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Jurisprudência


TJPA 0000480-52.2007.8.14.0200

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000480-52.2007.814.0200 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIVAL MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          EDIVAL MONTEIRO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 153/156, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 173.393:  APELAÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. ART.305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO PENA PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  1. É Inviável o pleito de absolvição se devidamente comprovado nos autos que os réus, policiais militares, na condição de agentes de trânsito, cometeram crime de concussão, ao exigirem quantia de R$900,0 0 para não lavrarem auto de infração de veículo com licenciamento atrasado e condutor sem habilitação.  2. Mostra-se incabível a redução da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, porquanto não há elementos nos autos aptos a revelar a situação insuficiência financeira dos agentes.  3. Recurso conhecido e improvido, devendo a decisão ser imediatamente cumprida. Decisão unânime.  (2017.01481588-78, 173.393, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18).          Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, a violação aos artigos 1º e 155 do Código Penal. Entende o suplicante que o decreto condenatório não guarda relação entra a conduta praticada pelo mesmo e a descrição do tipo penal, mas faz o pleito final de redução da pena pecuniária em razão de sua condição financeira.          Contrarrazões apresentadas às fls. 162/170.           Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 157), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          É de entendimento pacífico dos nossos Tribunais que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação exata dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.          No caso, as razões do recurso estão dissociadas daquelas utilizadas na decisão guerreada, com a indicação de dispositivo diverso daquele pelo qual o recorrente foi condenado. Ou seja, a presente ação penal trata do delito de concussão e o pleito recursal aponta o dispositivo referente ao crime de furto, com a justificativa de que a descrição da conduta do recorrente não corresponde àquela do tipo penal pelo qual foi condenado, e com pedido final diverso da justificativa e dos dispositivos apontados.          Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, o recorrente não apresentou qualquer fundamento para desconstituir o julgado, adotando razões recursais totalmente diferentes da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. Nesse sentido: ¿(...) 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em razão da deficiência na fundamentação, vez que o dispositivo de lei indicado como malferido não guarda relação com as razões recursais. (...)¿ (AgRg no AREsp 864.896/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016). ¿(...) 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. (...)¿ (AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 224 (2017.05157242-76, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.05157242-76
Tipo de processo : Apelação
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