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Jurisprudência


TJPA 0000481-56.2000.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº -0000481-56.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA CAÇULA LTDA E OUTROS RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL S/A - BIC BANCO          Trata-se de recurso especial interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA CAÇULA LTDA E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 162.410 e 167.977, proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 162.410 (fls. 423/426): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO DA EXTENSÃO DA GARANTIA. IMÓVEL COM FINS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS. DESEMEMBRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.  1. O direito fundamental à moradia adequada e a garantia do bem de família não podem constituir óbice que frustre o legítimo direito de crédito, sob pena de traduzirem-se em abuso de direito. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de ser possível a penhora da parte comercial do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização. 3. Imóvel de natureza mista, utilizado tanto para fins comerciais como para fins residenciais. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  (2016.02856631-20, 162.410, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-22). Acórdão n. 167.977 (fls. 448/450-V): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I - Embargos de Declaração oposto pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - BICBANCO conhecido e provido, face a existência de erro material no Acórdão. II - Quanto aos embargos da empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CAÇULA LTDA entendo que referido recurso está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.  (2016.04643364-41, 167.977, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-17, Publicado em 2016-11-24).          Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 1º, parágrafo da Lei n.8.009/90, argumentado não ser possível a penhora parcial do bem de família. Sustenta, também, violação ao art. 805 do CPC/2015.          Contrarrazões às fls. 505/519.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          No caso em exame, o recorrente insurge-se contra o decisum recorrido que desmembrou parte do imóvel considerado bem de família, por entender que o mesmo se destina à residência e comércio, permitindo-se assim a penhora da parte comercial, o que viola o artigo 1º, parágrafo da Lei n.8.009/90.          Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿O imóvel objeto da controvérsia, conforme o documento juntado às fls. 386/394, possui área total de 250 metros quadrados, em 07 (sete) pavimentos, sendo destinado tanto a exploração comercial quanto para fins residenciais. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do agravada no sentido de que a penhora da parte comercial do imóvel descaracterizaria ou impediria a utilização residencial, na medida em que as provas carreadas aos autos permitem concluir no sentido de que o imóvel vem sendo utilizado há anos de forma mista, tendo, inclusive acessos distintos. Quanto ao desmembramento do imóvel de natureza mista caracterizado como bem de família, para permitir a penhorabilidade de sua parte comercial, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a avaliação do bem de família comporta juízo dinâmico, moldada pelos princípios basilares de direitos, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, inaugurado pela Constituição Federal de 1988, a teor do seu art. 1º, inciso I: (...). (...) Concluo, portanto, que se de um lado o bem objeto da controvérsia serve de moradia para a entidade familiar dos executados, por outro não se pode frustrar o direito de crédito legítimo do exequente, sobretudo porque, apesar de o contrato ter sido celebrado pela pessoa jurídica, os demais exequentes nele figuraram como intervenientes. (fls.425/425). (grifei).          Sobre a alegação, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ entende ser possível a penhora de parte do bem que não se caracteriza como bem de família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo para a área residencial do imóvel também utilizado para o exercício de comércio, estando, portanto, em harmonia com a decisão recorrida.          Assim, todas as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.          A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL. PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial. 4. A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 573.226/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (...) BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL PARA FINS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PARTE RESIDENCIAL. (...) 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de ser adequada a penhora de parte do bem imóvel não utilizada para fins residenciais, ainda que, no registro imobiliário, haja somente uma matrícula, quando o desmembramento não prejudicar a garantia de moradia da família. 3. Constatada a possibilidade de desmembramento do imóvel pelas instâncias ordinárias, o recurso especial não serve ao propósito de revisão dessa constatação, porquanto seria necessário o reexame de fatos e provas para concluir em sentido contrário. 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a situação fático-probatória delineada no acórdão a quo revelou a possibilidade de desmembramento do bem imóvel em partes distintas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1456845/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/10/2016). ( grifei). (...). IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. PERDA DA AUTONOMIA DO TERRENO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...). 2. A Jurisprudência desta Corte já se manifestou positivamente quanto à possibilidade de desmembramento de imóveis sobre os quais recaiam a proteção conferida pela Lei 8.009/90, quando for possível preservar a destinação própria tutelada pela norma protetiva. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, concluiu não ser possível o desmembramento do imóvel, sob pena de o terreno sobre o qual edificada a moradia perder a autonomia. Modificar tal entendimento importa no reexame do caderno probatório, o que é inviável nessa instância. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 627.840/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015. (grifei) (...) PENHORA DE PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. (...). II - É possível a penhora de parte do bem que não se caracteriza como bem de família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo para a área residencial do imóvel também utilizado para o exercício de comércio. III - Hipótese em que o andar inferior do imóvel é ocupado por duas lojas, ficando restrita a moradia dos recorridos ao andar superior. Recurso Especial provido. (REsp 1018102/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 23/08/2010). (grifei).          Quanto à suposta ofensa ao artigo 805 do CPC/2015, aduz o recorrente que foi ignorado o princípio processual da menor onerosidade do executado, pois em duas oportunidades pugnou pela substituição da penhora do bem de família, inclusive indicando bens imóveis livre de ônus, os quais detêm a mesma força executiva, conforme documentos 1 e 2, juntados às fls. 494/499.          Quanto à irresignação da recorrente acerca do artigo supramencionado, aponto que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.          In casu, tendo em vista a ordem legal prevista no art. 805, do CPC/2015, e os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, o acórdão guerreado examinou os elementos fáticos dos autos. Dessa forma, para alterar a decisão recorrida, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se anula acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, o acórdão apresenta-se claro, coerente e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação. 3. Mantém-se a decisão impugnada que determinou a penhora sobre a unidade fabril da empresa, reputando devidamente fundamentada a recusa de bem imóvel situado em outro Estado da Federação. 4. Não há como se avaliar violação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, uma vez que implicaria o revolvimento de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1452573/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 26/09/2014) (...). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...). 3. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014). ( grifei).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.         Por razoabilidade e, em consequência, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do apelo raro.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.63 (2017.03338754-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03338754-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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