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Jurisprudência


TJPA 0000483-09.2013.8.14.0002

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.017037-8 COMARCA DE ORIGEM: AFUÁ SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE AFUÁ SENTENCIADO MUNICÍPIO DE AFUÁ PROCURADOR: AGNALDO ALVES FERREIRA SENTENCIADO: AROLDO CARDOSO MENDES ADVOGADO: JUAN DE SOUSA MARTINS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR, ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE REGISTRO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. REEXAME NECESSARIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR E MANTER A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências. 2. O profissional com formação em Licenciatura em Pedagogia possui habilitação para a docência em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental. Inteligência do artigo 62 da Lei nº 9434/96. 3. Precedentes STJ. 4. Reexame Necessario conhecido para confirmar e manter a r. sentença originária pelos seus próprios fundamentos.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Reexame Necessário Cível visando a confirmação/reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Afuá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000483-09.2013.8.14.0002 manejado por Aroldo Cardoso Mendes, ora sentenciado/impetrante, concedeu a segurança pleiteada garantindo seu direito a nomeação e posse em decorrência de apresentação de Certificado de Conclusão de Curso em concurso público realizado pelo Município de Afuá, ora sentenciado/apelante.   A inicial acostada às fls. 02-12 foi acompanhada de documentos às fls. 13-17, alegando o sentenciado/apelado que logrou aprovação em 42º (quadragésima segunda) colocação para o cargo de Professor ¿ Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, sendo que foram originadas 180 (cento e oitenta) vagas.   Suscitou que procurou pessoalmente a comissão organizadora do concurso, sendo informado que não poderia tomar posse no cargo em razão de não apresentação do Diploma do curso, tendo apresentado somente a Certidão de Conclusão de Curso de Licenciatura em Pedagogia, alegando que a apresentação daquele documento ocorreria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.   Alegou pela existência do direito liquido e certo quanto a nomeação e posse, pugnando pela Medida Liminar e no mérito a concessão da segurança tendo o Juízo de origem deferido pedido às fls. 18-21 determinando que a Comissão do Concurso ou a Administração Municipal procedesse com a imediata posse do sentenciado/impetrante, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Intimação pessoal da autoridade coatora na pessoa do Prefeito Municipal às fls. 22, tendo apresentado contestação às fls. 23-30 alegando com preliminar erro na notificação, alegando que não faz parte da comissão do concurso e a ausência de indicação de autoridade coatora na peça vestibular. Quanto ao mérito, alegou que o sentenciado/impetrante não possui direito liquido e certo sob a afirmação de que na data da posse não apresentou o Diploma e a habilitação específica consistente na Licenciatura Plena com Habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil, invocando a súmula 266 do STJ, pugnando pela denegação da segurança.   Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança às fls. 42-46.   Sentença às fls. 49-52 julgando pela procedência da ação mandamental confirmando os efeitos da liminar deferida e garantindo o direito subjetivo do sentenciado/impetrante a nomeação e posse.    Intimação pessoal do sentenciado/impetrado às fls. 55-56 em 27/08/2013.   Não houve interposição de recurso voluntário.   A Douta Procuradoria de justiça emitiu Parecer às fls. 75-82 opinando pelo Conhecimento do Reexame Necessário e pela confirmação da sentença, uma vez que não se mostra razoável a negativa da posse o sentenciado/impetrado pelo fato de ter apresentado a Certidão de Conclusão de Curso.   Coube a esta Relatora o feito por distribuição.           É o relatório do necessário.    Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário.      Antes de adentrar no mérito da causa, reporto-me a preliminar suscitada pelo sentenciado/impetrado em sede de defesa.      A preliminar de chamamento o feito a ordem não merece acolhimento, uma vez que mesmo a ação mandamental tendo sido dirigida em desfavor de Município de Afuá, a intimação foi dirigida para o Prefeito, autoridade máxima do executivo, capaz de corrigir a ilegalidade apontada. Destarte, verifico não haver prejuízo para defesa, uma vez que interposta por advogado habilitado.      Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.      Analisando a sentença quanto o direito subjetivo a nomeação do sentenciado/impetrante, verifico que quanto a este aspecto, a decisão ora reexaminada não merece reparo, uma vez que encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.      Como sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu que o ingresso no serviço público se procede mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos nos termos do artigo 37, II da CRFB, in verbis   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      O candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo de nível superior pode atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior, acompanhado do histórico escolar para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências.      Compulsando os autos , verifico que o sentenciado/ impetrante possui graduação em Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Integrada do Brasil, tendo acost ado histórico escolar às fls. 16 e Certidão de Conclusão de Curso às fls. 17 , não se mostrando razoável que os entraves de ordem burocrática como a confecção do diploma fulmine com o direito do sentenciado/ impetrante .      Acerca da matéria, cito julgado:   PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. FALTA DO DIPLOMA. A nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso superior não causa grave lesão ao interesse público; atrasos de ordem burocrática para expedição do diploma não podem inviabilizar um direito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na SS 2.553/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 18/05/2012)      Por outro lado, a alegação de inabilitação do candidato em razão do mesmo possuir Licenciatura em Pedagogia não Licenciatura Plena em Pedagoria com habilitação para educação infantil e séries iniciais não prospera. O profissional com formação em Licenciatura em Pedagogia possui habilitação para a docência em educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, nos termos da Lei n° 9394, artigo 62, o qual transcrevo:   Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.      À vista do exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº  2014.3.017037-8, para confirmar a r. sentença originária, ora reexaminada , pelos seus próprios fundamentos quanto ao direito subjetivo do sentenciado/   apelado à sua nomeação   e posse.   P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum , arquivem-se os autos.   Belém , ( PA ) ,   19   de fevereiro de 2015 .   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora         1       Página 1 /5 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.017037-8/ SENTENCIADO MUNICÍPIO: DE AFUÁ SENTENCIADO: AROLDO CARDOSO MENDES   (2015.00524994-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2015
Data da Publicação : 23/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00524994-19
Tipo de processo : Remessa Necessária
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