TJPA 0000482-75.2014.8.14.0006
PROCESSO Nº 2014.3.013202-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: ORDILEI VEIGA DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão nº146.116 proferido pela 3ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em desfavor de ORDILEI VEIGA DA SILVA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO CITADO. DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente instruir o recurso com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, é requisito de admissibilidade do recurso, de acordo com art. , do . O recorrente omisso em observar essa exigência legal sujeita-se a não obter análise de seu inconformismo em segundo grau de jurisdição. 2. Recurso Conhecido e Desprovido Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 210. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo à fl. 193/194. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dra. Veridiana Prudêncio Rafael OAB/PA 18.694-A, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando à referida advogada poderes ad judicia para defender a recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp 1198582/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013, grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O apelo nobre foi subscrito por advogada que não possui procuração para atuar no feito, devendo ser considerado inexistente, porquanto a instância especial inicia-se no momento em que, na origem, se interpõe o recurso, aplicando-se, à espécie, a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010, grifo nosso) A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem (Súmula 115 do STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377815/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERPOSICÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. A advogada que subscreveu a petição do recurso especial não possui poderes postulatórios, porquanto não há nos autos procuração em seu nome. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 149.715/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DOS AGRAVANTES. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nas autos" (Enunciado da Súmula n.º 115 desta c. Corte). II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 28/10/2010,grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02939901-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.013202-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO: ORDILEI VEIGA DA SILVA Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão nº146.116 proferido pela 3ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em desfavor de ORDILEI VEIGA DA SILVA, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO CITADO. DESPROVIDO. 1. Cabe ao recorrente instruir o recurso com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, é requisito de admissibilidade do recurso, de acordo com art. , do . O recorrente omisso em observar essa exigência legal sujeita-se a não obter análise de seu inconformismo em segundo grau de jurisdição. 2. Recurso Conhecido e Desprovido Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 210. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo à fl. 193/194. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dra. Veridiana Prudêncio Rafael OAB/PA 18.694-A, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando à referida advogada poderes ad judicia para defender a recorrente na presente lide. Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 115 DO STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. (Súmula 115/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. (EDcl no REsp 1198582/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013, grifo nosso) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O apelo nobre foi subscrito por advogada que não possui procuração para atuar no feito, devendo ser considerado inexistente, porquanto a instância especial inicia-se no momento em que, na origem, se interpõe o recurso, aplicando-se, à espécie, a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1214231/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010, grifo nosso) A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inaplicável o regramento do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, uma vez que o recurso especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem (Súmula 115 do STJ). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1377815/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERPOSICÃO DE RECURSO ESPECIAL POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. A advogada que subscreveu a petição do recurso especial não possui poderes postulatórios, porquanto não há nos autos procuração em seu nome. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 149.715/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA DOS AGRAVANTES. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE.I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nas autos" (Enunciado da Súmula n.º 115 desta c. Corte). II - No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp 1081098/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 28/10/2010,grifo nosso) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 07/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02939901-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02939901-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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