TJPA 0000479-61.2007.8.14.0065
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários e especiais PROCESSO Nº 0000479-61.2007.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECORRENTE: JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - OAB/PA N. 14.165 RECORRIDOS: JOSÉ PARNAÍBA VILELA E OUTROS ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB/PA N. 11.777-A JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, magistrado excepto, por intermédio de procurador habilitado, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs em 11/10/2016, o RECURSO ESPECIAL de fls. 153/196 contra os acórdãos n. 140.351 e n. 165.285, que acolheram a exceção de suspeição. Assere, em síntese, negativa de vigência e interpretação divergente do art. 135, I, 2ª parte, do CPC-73 Contrarrazões juntadas às fls. 200/224. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do apelo extremo. DECIDO ACERCA DO JUÍZO REGULAR DE ADMISSIBILIDADE (art. 1.030, V, 1ª parte, do CPC/2015). Inicialmente, destaco que, recentemente, nos autos dos processos n. 0000608-19.2008.8.14.0065; n. 0002396-03.2008.8.14.0065; n. 0000850-70.2008.8.14.0065; e n. 0001150-04.2007.8.14.0065, declarei a perda superveniente do objeto recursal, em consequência da ordem do Conselho Nacional de Justiça para o afastamento definitivo do magistrado JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA da atividade judicante, em razão de lhe ter sido imposta a pena de aposentadoria compulsória nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 0003374-63.2014.2.00.0000, não havendo justo motivo para continuidade do processamento da exceção de suspeição. Impõe-se, pois, observar o respeito à isonomia e à segurança jurídica, consoante inteligência do art. 926/CPC, evitando-se que casos idênticos tenham soluções díspares. Desse modo, sem maiores elucubrações, declaro, in casu, a perda superveniente do objeto recursal. Demais disso, em agosto passado, o Superior Tribunal de Justiça declarou a perda superveniente do objeto recursal nos autos do REsp n. 1.237.217/PB, em exceção de suspeição, decorrente do afastamento definitivo do magistrado de suas atividades judicantes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.217 - PB (2011/0022078-7) (...) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO FORMULADA PELA AUTORA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE. TRAMITAÇÃO, EM PARALELO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AO FIM DO QUAL FOI IMPOSTA A PENA DE DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA AO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA ATIVIDADE JUDICANTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR FATO SUPERVENIENTE. Recurso especial julgado prejudicado, ordenado o prosseguimento da ação em que arguida a exceção. (..) Ao exame inicial dos autos, verifiquei a existência, no Tribunal de Justiça da Paraíba, do Processo Administrativo Disciplinar n. 0904948-54.2009.815.0000, ali instaurado contra o magistrado Valério Andrade Porto, tendo, então, solicitado à Corte de origem atualizadas informações sobre o referido procedimento. Atendendo a essa solicitação, o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, fez chegar a esta Corte o Ofício DJur n. 212/2016, de 16/8/2016, por intermédio do qual apresentou os seguintes esclarecimentos (e-STJ, fls. 482-483): De início, informo que o Processo Administrativo Disciplinar suso referido foi instaurado após conclusão do Relatório de Correição Extraordinária, e no julgamento procedido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça foi aplicada pena de disponibilidade compulsória ao Juiz Valério Andrade Porto, conforme se infere da cópia do acórdão, lavrado em 12 de julho de 2015. No referido processo, consta certidão, cópia anexa, atestando que a decisão prolatada no procedimento transitou em julgado no dia 06 de novembro de 2015. Informo, por fim, que a Quinta Vara Cível da Comarca de Campina Grande encontra-se sem juiz titular, estando a Magistrada Adriana Maranhão Silva respondendo pela referida Unidade Judiciária, desde o dia 08 de agosto do ano em curso, conforme certidão emitida pela Gerência de Primeiro Grau, em 09 de agosto de 2016. Considerando que, conforme noticiado, o magistrado cuja suspeição foi arguida encontra-se afastado, em definitivo, da atividade judicante, em razão de lhe haver sido imposta a sanção disciplinar de disponibilidade compulsória, não há dúvida de que este recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, determinando, em consequência, que seja retomada, de imediato, a tramitação, pela 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, da ação movida por Maria Grasiela de Almeida Dantas contra Bentonit União Nordeste S/A (Processo n. 0028954-88.2007.815.0011). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 29/08/2016)¿ (publicado no DJ de 29/8/2016). (Negritei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 19/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4/REsp/2016/201 Página de 2
(2016.05145828-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários e especiais PROCESSO Nº 0000479-61.2007.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO RECORRENTE: JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA - OAB/PA N. 14.165 RECORRIDOS: JOSÉ PARNAÍBA VILELA E OUTROS ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB/PA N. 11.777-A JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, magistrado excepto, por intermédio de procurador habilitado, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs em 11/10/2016, o RECURSO ESPECIAL de fls. 153/196 contra os acórdãos n. 140.351 e n. 165.285, que acolheram a exceção de suspeição. Assere, em síntese, negativa de vigência e interpretação divergente do art. 135, I, 2ª parte, do CPC-73 Contrarrazões juntadas às fls. 200/224. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade do apelo extremo. DECIDO ACERCA DO JUÍZO REGULAR DE ADMISSIBILIDADE (art. 1.030, V, 1ª parte, do CPC/2015). Inicialmente, destaco que, recentemente, nos autos dos processos n. 0000608-19.2008.8.14.0065; n. 0002396-03.2008.8.14.0065; n. 0000850-70.2008.8.14.0065; e n. 0001150-04.2007.8.14.0065, declarei a perda superveniente do objeto recursal, em consequência da ordem do Conselho Nacional de Justiça para o afastamento definitivo do magistrado JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA da atividade judicante, em razão de lhe ter sido imposta a pena de aposentadoria compulsória nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 0003374-63.2014.2.00.0000, não havendo justo motivo para continuidade do processamento da exceção de suspeição. Impõe-se, pois, observar o respeito à isonomia e à segurança jurídica, consoante inteligência do art. 926/CPC, evitando-se que casos idênticos tenham soluções díspares. Desse modo, sem maiores elucubrações, declaro, in casu, a perda superveniente do objeto recursal. Demais disso, em agosto passado, o Superior Tribunal de Justiça declarou a perda superveniente do objeto recursal nos autos do REsp n. 1.237.217/PB, em exceção de suspeição, decorrente do afastamento definitivo do magistrado de suas atividades judicantes. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.217 - PB (2011/0022078-7) (...) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO FORMULADA PELA AUTORA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE. TRAMITAÇÃO, EM PARALELO, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AO FIM DO QUAL FOI IMPOSTA A PENA DE DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA AO MAGISTRADO. AFASTAMENTO DEFINITIVO DA ATIVIDADE JUDICANTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR FATO SUPERVENIENTE. Recurso especial julgado prejudicado, ordenado o prosseguimento da ação em que arguida a exceção. (..) Ao exame inicial dos autos, verifiquei a existência, no Tribunal de Justiça da Paraíba, do Processo Administrativo Disciplinar n. 0904948-54.2009.815.0000, ali instaurado contra o magistrado Valério Andrade Porto, tendo, então, solicitado à Corte de origem atualizadas informações sobre o referido procedimento. Atendendo a essa solicitação, o Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, fez chegar a esta Corte o Ofício DJur n. 212/2016, de 16/8/2016, por intermédio do qual apresentou os seguintes esclarecimentos (e-STJ, fls. 482-483): De início, informo que o Processo Administrativo Disciplinar suso referido foi instaurado após conclusão do Relatório de Correição Extraordinária, e no julgamento procedido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça foi aplicada pena de disponibilidade compulsória ao Juiz Valério Andrade Porto, conforme se infere da cópia do acórdão, lavrado em 12 de julho de 2015. No referido processo, consta certidão, cópia anexa, atestando que a decisão prolatada no procedimento transitou em julgado no dia 06 de novembro de 2015. Informo, por fim, que a Quinta Vara Cível da Comarca de Campina Grande encontra-se sem juiz titular, estando a Magistrada Adriana Maranhão Silva respondendo pela referida Unidade Judiciária, desde o dia 08 de agosto do ano em curso, conforme certidão emitida pela Gerência de Primeiro Grau, em 09 de agosto de 2016. Considerando que, conforme noticiado, o magistrado cuja suspeição foi arguida encontra-se afastado, em definitivo, da atividade judicante, em razão de lhe haver sido imposta a sanção disciplinar de disponibilidade compulsória, não há dúvida de que este recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, determinando, em consequência, que seja retomada, de imediato, a tramitação, pela 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, da ação movida por Maria Grasiela de Almeida Dantas contra Bentonit União Nordeste S/A (Processo n. 0028954-88.2007.815.0011). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 29/08/2016)¿ (publicado no DJ de 29/8/2016). (Negritei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 19/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4/REsp/2016/201 Página de 2
(2016.05145828-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.05145828-29
Tipo de processo
:
Exceção de Suspeição
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