TJPA 0000481-79.2012.8.14.0000
Ação penal: 2012.3.011672-0. Autor: A justiça pública. Réu: Erivando Amaral Prefeito de Vitória do Xingú. DESPACHO Já é cediço que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do CPPB). Essa é a regra de todo o ordenamento constitucional brasileiro, que elevou os princípios da ampla defesa e do contraditório a verdadeiras garantias fundamentais asseguradas a todos os acusados em processo penal. Analisando os autos, observo que nas alegações finais da defesa há uma preliminar de nulidade absoluta, devido ao descumprimento do rito previsto na Lei 8.038/90 no que tange, primeiramente, a ausência de citação do acusado e, posteriormente, a não apresentação da defesa prévia, como manda a Lei. Com efeito, ao invés de citar o acusado, o juiz apenas o intimou, esquecendo-se também de importante peça de defesa, qual seja, a DEFESA PRÉVIA. Com isso, não há como negar que houve manifesto prejuízo ao acusado, que nem ao menos teve a oportunidade de arrolar testemunhas. Assim, o reconhecimento da nulidade absoluta se mostra inevitável. Sendo assim, chamo o feito a ordem e anulo todos os atos processuais posteriores ao despacho de fls. 263, devendo o magistrado de primeiro grau renovar os atos instrutórios ou ratificar aqueles em que houver essa possibilidade. Esclareço que o magistrado deve CITAR o acusado para a apresentação de resposta escrita, ex vi do art. 396 A do CPPB, considerando, ainda, as decisões recentes do STF e do STJ, que determinam que o rito da Lei 8.038/90 seja aplicado com a observância das modificações mais benéficas introduzidas no rito ordinário, que prevê, por exemplo, a adoção do interrogatório como ultimo ato de instrução. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE É PREFEITO MUNICIPAL. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 400 DO CPP. TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7.º da Lei 8.038/1990. 2. In casu, o paciente é Prefeito Municipal, portanto, detentor de foro por prerrogativa de função. 3. Na hipótese, o interrogatório do Paciente realizou-se em data posterior (11.11.2010) a entrada em vigor da Lei 11.719/2008 (DOU 23.06.2008), que trouxe significativa modificação ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Tem-se como imperiosa a pronta aplicação do referido artigo. Tempus regit actum. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 257.068/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao julgar caso semelhante, este Relator se posicionou no sentido de que o artigo 400 da Legislação Processual Penal não pode ser adotado nas ações penais regidas pela Lei 8.038/1990, uma vez que as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas (HC 121171/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 01/09/2011, DJe 25/04/2011). 2. Contudo, ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela unanimidade dos eminentes Ministros presentes à sessão, entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990. 3. Embora a aludida decisão seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pelo Excelso Pretório. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 205364/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354 RJSP v. 59, n. 404, 2011, p. 199-206) Assim, determino: a) Expeça-se Carta de Ordem para que o juízo proceda a citação do acusado, a fim de apresentar resposta à acusação; b) Deve o magistrado observar o rito da Lei 8.038/90, com as modificações mais benéficas introduzidas no rito ordinário; c) Intimem-se as partes deste despacho; d) Encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau para proceder novamente a instrução processual. INT. Belém, 03 de julho de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04567908-12, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)
Ementa
Ação penal: 2012.3.011672-0. Autor: A justiça pública. Réu: Erivando Amaral Prefeito de Vitória do Xingú. DESPACHO Já é cediço que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do CPPB). Essa é a regra de todo o ordenamento constitucional brasileiro, que elevou os princípios da ampla defesa e do contraditório a verdadeiras garantias fundamentais asseguradas a todos os acusados em processo penal. Analisando os autos, observo que nas alegações finais da defesa há uma preliminar de nulidade absoluta, devido ao descumprimento do rito previsto na Lei 8.038/90 no que tange, primeiramente, a ausência de citação do acusado e, posteriormente, a não apresentação da defesa prévia, como manda a Lei. Com efeito, ao invés de citar o acusado, o juiz apenas o intimou, esquecendo-se também de importante peça de defesa, qual seja, a DEFESA PRÉVIA. Com isso, não há como negar que houve manifesto prejuízo ao acusado, que nem ao menos teve a oportunidade de arrolar testemunhas. Assim, o reconhecimento da nulidade absoluta se mostra inevitável. Sendo assim, chamo o feito a ordem e anulo todos os atos processuais posteriores ao despacho de fls. 263, devendo o magistrado de primeiro grau renovar os atos instrutórios ou ratificar aqueles em que houver essa possibilidade. Esclareço que o magistrado deve CITAR o acusado para a apresentação de resposta escrita, ex vi do art. 396 A do CPPB, considerando, ainda, as decisões recentes do STF e do STJ, que determinam que o rito da Lei 8.038/90 seja aplicado com a observância das modificações mais benéficas introduzidas no rito ordinário, que prevê, por exemplo, a adoção do interrogatório como ultimo ato de instrução. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE É PREFEITO MUNICIPAL. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 400 DO CPP. TEMPUS REGIT ACTUM. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7.º da Lei 8.038/1990. 2. In casu, o paciente é Prefeito Municipal, portanto, detentor de foro por prerrogativa de função. 3. Na hipótese, o interrogatório do Paciente realizou-se em data posterior (11.11.2010) a entrada em vigor da Lei 11.719/2008 (DOU 23.06.2008), que trouxe significativa modificação ao artigo 400 do Código de Processo Penal. Tem-se como imperiosa a pronta aplicação do referido artigo. Tempus regit actum. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 257.068/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013) HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9º E 147 DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESIGNADO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA LEI 8.038/1990. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE PREVÊ A INQUIRIÇÃO DO ACUSADO COMO ÚLTIMO ATO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao julgar caso semelhante, este Relator se posicionou no sentido de que o artigo 400 da Legislação Processual Penal não pode ser adotado nas ações penais regidas pela Lei 8.038/1990, uma vez que as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas (HC 121171/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 01/09/2011, DJe 25/04/2011). 2. Contudo, ao apreciar o AgRg na Apn 528/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, pela unanimidade dos eminentes Ministros presentes à sessão, entendeu que a previsão do interrogatório como último ato da instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da Lei 8.038/1990. 3. Embora a aludida decisão seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela unanimidade dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pelo Excelso Pretório. 4. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 205364/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354 RJSP v. 59, n. 404, 2011, p. 199-206) Assim, determino: a) Expeça-se Carta de Ordem para que o juízo proceda a citação do acusado, a fim de apresentar resposta à acusação; b) Deve o magistrado observar o rito da Lei 8.038/90, com as modificações mais benéficas introduzidas no rito ordinário; c) Intimem-se as partes deste despacho; d) Encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau para proceder novamente a instrução processual. INT. Belém, 03 de julho de 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04567908-12, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 2014-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2014
Data da Publicação
:
07/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04567908-12
Tipo de processo
:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
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