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Jurisprudência


TJPA 0000479-75.2013.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.017365-4 IMPETRANTE: Hugo da Silva Moraes ADVOGADO: Em Causa Própria IMPETRADO: Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - UEPA LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. Alega o impetrante que prestou o Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, Edital nº 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminado na 1ª etapa pelo corte na prova objetiva, onde obtiveram pontuação inferior a 7.0, que correspondia à nota de corte. Irresignado, intentou a presente ação mandamental, requerendo, liminarmente, o deferimento da ordem para que participe da segunda fase do concurso público C-169, e, ao final, seja concedida a segurança garantindo-lhe a continuidade de participação no certame, em razão de ofensa a direito líquido e certo que a não anulação da questão 39 da prova objetiva lhe traria. Relatado. Decido. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas à correção de provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Neste entendimento, conclui-se, a partir da análise dos autos, que não há prova pré constituída que suportem as pretensões do impetrante, vez que não vieram juntados o Edital do Concurso e suas regras, para que se possibilite a verificação da pertinência da questão e seu gabarito oficial com as normas editalícias. Ademais, por previsão editalícia, os requisitos para o candidato ser considerado apto à segunda subfase são cumulativos, pontuação de 7.0 para cima e ocupação de uma das 450 vagas de classificação. Também não restou comprovado nos autos o preenchimento das 450 vagas de classificação e, se as foram, com candidatos na pontuação mínima, ou seja, 7.0, que é a nota máxima possível ao impetrante, em caso de anulação da questão 39, que o mesmo debate. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) Ante o exposto, faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém/PA, 05 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04158689-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-05, Publicado em 2013-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04158689-86
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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