TJPA 0000480-11.2011.8.14.0000
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CORRUPÇÃO PASSIVA CONDENAÇÃO PROVA INSUFICIENTE DEPOIMENTO DOS APELADOS UNÍSSONOS E UNIFORMES QUANTO À CULPABILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVAMENTO DA PENA RECURSO MINISTERIAL PREDOMINÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS APELO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I A materialidade do delito está suficientemente comprovada de forma direta pelo depoimento dos apelados (fls. 407/410 Josiel -; 411/413 Jesus -; 414/416 Luiz Antônio -; 419/421 Daniel -; 442/444 - Everaldo), ao confirmarem a realização das práticas delitivas. Quanto à autoria do fato criminoso, a decisão do juiz de 1º grau está em consonância com os elementos probatórios levantados na instrução processual, tendo em vista que os depoimentos dos recorridos foram uníssonos e detalhistas no sentido de confirmar os fatos alegados na exordial. II - In casu, a prova oral transcrita não deixou dúvidas quanto à conduta delituosa dos acusados. As chamadas gratificações, oferecidas pelo Bingo Metropolitan e Supermercado Líder, em troca de segurança privada, eram repassadas ao apelado Josiel, que ordenava a ronda nos referidos locais e a arrecadação do dinheiro, sendo que tais tarefas eram realizadas de forma conivente pelos demais apelados. Desta feita, as provas colhidas nos autos não deixaram nenhuma dúvida quanto à empreitada criminosa cometida pelos réus. III - Quanto ao agravamento da pena requerido pelo parquet, entendo que razão lhe assiste, considerando-se a gravidade do bem jurídico ofendido, não obedecendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação. A lei penal militar objetiva proteger a moralidade do serviço público, em consonância com os valores éticos da sociedade brasileira. Portanto, exige-se, de forma especial do militar, o cumprimento de seu dever legal, sem qualquer desvio de sua responsabilidade, haja vista que este é um ramo da sociedade que labora fundamentalmente com a confiança dos cidadãos, a fim de que estes se sintam verdadeiramente protegidos. Como consequência daquilo que foi pontuado anteriormente, a dosimetria da pena há de ser modificada. Além disso, havendo predominância de circunstâncias negativas, a pena base não poderia ser fixada no mínimo legal, haja vista que, para isso, todos os vetores deveriam ser favoráveis aos réus. V No tocante ao primeiro denunciado, JOSIEL DA PAIXÃO ROCHA, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, e os demais em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, penas que deverão sem cumpridas em regime aberto, segundo o art. 33, § 2.º, c, CP. No tocante à conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direito, a princípio, tal substituição não encontra amparo no ordenamento jurídico, eis que a Lei n.º 9714/94, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não alterou o Código Penal Militar. VI - Recurso provido, à unanimidade. VISTOS, ETC.
(2012.03431001-20, 110.738, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-16)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL CORRUPÇÃO PASSIVA CONDENAÇÃO PROVA INSUFICIENTE DEPOIMENTO DOS APELADOS UNÍSSONOS E UNIFORMES QUANTO À CULPABILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVAMENTO DA PENA RECURSO MINISTERIAL PREDOMINÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS APELO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I A materialidade do delito está suficientemente comprovada de forma direta pelo depoimento dos apelados (fls. 407/410 Josiel -; 411/413 Jesus -; 414/416 Luiz Antônio -; 419/421 Daniel -; 442/444 - Everaldo), ao confirmarem a realização das práticas delitivas. Quanto à autoria do fato criminoso, a decisão do juiz de 1º grau está em consonância com os elementos probatórios levantados na instrução processual, tendo em vista que os depoimentos dos recorridos foram uníssonos e detalhistas no sentido de confirmar os fatos alegados na exordial. II - In casu, a prova oral transcrita não deixou dúvidas quanto à conduta delituosa dos acusados. As chamadas gratificações, oferecidas pelo Bingo Metropolitan e Supermercado Líder, em troca de segurança privada, eram repassadas ao apelado Josiel, que ordenava a ronda nos referidos locais e a arrecadação do dinheiro, sendo que tais tarefas eram realizadas de forma conivente pelos demais apelados. Desta feita, as provas colhidas nos autos não deixaram nenhuma dúvida quanto à empreitada criminosa cometida pelos réus. III - Quanto ao agravamento da pena requerido pelo parquet, entendo que razão lhe assiste, considerando-se a gravidade do bem jurídico ofendido, não obedecendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação. A lei penal militar objetiva proteger a moralidade do serviço público, em consonância com os valores éticos da sociedade brasileira. Portanto, exige-se, de forma especial do militar, o cumprimento de seu dever legal, sem qualquer desvio de sua responsabilidade, haja vista que este é um ramo da sociedade que labora fundamentalmente com a confiança dos cidadãos, a fim de que estes se sintam verdadeiramente protegidos. Como consequência daquilo que foi pontuado anteriormente, a dosimetria da pena há de ser modificada. Além disso, havendo predominância de circunstâncias negativas, a pena base não poderia ser fixada no mínimo legal, haja vista que, para isso, todos os vetores deveriam ser favoráveis aos réus. V No tocante ao primeiro denunciado, JOSIEL DA PAIXÃO ROCHA, a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, e os demais em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, penas que deverão sem cumpridas em regime aberto, segundo o art. 33, § 2.º, c, CP. No tocante à conversão da pena privativa de liberdade para restritiva de direito, a princípio, tal substituição não encontra amparo no ordenamento jurídico, eis que a Lei n.º 9714/94, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não alterou o Código Penal Militar. VI - Recurso provido, à unanimidade. VISTOS, ETC.
(2012.03431001-20, 110.738, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/08/2012
Data da Publicação
:
16/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03431001-20
Tipo de processo
:
Apelação
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