerente que após ser sorteado pelo consórcio requerido passou a negociar um automóvel com a empresa HYUNDAI, para a qual pretendia repassar o valor da carta de crédito que pagara, no entanto, por dificuldades impostas pelo requerido, o autor não conseguiu efetuar a negociação, visto que o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN DO BRASIL alegava que faltavam dados a serem fornecidos pelo demandante, quais sejam o número da conta para onde o valor seria transferido e comprovação da titularidade da mesma, apesar do autor ter enviado os dados da conta bancária da revendedora HYUNDAI, inclusive com firma reconhecida em cartório.            Em contestação, às fls. 31/40, a ré sustentou que suas práticas estão adstritas aos ditames contratuais e que o autor é que deixou de observar algumas ações que lhe incumbiam.            Defendeu o acerto de sua conduta e pugnou pelo julgamento improcedente da ação.            Decisão do juízo de origem considerando o acerto das práticas do autor e a injustificada inadimplência da requerida, julgando, por conseguinte, procedente a ação.            Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação (fls. 55/66), ratificando os argumentos articulados por ocasião de sua peça defensiva, objetivando a reforma da sentença.            À fl. 71, foi encartada certidão lavrada pelo Diretor de Secretaria da Vara de origem, assentando que a sentença fora publicada no D.J.E. nº 5.535/2014, de 4.7.2014 e que o recurso de apelação teria sido apresentado intempestivamente.            Em face da predita certidão, o magistrado sentenciante que, à época do ato processual praticado sob a égide do CPC/73, fazia o juízo de admissibilidade da apelação, houve por bem não receber o apelo, diante da intempestividade certificada.            Contra essa decisão, a requerida opôs embargos de declaração (fls. 78/82), por meio do qual, juntou cópia de endereçamento de e-mail dirigido à secretaria da Vara de origem, cujo conteúdo seria a peça recursal.            O predito e-mail teria sido enviado no dia 21.7.2014, o que afastaria a intempestividade.            Diante dessas alegações, o magistrado assentou em decisão inserta à fl. 83, que embora entendesse que os embargos não se prestavam para discutir a matéria versada, tinha por bem reconhecer a data alegada no documento contido nos embargos, afastou a intempestividade e recebeu a apelação.             Contrarrazões à fl. 84 v. defendendo o acerto da sentença e pugnando pela sua manutenção.            Foram os presentes autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Cabendo a relatoria à Desembargadora Luzia Nadja (fl. 86) que determinou a redistribuição, tendo em vista a publicação da Emenda Regimental nº 5 de 2016 que criou as turmas especializadas de direito público e direito privado, uma vez que aquela relatora optou por integrar uma das turmas de direito público.            Coube-me, então a relatoria por redistribuição (fl. 89)             É o que cabe relatar.            DECIDO.            Ab initio, observo de pronto que o apelo não merece ser conhecido.            Explico:            Colho do caderno processual que, em que pese a decisão de fl. 83, haver afastado a intempestividade anteriormente certificada, não há nos autos elemento que permita confirmar a apresentação tempestiva da peça recursal.            Veja-se que os embargos de declaração opostos na origem (fls. 78/81), por meio do qual a instituição requerida arguiu e apresentou documento que alega ter aptidão para comprovar a tempestividade da apelação, o fato é que a peça recursal encaminhada por via eletrônica não está encartada nos autos, havendo, tão somente o documento original (fls. 55/66) que, por sinal, apresenta duas datas, a saber:            Uma etiqueta de protocolo cuja data é 22.7.2014 e um carimbo estampado na mesma folha (55), cuja data é 23.7.2014.            Uma ou outra data revela a intempestividade do apelo, haja vista que, tendo sido a sentença publicada no dia 4.7.2014, conforme certidão de fl. 71, o prazo final para a apresentação do apelo seria 19.7.2014 - um sábado - portanto o prazo ficou automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 21.7.2014.            Sendo assim, ainda que se considere a data mais benéfica para a recorrente - 22.7.2014 - a recurso está evidentemente intempestivo.            Para espancar outros argumentos, é de se considerar que, ainda que a peça recursal alegadamente enviada por e-mail, estivesse encartada nos autos e pudesse ser aferida que fora, de fato, encaminhada no dia 21.7.2014, o recurso não mereceria ser recepcionado, haja vista o consolidado entendimento emanado do STJ, é no sentido de não se conhecer recursos encaminhados por e-mail, por ausência de fundamentação legal, segundo o regime do CPC/73, regente do caso.            Nesse sentido:  ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REG ENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL. LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. 1. O envio de recurso via e-mail não pode ser considerado como similar ao fax ou à petição eletrônica, uma vez que não há disposição legal regulamentando tal hipótese. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para protocolo da petição original. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 649.536/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX. PETIÇÃO POSTADA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO 642/2010-TJMG NÃO ATENDIDO. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 299.508/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa aos princípios da colegialidade e do juiz natural, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação aos referidos postulados, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente. 2. Não há previsão legal para o ajuizamento de recurso via e-mail, cuja interposição difere daquela via fac-simile, prevista no art. 1º da Lei 9.800/99, não acarretando a dilação do prazo recursal. 3. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 444.871/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014).            Desse modo, em não se admitindo a interposição do recurso por e-mail e, à medida que os originais foram protocolizados em 22.7.2014 (fl. 55 dos autos), contabilizando-se o prazo a partir da publicação da sentença, ocorrida em 4.7.2014, com encerramento em 19.7.2014, prorrogado para o dia 19.7.2014, haja vista que o prazo final se encerrou em dia não útil, portanto, a Apelação Cível se encontra intempestiva, pelo que, NÃO A CONHEÇO. Belém (PA), 14 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2018.03271083-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.03271083-09
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão